maio 2025

Crime omissivo

Crime omissivo é uma modalidade de infração penal que se caracteriza pela inação ou abstenção do agente diante de uma situação na qual ele tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Diferente dos crimes comissivos, que se concretizam por uma ação positiva do agente, os crimes omissivos decorrem da simples ausência de

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Crime militar

Crime militar é uma infração penal que atinge bens, interesses ou instituições diretamente relacionados às funções e deveres das Forças Armadas e das instituições de segurança pública militarizadas, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar nos estados. No sistema jurídico brasileiro, os crimes militares são disciplinados pelo Código Penal Militar, instituído pelo

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Crime material

Crime material é uma classificação jurídico-penal atribuída a determinadas infrações penais cujo conceito e existência estão diretamente ligados à efetiva produção de um resultado previsto na lei penal. Diferentemente dos crimes formais e dos crimes de mera conduta, o crime material exige, para sua consumação, a ocorrência concreta de um dano ou lesão ao bem

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Crime impossível

Crime impossível é uma figura jurídica prevista no artigo 17 do Código Penal Brasileiro, também conhecida como tentativa inidônea ou tentativa impossível, que acontece quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime pretendido. Em termos simples, trata-se de uma situação em que o agente realiza

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Crime hediondo

Crime hediondo é uma classificação jurídica atribuída a determinadas infrações penais consideradas extremamente graves e repulsivas pela sociedade, demandando um tratamento mais rigoroso por parte do Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, os crimes hediondos estão previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico específico aplicável a

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Crime habitual

Crime habitual é uma classificação utilizada no Direito Penal para designar determinadas condutas ilícitas que, embora constituam infrações penais em si mesmas, ganham uma conotação criminosa específica a partir da reiteração sistemática dessas ações por parte do agente. A habitualidade, nesse contexto, é um elemento essencial que caracteriza a infração penal específica. Não se trata,

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Crime funcional

Crime funcional é uma infração penal praticada por servidor público no exercício de suas funções ou em razão delas. Diferentemente dos crimes comuns, os crimes funcionais exigem a qualidade especial do agente como requisito indispensável para sua caracterização. Essa qualidade especial refere-se à condição de funcionário público, conforme descrito no artigo 327 do Código Penal

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Crime formal

Crime formal é uma categoria de infração penal que se caracteriza pela consumação do delito no momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico concreto. Ou seja, para que o crime seja considerado consumado, basta que o agente pratique a ação típica prevista na

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Crime falho

Crime falho é uma expressão utilizada no âmbito do Direito Penal para designar uma tentativa de crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Trata-se de uma situação em que o autor da infração inicia a prática de um delito, realiza atos executórios com o objetivo de alcançar o resultado típico

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