Residência fiscal internacional: mudanças no Reino Unido e riscos para brasileiros
Tributação internacional: entenda os riscos da mudança no non-dom status britânico para brasileiros. Confira a análise completa.
A mudança no regime de domicílio fiscal no Reino Unido e os impactos para brasileiros residentes no exterior
O Reino Unido anunciou em 2024 mudanças significativas no regime de tributação de residentes estrangeiros, abolindo gradualmente o chamado “non-dom status” (non-domiciled resident status), que permitia a tributação apenas sobre rendimentos produzidos em território britânico. A partir de abril de 2025, o sistema passa a adotar critérios baseados exclusivamente na residência fiscal, e não mais no conceito de domicílio de origem. Essa alteração legislativa atinge diretamente brasileiros que vivem no Reino Unido, especialmente aqueles que mantêm vínculos patrimoniais e empresariais no Brasil. O regime anterior permitia que rendimentos auferidos fora do Reino Unido não fossem tributados enquanto não remetidos ao país, gerando planejamento tributário internacional amplamente utilizado por expatriados de alta renda. A nova legislação elimina esse benefício e estabelece uma janela de transição de quatro anos para novos residentes, durante a qual rendimentos estrangeiros ainda podem ser excluídos da base de cálculo do imposto britânico. Após esse período, a tributação será universal sobre a renda mundial, independentemente da origem dos valores. Para advogados que atuam em planejamento sucessório, tributário internacional ou consultoria para clientes com patrimônio no exterior, compreender os efeitos dessa mudança é essencial. A interação entre os sistemas tributários brasileiro e britânico, sobretudo em matéria de residência fiscal e acordos para evitar dupla tributação, passa a demandar análise técnica aprofundada.Fundamentação Legal e Estrutura Normativa da Tributação Internacional
A legislação brasileira de residência fiscal está disciplinada no artigo 12 da Lei nº 9.718/1998 e na Instrução Normativa RFB nº 208/2002, que define como residente fiscal no Brasil a pessoa natural que se encontre em território nacional em caráter permanente, que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, ou que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada. O conceito de residência fiscal é determinante para identificar a jurisdição tributária competente. Uma vez caracterizada a residência fiscal no Brasil, aplica-se o princípio da universalidade, previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Isso significa que o residente fiscal brasileiro deve declarar e tributar sua renda mundial, independentemente da origem geográfica dos rendimentos. No Reino Unido, a legislação que disciplinava o “non-dom status” estava prevista no Income Tax Act 2007 e no Inheritance Tax Act 1984. O Finance Act 2025, contudo, promove alteração substancial ao substituir o critério de domicílio pelo de residência fiscal exclusiva, aplicando o modelo de “foreign income and gains” (FIG) regime para novos residentes. O Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Reino Unido, promulgado pelo Decreto nº 9.682/2019, estabelece critérios de desempate para definir residência fiscal em casos de dupla residência. O artigo 4º do tratado prevê que, havendo conflito, prevalecerá a residência onde a pessoa natural possui morada permanente, centro de interesses vitais, habitualidade de permanência ou nacionalidade, nesta ordem hierárquica. A aplicação coordenada dessas normas exige análise do caso concreto para determinar se o brasileiro expatriado mantém ou perde a condição de residente fiscal no Brasil. A ausência em caráter temporário, nos termos do artigo 2º da IN RFB nº 208/2002, não afasta a condição de residente fiscal brasileiro, desde que mantidos vínculos patrimoniais, econômicos ou familiares relevantes com o território nacional.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores sobre Residência Fiscal e Tributação Internacional
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a configuração da residência fiscal depende da análise conjugada de elementos objetivos e subjetivos, não bastando a mera permanência física em território estrangeiro. No julgamento do REsp 1.681.421/SP, a Primeira Turma decidiu que a saída do país sem comunicação à Receita Federal não afasta, por si só, a condição de residente fiscal, caso mantidos vínculos patrimoniais e econômicos com o Brasil. Esse precedente é fundamental para compreender que a mudança de domicílio fiscal não se opera automaticamente. O ônus da prova quanto à perda da residência fiscal brasileira recai sobre o contribuinte, que deve demonstrar a efetiva transferência do centro de interesses vitais para o exterior, incluindo vínculos familiares, localização de bens e origem preponderante da renda. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já enfrentou a questão da bitributação internacional sob a ótica do princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. No RE 541.090/RS, sob relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Tribunal reconheceu que tratados internacionais para evitar dupla tributação possuem status supralegal, posicionando-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição Federal. Esse posicionamento impacta diretamente a aplicação do tratado Brasil-Reino Unido, pois suas disposições prevalecem sobre normas infraconstitucionais brasileiras que tratem de residência fiscal e método de tributação. Contudo, o STF também já decidiu que o tratado não pode ser invocado para isentar contribuinte de obrigações acessórias, como a entrega de declarações ou o dever de informar ativos no exterior, conforme decidido na ADI 5.422. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também é relevante. Em diversos julgados, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que rendimentos obtidos no exterior por residente fiscal no Brasil estão sujeitos à tributação pelo IRPF mesmo quando já tributados no país de origem, aplicando-se o mecanismo de compensação de tributos pagos no exterior, nos limites do artigo 26 da Lei nº 9.249/1995. Especificamente quanto a planejamentos tributários baseados em mudança de residência fiscal, o CARF tem adotado postura rigorosa. Estruturas que visem apenas à elisão fiscal, sem substância econômica, podem ser desconsideradas com base no artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispositivo que permite à administração tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.Aplicação Prática na Advocacia: Consultoria, Planejamento e Defesa
A partir da mudança legislativa no Reino Unido, advogados devem reavaliar estruturas de planejamento tributário e sucessório de clientes brasileiros residentes naquele país. O primeiro passo é verificar se o cliente ainda é considerado residente fiscal no Brasil, analisando os critérios da IN RFB nº 208/2002 e o disposto no tratado bilateral. Caso o cliente seja residente fiscal em ambos os países, é necessário aplicar as regras de desempate do artigo 4º do tratado. Na prática, deve-se documentar de forma robusta onde está localizada a morada permanente, quais são os vínculos familiares, onde estão os principais investimentos e de onde provém a maior parte da renda. Essa análise deve ser formalizada em parecer jurídico que sirva de base para a comunicação de saída definitiva do país, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016. Em casos de clientes que possuem empresas no Brasil, é comum o uso de estruturas de holdings familiares para centralizar o patrimônio e facilitar a sucessão. A mudança no regime britânico torna essencial revisar se essas estruturas seguem gerando eficiência tributária ou se passam a representar risco de tributação cumulativa, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Inheritance Tax britânico. Uma tese defensiva relevante diz respeito à inaplicabilidade da tributação britânica sobre bens situados no Brasil quando o cliente mantém residência fiscal brasileira. Nesses casos, o artigo 6º do tratado Brasil-Reino Unido estabelece que bens imóveis são tributáveis apenas no país onde situados, e o artigo 13 dispõe que ganhos de capital decorrentes da alienação de bens imóveis também seguem essa mesma regra. Isso protege patrimônio imobiliário brasileiro de tributação duplicada, desde que corretamente declarado em ambos os países. Outra aplicação prática diz respeito ao momento adequado para repatriação de recursos. Clientes que utilizavam o regime “non-dom” para diferir a remessa de valores ao Reino Unido devem, antes do fim do período de transição, avaliar se é mais vantajoso antecipar a repatriação ou investir em jurisdições que mantenham tratados tributários favoráveis com o Reino Unido. No contencioso tributário, a principal defesa contra autuações decorrentes da não declaração de rendimentos estrangeiros está na demonstração da perda da residência fiscal brasileira. A prova documental robusta, incluindo contratos de trabalho, comprovantes de residência, declarações de imposto de renda no exterior e registros de viagens, é essencial para sustentar a tese de que o cliente transferiu de forma definitiva seu centro de interesses vitais. Outra linha de defesa cabível envolve a discussão sobre a natureza dos rendimentos. Dividendos distribuídos por empresas brasileiras a residente fiscal no Reino Unido devem observar as alíquotas previstas no artigo 10 do tratado bilateral, que limita a tributação na fonte a 15%. Caso a Receita Federal tenha exigido tributação em percentual superior, há fundamento para restituição ou compensação do indébito. Por fim, em planejamentos sucessórios, é imprescindível revisar testamentos e estruturas de transmissão patrimonial. O regime sucessório britânico, baseado no common law, possui regras substancialmente distintas do direito brasileiro, especialmente quanto à liberdade de testar e à inexistência de legítima. Advogados devem garantir que o testamento produzido no Reino Unido seja compatível com as disposições do Código Civil brasileiro quanto aos bens situados no Brasil, evitando litígios sucessórios futuros.Perguntas Frequentes
Como identificar se um brasileiro expatriado no Reino Unido continua sendo residente fiscal no Brasil?
A residência fiscal no Brasil é mantida enquanto a pessoa não realizar a comunicação de saída definitiva do país ou enquanto mantiver vínculos patrimoniais, econômicos ou familiares relevantes com o território nacional. A Instrução Normativa RFB nº 208/2002 exige que a saída seja em caráter permanente. Mesmo residindo no exterior, quem mantém bens, rendimentos ou dependentes no Brasil pode ser considerado residente fiscal brasileiro, devendo declarar renda mundial.
O que muda para quem já utilizava o regime “non-dom” no Reino Unido?
O regime “non-dom” será extinto a partir de abril de 2025, sendo substituído pelo regime baseado exclusivamente em residência fiscal. Quem já se beneficiava desse regime perde o direito à tributação apenas sobre rendimentos remetidos ao Reino Unido. Novos residentes terão um período de transição de quatro anos, mas expatriados antigos devem reestruturar seu planejamento tributário, considerando que passarão a ser tributados sobre renda mundial independentemente de remessa.
É possível compensar impostos pagos no Reino Unido com tributos devidos no Brasil?
Sim. O artigo 26 da Lei nº 9.249/1995 permite que o contribuinte residente fiscal no Brasil compense o imposto pago no exterior sobre rendimentos que também sejam tributados no Brasil, desde que observado o limite do imposto devido no Brasil sobre os mesmos rendimentos. Essa compensação deve ser formalizada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, com apresentação de documentos que comprovem o pagamento do tributo no exterior.
Como o tratado Brasil-Reino Unido protege contra a bitributação?
O tratado, promulgado pelo Decreto nº 9.682/2019, estabelece regras de repartição de competência tributária, definindo qual país pode tributar cada tipo de rendimento e em que condições. Para casos de dupla residência, o artigo 4º prevê critérios de desempate, priorizando morada permanente, centro de interesses vitais, habitualidade e nacionalidade. O tratado também limita alíquotas na fonte para dividendos, juros e royalties, garantindo que o mesmo rendimento não seja integralmente tributado nos dois países.
Qual a importância de documentar adequadamente a mudança de residência fiscal?
Documentar a mudança de residência fiscal é essencial para evitar autuações e comprovar que o contribuinte transferiu seu centro de interesses vitais para o exterior. A falta de comunicação de saída definitiva do país ou a manutenção de vínculos patrimoniais e familiares no Brasil podem levar a Receita Federal a exigir a tributação de rendimentos mundiais mesmo após a mudança para o Reino Unido. A prova documental robusta protege o contribuinte em processos administrativos e judiciais.
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Fontes
- Norma citada no artigo — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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