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Resposta direta: O artigo fornecido trata exclusivamente de tributos estaduais e da Emenda Constitucional 132/2023. Não contém informações sobre combate ao racismo no mercado de trabalho ou responsabilidades estatais e empresariais nesse tema. Consulte material específico sobre discriminação racial e direito do trabalho.

A Emenda Constitucional 132/2023 não criou novos tributos de competência estadual. Os estados continuam autorizados a instituir apenas ICMS, IPVA e ITCMD, conforme o art. 155 da Constituição Federal. A reforma tributária introduziu o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios, que substituirá gradualmente o ICMS.

O que a Constituição Federal, após a EC 132/2023, estabelece sobre tributos estaduais?

O art. 155 da Constituição Federal mantém inalterada a lista de impostos de competência exclusivamente estadual: ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

A grande inovação da EC 132/2023 está no novo art. 156-A da Constituição, que criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Este tributo possui competência compartilhada entre estados e municípios, sendo administrado por um comitê gestor composto por representantes de ambos os entes federativos.

O IBS não é um tributo exclusivamente estadual, mas sim um imposto dual. Sua arrecadação será repartida entre estados e municípios conforme critérios estabelecidos em lei complementar, e substituirá gradualmente o ICMS, o ISS e parte do IPI até 2033, quando estará plenamente implementado.

O art. 156-A, §1º estabelece que o IBS incidirá sobre operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e sobre serviços. A sistemática de cobrança será não cumulativa, com alíquota uniforme e sem distinção em razão da origem ou destino dos bens e serviços.

Importante destacar que a EC 132/2023 também criou a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, que substituirá PIS e COFINS. Assim, o sistema tributário sobre consumo passará a ter três tributos principais: IBS (estados e municípios), CBS (União) e Imposto Seletivo (União).

Como a doutrina e os tribunais interpretam a competência tributária estadual após a reforma?

Por se tratar de emenda constitucional recente, ainda não há jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a aplicação prática do IBS. Os tribunais estaduais também não enfrentaram controvérsias relevantes sobre o tema, já que a transição só começará em 2026, com período de teste.

A doutrina tributarista tem se dividido quanto à natureza jurídica do IBS. Parte dos especialistas defende que se trata de imposto de competência compartilhada sui generis, sem precedentes no federalismo fiscal brasileiro. Outros entendem que o IBS representa verdadeira criação de competência tributária concorrente não plena.

Há discussão doutrinária sobre se o IBS pode ser considerado propriamente um “tributo estadual”. Alguns autores argumentam que a gestão por comitê paritário e a necessidade de legislação uniforme descaracterizam a autonomia federativa tradicionalmente associada à competência tributária dos estados.

Outro ponto controverso é a constitucionalidade da transição. Parte da doutrina questiona se o período de coexistência entre ICMS e IBS (2026 a 2032) pode gerar bis in idem, ainda que a EC 132/2023 tenha previsto mecanismos de compensação e redução gradual das alíquotas do ICMS.

Os constitucionalistas também debatem se futuras leis complementares poderão alterar substancialmente o desenho do IBS sem nova emenda constitucional. A EC 132/2023 delegou à lei complementar a regulamentação de diversos aspectos do tributo, o que pode gerar insegurança jurídica durante o período de transição.

Como a reforma tributária altera a atuação prática do advogado tributarista?

O período de transição entre 2026 e 2033 exigirá do advogado domínio simultâneo de dois sistemas tributários. Clientes precisarão de orientação sobre planejamento que considere tanto as regras atuais do ICMS quanto a progressiva implementação do IBS, especialmente em operações interestaduais.

Empresas com cadeias produtivas complexas demandarão assessoria para gestão de créditos tributários no novo regime. O IBS adota sistemática não cumulativa plena, diferente das limitações atuais do ICMS, o que pode gerar oportunidades de recuperação de tributos e redução de carga tributária efetiva.

Contratos de longo prazo celebrados antes da reforma precisarão ser revistos. Cláusulas que preveem repasse tributário ou fixam preços com base na carga atual de ICMS podem gerar desequilíbrio econômico-financeiro e ensejar pedidos de revisão ou resolução contratual.

O contencioso tributário estadual precisará ser reavaliado estrategicamente. Discussões sobre ICMS que se estendam até o período de transição podem perder objeto ou exigir adequação das teses. Mandados de segurança e ações declaratórias deverão considerar a legislação superveniente.

Novos nichos de atuação surgirão. A gestão do comitê gestor do IBS, a uniformização de procedimentos entre estados e municípios e a aplicação do regime específico para determinados setores (como combustíveis e telecomunicações) demandarão especialização e capacidade de lidar com legislação ainda em construção.

O advogado precisará acompanhar a edição das leis complementares regulamentadoras. A EC 132/2023 remeteu à legislação infraconstitucional pontos essenciais como base de cálculo, hipóteses de não incidência, regimes diferenciados e sistemática de fiscalização, que impactarão diretamente a consultoria e o contencioso.

Perguntas frequentes

Os estados podem criar novos impostos além do ICMS, IPVA e ITCMD após a EC 132/2023?

Não. A competência tributária estadual permanece limitada aos três impostos previstos no art. 155 da Constituição Federal. O IBS, criado pela reforma, não é imposto exclusivamente estadual, mas de competência compartilhada entre estados e municípios, administrado conjuntamente por comitê gestor.

O IBS substitui imediatamente o ICMS?

Não. A transição é gradual e ocorrerá entre 2026 e 2033. Em 2026 haverá período de testes com alíquota reduzida. A partir de 2027, o ICMS terá sua alíquota reduzida progressivamente enquanto o IBS aumenta, até a substituição completa em 2033.

Ações judiciais questionando ICMS perdem objeto com a reforma?

Depende. Ações sobre fatos geradores ocorridos até 2032 continuam relevantes, pois o ICMS ainda incidirá nesses períodos. Porém, discussões sobre legislação futura ou planejamentos de longo prazo precisam considerar a transição para o IBS e eventual perda de interesse processual.

Como fica o aproveitamento de créditos de ICMS na transição para o IBS?

A EC 132/2023 prevê que lei complementar regulamentará o aproveitamento e transferência de créditos acumulados de ICMS para o novo sistema. Empresas com saldo credor relevante devem acompanhar essa regulamentação para evitar perdas patrimoniais e planejar a transição adequadamente.

Estados podem legislar autonomamente sobre o IBS?

Não. O IBS terá legislação uniforme em todo território nacional, estabelecida por lei complementar federal. Estados e municípios não poderão conceder benefícios fiscais unilateralmente nem estabelecer alíquotas diferenciadas, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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