Princípios tributários na EC 132/2023 e reforma tributária
Emenda Constitucional 132/2023 altera aplicação de seletividade, não cumulatividade e progressividade. Modelo dual de IVA amplia incidência de seletividade e reforça não
O que a Constituição Federal passou a prever sobre os princípios tributários com a EC 132/2023?
A EC 132/2023 inseriu o art. 156-A na Constituição Federal, estabelecendo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) observará os princípios da não cumulatividade, da transparência e da seletividade. O mesmo ocorre com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista no art. 195, V, da CF, que também se submete expressamente à não cumulatividade. O art. 153, § 3º, III, da CF já previa a seletividade para o IPI em função da essencialidade do produto. A novidade está na extensão desse princípio ao IBS, conforme o art. 156-A, § 1º, que determina alíquotas reduzidas ou zero para bens e serviços essenciais, e alíquotas majoradas para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A progressividade, por sua vez, ganha nova dimensão. O art. 156-A, § 6º, autoriza a diferenciação de alíquotas conforme o setor econômico, mas veda a diferenciação em razão da origem ou destino do bem ou serviço. Isso representa um limite importante ao uso da tributação para políticas regionais, mantendo-se o foco na neutralidade federativa. A transparência tributária torna-se princípio expresso. O art. 156-A, § 9º, exige que o imposto seja destacado em documentos fiscais e que o consumidor final tenha conhecimento da carga tributária total incidente sobre bens e serviços. Essa previsão constitucionaliza uma prática que antes dependia apenas de legislação infraconstitucional.Como a jurisprudência tem interpretado os princípios tributários diante da reforma tributária?
O tema ainda é incipiente nos tribunais superiores, considerando que a EC 132/2023 foi promulgada recentemente e a regulamentação integral depende de leis complementares ainda em tramitação. Todavia, já há posicionamentos doutrinários e manifestações iniciais que indicam tendências interpretativas. Uma corrente defende que a seletividade no IBS e na CBS deve ser interpretada de forma mais ampla que no IPI, abrangendo não apenas produtos, mas também serviços. Essa interpretação considera o disposto no art. 156-A, § 1º, II, que permite alíquotas reduzidas para “educação, saúde, transporte coletivo de passageiros, alimentos destinados ao consumo humano e produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais”. Outra posição enfatiza que a não cumulatividade plena, prevista para CBS e IBS, elimina discussões sobre creditamento que ainda existem no PIS/COFINS. O sistema de débito e crédito passa a ser amplo, permitindo o aproveitamento integral de créditos em todas as etapas da cadeia produtiva, sem as restrições hoje existentes na legislação do PIS/COFINS não cumulativo. Há também debate sobre os limites da transparência tributária. Parte da doutrina entende que a exigência constitucional de destacar a carga tributária total pode fundamentar ações contra práticas que dificultem a compreensão do consumidor sobre o quanto efetivamente paga de tributos. Quanto à progressividade, existe discussão sobre sua compatibilidade com impostos sobre consumo. Enquanto alguns tributaristas defendem que a progressividade se dá pela seletividade (tributando mais o supérfluo), outros sustentam que a EC 132/2023 permite mecanismos de devolução de tributos a contribuintes de menor renda, conforme autoriza o art. 156-A, § 8º.Como essas mudanças nos princípios tributários afetam a prática da advocacia tributária?
O advogado tributarista precisará dominar a aplicação da seletividade em contextos novos. Se antes esse princípio era relevante principalmente para quem atuava com IPI e ICMS, agora ele alcança praticamente toda a cadeia de consumo. Isso abre espaço para questionamentos sobre a correta classificação de produtos e serviços nas listas de alíquotas reduzidas ou majoradas. Na consultoria preventiva, será necessário reestruturar o planejamento tributário de clientes. A não cumulatividade plena permite estratégias diferentes das atuais, especialmente para empresas que hoje não conseguem aproveitar créditos de PIS/COFINS em determinadas operações. O mapeamento completo da cadeia produtiva para maximizar créditos torna-se ainda mais relevante. O princípio da transparência gera obrigações acessórias novas. Empresas precisarão adaptar seus sistemas de emissão de documentos fiscais para destacar adequadamente a carga tributária. O advogado que atua com compliance tributário terá papel central nessa adaptação, evitando autuações por descumprimento de deveres instrumentais. No contencioso, surgem teses defensivas baseadas na essencialidade. Empresas que comercializam produtos de saúde, educação ou alimentação básica podem questionar a aplicação de alíquotas que não observem adequadamente a seletividade prevista constitucionalmente. A violação ao princípio da seletividade pode fundamentar mandados de segurança e ações declaratórias. A vedação à diferenciação por origem ou destino também gera novas possibilidades. Eventuais benefícios fiscais estaduais ou municipais que violem essa regra poderão ser objeto de ações diretas de inconstitucionalidade ou de arguições de inconstitucionalidade incidentais. O tributarista precisa estar atento a essas discussões federativas. Por fim, o período de transição entre 2026 e 2033 exigirá análise detalhada da convivência entre regimes tributários. O advogado precisará orientar clientes sobre qual sistemática é mais vantajosa em cada momento da transição, considerando os princípios aplicáveis a cada tributo, antigo ou novo.Perguntas frequentes
A seletividade do IBS e da CBS é obrigatória ou facultativa?
A seletividade é obrigatória, conforme determina o art. 156-A, § 1º, da CF. A lei complementar deve prever alíquotas reduzidas para bens e serviços essenciais e majoradas para aqueles prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Não se trata de mera faculdade do legislador, mas de comando constitucional vinculante que pode ser exigido judicialmente.
O que muda na prática com a não cumulatividade plena da CBS em relação ao PIS/COFINS atual?
A não cumulatividade plena elimina as restrições de creditamento que hoje existem no PIS/COFINS. Insumos, despesas operacionais e investimentos que atualmente geram discussões sobre o direito ao crédito deverão ser plenamente aproveitados no novo sistema. Isso reduz o contencioso sobre conceito de insumo e amplia o universo de créditos, diminuindo a carga tributária efetiva para muitas empresas.
A transparência tributária prevista na EC 132/2023 permite ao consumidor questionar a carga tributária?
A transparência é um dever instrumental do contribuinte de direito, não um direito subjetivo do consumidor final a questionar o quantum devido. Contudo, o descumprimento da obrigação de destacar a carga tributária pode gerar responsabilização administrativa da empresa. Além disso, a transparência facilita o controle social e pode fundamentar discussões sobre excesso de tributação em âmbito político e legislativo.
É possível questionar judicialmente a classificação de um produto ou serviço quanto à seletividade?
Sim. Se a lei complementar classificar incorretamente um bem ou serviço essencial como supérfluo, ou vice-versa, cabe controle de constitucionalidade. O Judiciário pode verificar se a classificação legal observa os critérios de essencialidade previstos no art. 156-A, § 1º. Empresas prejudicadas por classificações inadequadas podem buscar a aplicação correta do princípio mediante ações próprias ou defesas administrativas.
Como fica a guerra fiscal entre estados com a vedação à diferenciação por origem ou destino?
O art. 156-A, § 6º, veda expressly a diferenciação de alíquotas do IBS em razão da origem ou destino. Isso inviabiliza os benefícios fiscais típicos da guerra fiscal do ICMS. Estados e municípios não poderão oferecer alíquotas reduzidas para atrair empresas. A competição federativa deverá migrar para outros fatores, como infraestrutura, qualificação de mão de obra e ambiente regulatório, reduzindo distorções econômicas atuais.
A pós-graduação Pós-graduação em Advocacia Tributária Administrativa é EAD, tem certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
Continue lendo sobre o tema
Competência fiscal IBS e CBS após Emenda Constitucional 132/2023
EC 132/2023 mantém IBS com Estados e DF, CBS com União, criando Comitê Gestor para administração unificada. Autoridade fiscal competente dependerá do tributo e
Ler artigoTributos estaduais após Emenda Constitucional 132/2023
EC 132/2023 não criou novos tributos estaduais. Estados mantêm ICMS, IPVA e ITCMD. IBS, de competência compartilhada, substituirá gradualmente ICMS até 2033.
Ler artigoISS em limpeza urbana: incidência, legislação e jurisprudência
ISS incide sobre serviços de limpeza urbana prestados por particulares conforme LC 116/2003. Execução direta pelo poder público não gera obrigação tributária. Alíquota
Ler artigoTributação de lucros distribuídos aos sócios e empréstimo
Lucros distribuídos aos sócios já sofrem tributação na pessoa jurídica e não são tributados novamente na pessoa física. Empréstimo compulsório exige lei complementar e
Ler artigo