Em resumo

EC 132/2023 mantém IBS com Estados e DF, CBS com União, criando Comitê Gestor para administração unificada. Autoridade fiscal competente dependerá do tributo e

A Emenda Constitucional 132/2023 mantém a competência de cobrança do IBS com os Estados e Distrito Federal, enquanto a CBS fica com a União, mas cria o Comitê Gestor do IBS para administração unificada. Na prática, a autoridade fiscal competente para exigir tributo e lavrar auto de infração dependerá do tributo específico (IBS ou CBS) e da regulamentação infraconstitucional que vier.

O que a Constituição Federal estabelece sobre a competência para cobrança do IBS e da CBS após a EC 132/2023?

A Emenda Constitucional 132/2023 introduziu no artigo 156-A da Constituição Federal o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, e no artigo 195, V, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Embora ambos os tributos tenham fato gerador e base de cálculo semelhantes, a titularidade da competência tributária permanece distinta.

O texto constitucional prevê no artigo 156-A, §6º, a criação do Comitê Gestor do IBS, entidade de natureza pública integrante da administração tributária, com a função de arrecadar e fiscalizar o tributo. Essa inovação representa uma centralização administrativa sem precedentes no federalismo fiscal brasileiro, já que um mesmo órgão atuará em nome de todos os entes subnacionais.

Para a CBS, o artigo 195, V, mantém a estrutura tradicional de cobrança pela Receita Federal do Brasil, nos moldes atuais de administração dos tributos federais. A lei complementar prevista no artigo 156-A, §1º, ainda não foi editada e deverá detalhar o funcionamento do Comitê Gestor, inclusive quanto aos poderes de lançamento, fiscalização e inscrição em dívida ativa.

O §7º do artigo 156-A estabelece que o Comitê Gestor terá autonomia técnica, administrativa e financeira, e sua composição incluirá representantes de todos os Estados e do Distrito Federal. Essa estrutura híbrida levanta questões sobre qual autoridade fiscal efetivamente lavrará autos de infração e representará o ente federativo em processos administrativos e judiciais.

Como os tribunais e a doutrina vêm interpretando a questão da competência fiscal após a reforma tributária?

Por se tratar de alteração constitucional recente e ainda pendente de regulamentação infraconstitucional, não há jurisprudência consolidada sobre a aplicação prática da EC 132/2023. Os tribunais ainda não enfrentaram casos concretos envolvendo autuações do IBS ou questionamentos sobre a legitimidade do Comitê Gestor para atos de cobrança.

Na doutrina, parte dos tributaristas defende que o Comitê Gestor atuará como autarquia federal sui generis, com poderes delegados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Nessa perspectiva, os atos de lançamento seriam praticados pelo Comitê em nome dos entes federados titulares da competência tributária, mantendo-se a natureza estadual/distrital do crédito.

Outra corrente sustenta que haverá necessidade de convênios ou instrumentos de cooperação entre o Comitê Gestor e as fazendas estaduais, preservando-se algum grau de atuação das autoridades fiscais locais em determinadas etapas do procedimento. Essa visão busca compatibilizar a centralização operacional com a autonomia federativa garantida constitucionalmente.

Há também quem aponte potenciais conflitos de competência em situações específicas, como a cobrança de diferenças de IBS em operações interestaduais ou a fiscalização de contribuintes sujeitos simultaneamente ao IBS e à CBS. A ausência de lei complementar regulamentadora torna essas discussões ainda predominantemente teóricas.

Como essa mudança de competência fiscal altera a rotina de quem atua com consultoria e contencioso tributário?

A principal mudança prática está na necessidade de revisão dos procedimentos de defesa administrativa. Ao invés de múltiplas esferas de impugnação estaduais, haverá tendência de uniformização do contencioso administrativo do IBS perante órgãos vinculados ao Comitê Gestor. Isso exigirá familiarização com uma nova estrutura processual, ainda a ser definida por lei complementar.

No atendimento ao cliente, será fundamental esclarecer que a cobrança do IBS não virá mais da Secretaria da Fazenda estadual tradicional, mas de uma autoridade centralizada. Isso impacta prazos, endereços para protocolo de defesas e até mesmo a identificação da autoridade coatora em mandados de segurança preventivos ou repressivos.

Para a CBS, a rotina tende a permanecer similar à atual cobrança de PIS e Cofins pela Receita Federal, com aproveitamento da expertise já existente no contencioso federal. O grande desafio estará na gestão integrada de clientes sujeitos a ambos os tributos, exigindo controle rigoroso de prazos e competências distintas.

Outra consequência prática relevante diz respeito à execução fiscal. Será necessário verificar qual ente federativo figurará no polo ativo das execuções de IBS e qual vara terá competência para processá-las. A depender da regulamentação, pode haver centralização também das cobranças judiciais, alterando completamente a distribuição territorial dos processos.

No contencioso estratégico, surge espaço para teses sobre vícios de competência e de representação. Questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo Comitê Gestor antes da edição da lei complementar regulamentadora ou sobre a legitimidade para representar todos os Estados simultaneamente podem se tornar objeto de litígio nos primeiros anos de vigência do novo sistema.

Perguntas frequentes

Quem será a autoridade competente para lavrar auto de infração de IBS após a EC 132/2023?

A competência será do Comitê Gestor do IBS, conforme previsto no artigo 156-A, §6º da Constituição Federal. Porém, a regulamentação por lei complementar ainda definirá os detalhes operacionais, como a estrutura dos órgãos fiscalizadores e os procedimentos de autuação. Até a entrada em vigor do novo sistema, permanecem as competências atuais de ICMS e ISS.

A Receita Federal do meu Estado continua existindo após a reforma tributária?

As Secretarias da Fazenda estaduais continuarão existindo, mas suas atribuições relacionadas ao IBS serão transferidas ao Comitê Gestor. Elas poderão manter competências residuais, como fiscalização de tributos estaduais não abrangidos pela reforma (IPVA, ITCMD) e eventual atuação cooperativa com o Comitê. A estrutura exata dependerá da regulamentação infraconstitucional e de decisões políticas de cada Estado.

Em qual juízo devo propor mandado de segurança contra cobrança indevida de IBS?

Essa é uma questão ainda não pacificada. Se o Comitê Gestor for considerado autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal. Se for tratado como órgão que atua em nome dos Estados, a competência seria da Justiça Estadual de cada unidade federativa. A jurisprudência deverá se formar após a regulamentação e os primeiros casos concretos chegarem ao Judiciário.

A CBS terá o mesmo procedimento de cobrança do atual PIS e Cofins?

A tendência é de continuidade, já que a CBS permanece como tributo federal de competência da União, arrecadado pela Receita Federal do Brasil. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e cobrança devem seguir a mesma lógica atual, com eventuais adaptações previstas na legislação complementar. O contencioso administrativo também deve manter similaridade com o atual CARF.

Quando entra em vigor a competência do Comitê Gestor para cobrar o IBS?

A EC 132/2023 estabelece período de transição que se inicia em 2026 e vai até 2033. O IBS começará a ser cobrado em 2026 de forma parcial e atingirá sua implementação plena apenas em 2033. A competência do Comitê Gestor acompanhará esse cronograma, dependendo também da edição da lei complementar regulamentadora prevista no artigo 156-A, §1º da Constituição Federal.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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