Regularidade Fiscal em Licitações: Conflitos Interpretativos e Estratégias de Defesa
Regularidade fiscal em licitações: entenda os riscos de inabilitação com certidões de subsidiárias. Análise técnica e estratégias defensivas. Confira!
A regularidade fiscal como requisito de habilitação em licitações e o conflito de interpretação entre órgãos da mesma Administração
A habilitação em processos licitatórios depende do cumprimento de requisitos formais previstos na Lei 14.133/2021 e na Lei 8.666/1993, conforme o regime aplicável. Entre esses requisitos, a regularidade fiscal ocupa posição central, sendo comprovada mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa emitidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal. O problema jurídico surge quando o órgão licitante inabilita empresa que apresentou certidão de regularidade fiscal de subsidiária integral, mesmo após manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Estado reconhecendo a validade do documento. Esse conflito expõe a tensão entre a vinculação aos pareceres jurídicos e a discricionariedade técnica da comissão de licitação ou do pregoeiro. A questão ganha complexidade quando envolve grupos econômicos com estrutura societária que permite a centralização da regularidade fiscal na controladora ou em subsidiária específica. A Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) e o Código Civil permitem essa organização empresarial, mas a legislação de licitações não trata expressamente dessa hipótese, gerando insegurança jurídica para licitantes e para a própria Administração.Fundamentação Legal da Regularidade Fiscal em Licitações
A Lei 14.133/2021, que instituiu a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece no art. 63, inciso II, que a habilitação fiscal e trabalhista será verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou, na sua impossibilidade, mediante apresentação das certidões competentes. O art. 68 determina que a comprovação da regularidade fiscal compreende a Fazenda Federal, incluindo débitos previdenciários, a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante. A Lei 8.666/1993, ainda aplicável a procedimentos iniciados sob sua vigência, prevê no art. 27, inciso IV, a necessidade de prova de regularidade relativa aos tributos federais, estaduais e municipais. O art. 29 detalha que essa documentação será apresentada por certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativa, admitindo parcelamentos tributários em andamento. O Código Tributário Nacional, no art. 205, define que as certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e, de acordo com os elementos constantes dos registros fiscais. O art. 206 estabelece que possui os mesmos efeitos a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) permite, nos artigos 243 e seguintes, a constituição de subsidiárias integrais e a formação de grupos societários. O art. 265 especifica que a sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização de seus objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.Divergências e Posição dos Tribunais sobre Certidões de Empresas Coligadas
O Tribunal de Contas da União possui jurisprudência consolidada no sentido de que a regularidade fiscal deve ser comprovada pela própria licitante, não sendo admitida, como regra, a apresentação de certidões de outras pessoas jurídicas, ainda que do mesmo grupo econômico. O Acórdão 2.152/2013-Plenário estabeleceu que a apresentação de certidão em nome de empresa diversa constitui irregularidade formal que impede a habilitação, salvo quando houver expressa previsão editalícia ou quando a estrutura do grupo empresarial justificar tecnicamente a centralização. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.577/PR, firmou entendimento de que a interpretação dos requisitos de habilitação deve observar os princípios da razoabilidade e da finalidade do ato administrativo. Segundo a Corte, quando a certidão apresentada demonstra inequivocamente a regularidade fiscal do grupo econômico ao qual pertence a licitante, e essa situação está clara nos autos, a inabilitação por questão meramente formal pode configurar formalismo excessivo incompatível com os princípios licitatórios. O STJ também decidiu, no REsp 1.743.250/SC, que a desconsideração de parecer jurídico da Procuradoria sem motivação adequada pode caracterizar ilegalidade administrativa. Embora os pareceres da advocacia pública não tenham caráter vinculante absoluto, sua não observância exige fundamentação robusta, demonstrando razões técnicas superiores às apresentadas pelo órgão consultivo. No âmbito da Justiça Federal, a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de subsidiária integral com centralização fiscal formalmente estabelecida, a certidão da controladora pode suprir a exigência quando acompanhada de documentos societários que demonstrem a estrutura de consolidação tributária. A 4ª Região, em diversos julgados, admitiu essa possibilidade desde que não haja dúvida sobre a extensão da responsabilidade tributária no grupo. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, adotou posição mais restritiva no Acórdão TC-123/2018, determinando que cada pessoa jurídica participante de licitação deve apresentar suas próprias certidões, independentemente da estrutura societária, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os concorrentes. Segundo essa corrente, aceitar certidões de terceiros, mesmo coligados, criaria tratamento desigual em relação aos demais licitantes.Aplicação Prática na Advocacia: Estratégias Defensivas e Consultivas
Na consultoria preventiva, o advogado deve orientar grupos empresariais que pretendem participar de licitações sobre a necessidade de estruturar adequadamente a documentação fiscal. Quando houver subsidiária integral com centralização tributária, é fundamental obter não apenas a certidão da controladora, mas também declaração da Receita Federal confirmando a estrutura de consolidação, além dos atos societários que demonstrem a relação de controle integral. A petição de habilitação deve ser instruída com memorial descritivo explicando a estrutura societária, anexando o estatuto ou contrato social atualizado, a última alteração contratual, e documentos que comprovem a titularidade integral do capital social. Essa documentação complementar afasta alegações de irregularidade formal e demonstra a boa-fé da licitante. Quando ocorrer inabilitação contrária a parecer da Procuradoria, o recurso administrativo deve explorar a ausência de motivação adequada para afastamento da manifestação jurídica. O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige que os atos administrativos sejam motivados com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Desconsiderar parecer técnico-jurídico sem fundamentação constitui vício de motivação passível de anulação. A via judicial pode ser acionada mediante mandado de segurança preventivo ou repressivo, conforme o momento processual. O mandamus preventivo, impetrado antes da adjudicação, permite suspender o certame e obter decisão liminar para manutenção da habilitação. A inicial deve demonstrar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, destacando o direito líquido e certo decorrente da apresentação de documentação válida e da existência de parecer favorável não observado. Na fundamentação do mandado de segurança, é estratégico invocar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/1993 ou art. 14 da Lei 14.133/2021), da isonomia e da eficiência administrativa. Se o edital não vedou expressamente a apresentação de certidões de controladora em casos de subsidiária integral, a inabilitação viola a regra de que não se pode exigir além do previsto no instrumento convocatório. Outro argumento relevante é a teoria dos motivos determinantes, pela qual a Administração se vincula aos fundamentos que declara para praticar seus atos. Se a PGE emitiu parecer considerando válida a certidão apresentada, e essa manifestação constou do processo administrativo, a posterior inabilitação contraria os próprios fundamentos adotados pela Administração, configurando contradição lógica que vicia o ato. Na advocacia consultiva para a Administração Pública, o procurador deve orientar sobre a necessidade de coerência entre os pareceres jurídicos e as decisões finais. Quando houver discordância fundamentada da comissão de licitação em relação ao parecer da PGE, essa divergência deve ser formalizada com fundamentação técnica específica, preferencialmente submetida a nova manifestação jurídica antes da decisão final. Para empresas que sofrem inabilitações recorrentes por essa questão, a consultoria preventiva pode sugerir a reestruturação societária, criando autonomia fiscal para cada subsidiária que pretenda participar de licitações. Embora implique em custos tributários e operacionais, essa medida elimina o risco de questionamentos formais e amplia o universo de certames acessíveis.Perguntas Frequentes
A apresentação de certidão de regularidade fiscal em nome de controladora habilita subsidiária integral em licitação?
Como regra, não. A legislação exige certidões em nome da própria licitante. Excepcionalmente, quando houver subsidiária integral com estrutura de consolidação fiscal formalmente reconhecida pela Receita Federal, e o edital não vedar expressamente, a jurisprudência tem admitido a apresentação de certidão da controladora acompanhada de documentação societária robusta que demonstre a relação de controle total e a centralização tributária.
O parecer da Procuradoria-Geral do Estado vincula a comissão de licitação?
Não há vinculação absoluta, mas a não observância do parecer exige fundamentação técnica robusta. A Lei Orgânica da Advocacia Pública (LC 73/1993 e leis estaduais equivalentes) confere aos pareceres da PGE caráter técnico-jurídico qualificado. Desconsiderá-los sem motivação adequada configura vício de legalidade e pode gerar anulação do ato administrativo por ausência de fundamentação ou contradição lógica.
Qual o prazo para recorrer administrativamente de inabilitação em licitação?
Na Lei 8.666/1993, o prazo é de 5 dias úteis contados da intimação do ato ou lavratura da ata (art. 109, I, alínea “a”). Na Lei 14.133/2021, o prazo é de 3 dias úteis para a fase de habilitação (art. 165, I). O recurso possui efeito suspensivo automático, impedindo a continuidade do certame até sua apreciação. O não cumprimento desses prazos preclusivos consolida a decisão de inabilitação.
É possível impetrar mandado de segurança preventivo antes da inabilitação?
Sim, desde que haja ameaça concreta e iminente ao direito líquido e certo. Se houver elementos no processo administrativo indicando que a inabilitação ocorrerá (como manifestações preliminares da comissão ou precedentes do órgão em situações idênticas), o mandamus preventivo é cabível. A jurisprudência exige, porém, prova robusta da ameaça, não sendo suficiente mera possibilidade abstrata de lesão.
A inabilitação por irregularidade formal em certidão pode ser considerada excesso de formalismo?
Depende das circunstâncias concretas. O STJ tem reconhecido que quando a certidão apresentada demonstra inequivocamente a regularidade fiscal, ainda que com pequenas imperfeições formais (erros de grafia, desatualização de endereço que não gera dúvida sobre a identidade), a inabilitação pode configurar formalismo excessivo violador dos princípios da razoabilidade e eficiência. Contudo, a falta de certidão da própria licitante é considerada irregularidade substancial pela maioria dos tribunais.
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Fontes
- Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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