Em resumo

Súmula 621 STJ: maioridade não extingue automaticamente obrigação alimentar. Devedor deve ajuizar ação exoneração comprovando desnecessidade. Filho maior pode manter

A Súmula 621 do STJ permite ao devedor de alimentos exonerar-se da obrigação quando o filho maior alcança a maioridade, mas essa exoneração não é automática. O alimentante precisa ingressar com ação de exoneração ou revisional de alimentos, demonstrando que cessaram as condições que justificavam a pensão, cabendo ao filho provar a necessidade de mantê-la.

O que a lei diz sobre a exoneração da obrigação alimentar?

O Código Civil, em seu artigo 1.694, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Já o artigo 1.699 do mesmo diploma legal prevê que, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo. A legislação não prevê cessação automática da obrigação alimentar quando o alimentado atinge a maioridade civil. O artigo 1.630 do Código Civil determina que os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores, mas isso não significa que a obrigação alimentar termine automaticamente aos 18 anos. O artigo 1.708 do Código Civil estabelece que o dever de prestar alimentos cessa com a morte do devedor ou credor, com o casamento, união estável ou concubinato do credor, ou quando este incorrer em algum ato indigno. A maioridade, por si só, não consta como hipótese de cessação automática. Essa ausência de previsão expressa sobre a cessação automática na maioridade gerou intensos debates jurisprudenciais, que culminaram na edição da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça em 2018.

Como os tribunais superiores têm interpretado a exoneração na maioridade?

A Súmula 621 do STJ consolidou o entendimento de que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, exigindo ação própria para exoneração. Esse posicionamento pacificou divergência que existia nos tribunais estaduais, onde algumas decisões consideravam automática a cessação. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a presunção de necessidade não se inverte com a simples chegada aos 18 anos. Nos precedentes que originaram a súmula, o tribunal destacou que a maioridade não rompe, por si só, o binômio necessidade-possibilidade que fundamenta a obrigação alimentar. Há corrente jurisprudencial que diferencia alimentos decorrentes do poder familiar daqueles baseados no parentesco. Alguns acórdãos sustentam que, após a maioridade, a obrigação se fundamenta exclusivamente no vínculo parental previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e não mais no poder familiar. Tribunais estaduais têm aplicado a súmula reconhecendo que cabe ao devedor demonstrar a desnecessidade superveniente ou a impossibilidade de continuar pagando. Decisões recentes apontam que cursar universidade, fazer curso técnico ou buscar o primeiro emprego são circunstâncias que podem justificar a manutenção temporária dos alimentos. Existe também entendimento consolidado de que o ônus probatório se distribui entre as partes: o devedor deve demonstrar mudança em sua capacidade contributiva ou que o filho pode prover o próprio sustento, enquanto o filho maior que pretende manter os alimentos deve comprovar que ainda está em formação ou enfrenta dificuldades concretas para autossustento.

Como essa súmula altera a estratégia processual na advocacia de família?

Na prática do contencioso de família, a Súmula 621 exige que você oriente seu cliente devedor a ajuizar ação de exoneração antes de cessar o pagamento. Interromper unilateralmente a pensão, mesmo após a maioridade do filho, configura inadimplemento e pode gerar execução, protesto e até prisão civil se houver parcelas vencidas há menos de três meses. Para o alimentante que busca exoneração, a estratégia probatória deve demonstrar a capacidade do filho maior de prover o próprio sustento ou a ausência de formação educacional em curso. Documentos como conclusão de curso superior, registro em carteira de trabalho, comprovante de renda do alimentado e provas de que não está em formação acadêmica são essenciais. Quando você representa o filho maior que pretende manter os alimentos, é fundamental reunir provas da continuidade da necessidade: matrícula em curso superior ou técnico, dificuldade de inserção no mercado de trabalho, declaração de dependência para fins fiscais e comprovantes de que não possui renda suficiente para autossustento. A súmula também impacta o atendimento inicial. É necessário esclarecer ao cliente devedor que não há exoneração automática e que o não ajuizamento tempestivo da ação pode gerar acúmulo de parcelas em atraso. Muitos alimentantes acreditam equivocadamente que podem simplesmente parar de pagar quando o filho completa 18 anos. Outro ponto de atenção é a possibilidade de conversão da ação exoneratória em revisional. Se o juiz entender que não cabe exoneração total, mas apenas redução do valor, a petição inicial deve estar fundamentada subsidiariamente nessa tese, evitando improcedência total do pedido. Em termos de honorários advocatícios, essa orientação técnica qualificada permite cobrar valores compatíveis com a complexidade da causa, especialmente quando você demonstra ao cliente os riscos concretos de não promover a ação adequada ou de fazer a defesa sem robusta instrução probatória.

Perguntas frequentes

A maioridade do filho cancela automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia?

Não. Conforme a Súmula 621 do STJ, a maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. O devedor precisa ajuizar ação de exoneração ou revisional, demonstrando que cessaram as condições que justificavam a pensão. Enquanto não houver decisão judicial, a obrigação permanece e o não pagamento pode gerar execução.

Posso orientar meu cliente a parar de pagar a pensão assim que o filho completar 18 anos?

Não. Essa orientação pode gerar grave prejuízo ao cliente e responsabilidade profissional. O alimentante que cessa o pagamento sem decisão judicial fica sujeito a execução, protesto do débito e até prisão civil pelas parcelas vencidas nos últimos três meses. A orientação correta é ajuizar imediatamente a ação exoneratória.

Quem tem o ônus de provar a necessidade ou desnecessidade dos alimentos após a maioridade?

O ônus é distribuído. O devedor que busca exoneração deve demonstrar que o filho pode se sustentar ou que mudou sua capacidade contributiva. Já o filho maior que pretende manter os alimentos precisa comprovar que ainda necessita deles, seja por estar em formação educacional, seja por dificuldades concretas de inserção no mercado de trabalho.

O filho que está cursando faculdade tem direito automático a continuar recebendo pensão?

Não existe direito automático, mas a jurisprudência considera a formação educacional como elemento relevante para manutenção temporária dos alimentos. O filho universitário deve demonstrar dedicação aos estudos, compatibilidade entre horário do curso e dificuldade de trabalhar, e ausência de meios próprios de sustento. Cada caso é analisado concretamente.

É possível pedir exoneração parcial em vez de total na ação?

Sim, e muitas vezes essa é a estratégia mais adequada. A petição inicial pode formular pedido principal de exoneração total e, subsidiariamente, revisão para redução do valor. Essa técnica aumenta as chances de êxito, pois permite ao juiz adequar a prestação alimentar à nova realidade, mesmo que não conceda a exoneração completa.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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