Em resumo

Entenda a fraude securitária como estelionato. Veja a análise do tipo penal, dolo, provas e as teses de defesa e acusação no Direito Penal.

A relevância do Direito Penal no âmbito das fraudes securitárias transcende a mera violação contratual e adentra a esfera da ordem pública e da proteção patrimonial. A fraude contra seguradoras é um fenômeno complexo que exige do jurista um olhar apurado sobre a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Não se trata apenas de uma disputa sobre a cobertura de uma apólice, mas da verificação de condutas dolosas destinadas a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Para a advocacia criminal especializada, a linha tênue entre o mero inadimplemento contratual (ou perda de direitos por agravamento de risco) e o ilícito penal é o verdadeiro campo de batalha. Compreender a dogmática por trás do tipo penal específico é essencial para a correta subsunção do fato à norma e para evitar que disputas cíveis se transformem indevidamente em persecução penal.

O Tipo Penal e a Exigência do Dolo Específico

A conduta de fraudar seguros encontra seu enquadramento principal no crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Contudo, o legislador previu uma figura equiparada no parágrafo 2º, inciso V, que pune quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

A análise deste dispositivo revela um detalhe técnico crucial: o tipo subjetivo exige o dolo específico (ou elemento subjetivo especial do tipo). A expressão “com o intuito de” afasta, tecnicamente, a compatibilidade com o dolo eventual. Não basta assumir o risco da destruição do bem (como dirigir embriagado e colidir); é necessário que a destruição tenha sido o objetivo direto da conduta para alcançar a vantagem financeira.

Para o profissional que busca teses defensivas robustas, o domínio sobre esses elementos constitutivos é o que diferencia o técnico do generalista. O estudo aprofundado, como o encontrado no curso de estelionato, é ferramenta indispensável para identificar quando a acusação falha em provar essa finalidade especial de agir.

A Batalha da Consumação: Crime Formal ou Material?

Uma discussão doutrinária com imensos reflexos práticos reside no momento consumativo. Parte da doutrina e jurisprudência classifica a fraude do inciso V como crime formal, consumando-se com a prática da conduta (destruir/ocultar) independentemente do recebimento do valor.

No entanto, a defesa técnica deve atuar com cautela e estratégia. Aceitar a tese de crime formal elimina a possibilidade de alegar o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) — quando o agente, após forjar o sinistro, desiste de dar entrada no pedido de indenização ou impede o pagamento. Além disso, em uma visão garantista alinhada aos tribunais superiores sobre crimes patrimoniais, deve-se perseguir a tese de crime material (exigência do prejuízo alheio e vantagem ilícita). Se a seguradora descobre a fraude antes do pagamento, a defesa deve brigar pela configuração da tentativa, reduzindo significativamente a pena.

Princípio da Alteridade e Autolesão

A lesão ao próprio corpo ou o agravamento de doença traz à tona a autolesão, que, em regra, é impunível no Direito Penal brasileiro (princípio da alteridade). Contudo, a conduta ganha relevância penal ao atingir o patrimônio de terceiros. A prova pericial médica torna-se, portanto, elemento central na instrução processual para determinar se a lesão foi autoprovocada ou se houve agravamento intencional, superando a presunção de boa-fé.

Súmula 17 do STJ e o Concurso de Crimes

A prática da fraude frequentemente envolve a falsificação de documentos (notas fiscais frias, boletins de ocorrência falsos). O Ministério Público costuma denunciar em concurso material, somando as penas. Cabe à defesa invocar a Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Se a falsificação (crime-meio) serviu única e exclusivamente para ludibriar a seguradora (crime-fim), aplica-se o princípio da consunção. O advogado deve demonstrar que o documento falso não possui vida própria ou capacidade de lesar a fé pública em outros contextos, evitando assim uma condenação desproporcional.

Uma visão sistêmica, aprimorada em uma pos-graduação em direito penal e processo penal 2025, permite ao profissional manejar essas teses de absorção com segurança.

Reflexos do Pacote Anticrime e Retroatividade

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a natureza da ação penal do estelionato para pública condicionada à representação. Isso gerou uma “janela de oportunidade” processual. O STF, no julgamento do HC 187.341, fixou entendimento sobre a retroatividade da norma: a exigência de representação retroage em benefício do réu nos processos em que ainda não houve o oferecimento da denúncia.

Na prática, em inquéritos antigos de fraude securitária ainda em andamento, a defesa deve provocar a inércia da vítima. Se a seguradora não representar formalmente dentro do prazo decadencial de seis meses (contados da intimação para tal fim), opera-se a extinção da punibilidade. Essa é uma das ferramentas mais poderosas para o trancamento de investigações em curso.

Dolo de Fraudar vs. Exclusão de Risco Contratual

O ponto nevrálgico da defesa muitas vezes não é negar o fato, mas desqualificá-lo penalmente. Existe uma diferença abissal entre o segurado que destrói o carro propositalmente para receber o seguro (fraude penal, art. 171, § 2º, V) e o segurado que, após um acidente real causado por embriaguez, mente sobre quem estava dirigindo para não perder a cobertura.

No segundo caso, embora haja má-fé e a perda da indenização seja legítima no âmbito cível (agravamento de risco/cláusula de exclusão), a defesa pode sustentar a atipicidade da conduta penal em relação à figura específica do inciso V, pois não houve a destruição do bem *com o fim de* fraudar, mas sim uma mentira posterior para evitar um prejuízo contratual. Saber explorar essa “zona cinzenta” é vital.

Penas e Consequências Jurídicas

A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, e multa. A reincidência específica ou a atuação mediante organização criminosa agravam o cenário, impedindo benefícios como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Além da sanção penal, a condenação gera título executivo judicial para a reparação do dano cível.

Perguntas e Respostas

Qual a diferença prática entre alegar crime formal ou material na fraude de seguro?

Se considerado crime formal, o delito se consuma na destruição do bem, impedindo o arrependimento eficaz se o agente desistir antes de receber. Se defendido como crime material (tese defensiva), a não obtenção da vantagem financeira permite alegar a modalidade tentada (redução de pena) ou, se houver desistência voluntária antes do recebimento, o arrependimento eficaz (isenção de pena pelo estelionato).

Mentir sobre as circunstâncias de um acidente real é crime de fraude securitária?

É uma tese defensiva forte alegar que não. O art. 171, § 2º, V pune quem “destrói” ou “oculta” o bem *para* receber o seguro. Se o acidente foi real e involuntário, mas o segurado mente sobre um detalhe (ex: condutor) para evitar uma exclusão contratual, pode-se defender que é um ilícito civil, mas atípico para esta modalidade penal específica, por falta do dolo de destruir o bem com fins fraudulentos.

Como a Súmula 17 do STJ ajuda na defesa?

Ela impede que o réu seja punido duas vezes: pela falsificação do documento e pela fraude. Se o documento falso (ex: nota fiscal) foi usado apenas para aquele golpe no seguro, o crime de falso é absorvido, e o réu responde apenas pelo estelionato.

O que mudou com o Pacote Anticrime para esses processos?

A exigência de representação da vítima. Se não houver manifestação expressa da seguradora querendo processar o autor, o Ministério Público não pode agir. Em casos antigos sem denúncia oferecida, a defesa pode buscar a extinção do processo pela decadência desse direito de representação.

A autolesão é sempre impunível?

No Direito Penal, sim, pelo princípio da alteridade. A exceção é justamente a fraude securitária. Se a autolesão é o meio para lesar o patrimônio da seguradora, o ato torna-se típico e punível.

Quer dominar a defesa em crimes patrimoniais e se destacar na advocacia criminal especializada? Conheça nosso curso Estelionato e transforme sua carreira com conhecimento prático e aprofundado.

Insights Relevantes

A fraude contra seguros situa-se na interseção crítica entre o Direito Civil e o Penal. O advogado não pode se contentar com a letra fria da lei; deve buscar na jurisprudência as nuances sobre o momento consumativo e a exigência do dolo específico. A correta aplicação da Súmula 17 do STJ e a vigilância quanto aos prazos decadenciais de representação (pós-Pacote Anticrime) são diferenciais técnicos que definem o sucesso da defesa. Distinguir a fraude fabricada da mentira sobre excludentes contratuais é a chave para a desclassificação ou absolvição.

.

Quer dominar Direito Penal na prática?

A pós-graduação Pós-Graduação em Prática Penal é EAD, com certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.

Conhecer a pós-graduação

Ver todos os cursos de Direito Penal

Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

Continue lendo sobre o tema

Direito Penal24/08/2026

Extorsão tentada sem submissão da vítima no Código Penal

Extorsão tentada ocorre quando agente emprega violência ou grave ameaça, mas vítima não se intimida nem realiza ato favorável. Crime permanece tentado conforme art. 14

Ler artigo
Direito Penal23/08/2026

Prescrição em homicídio: interrupção, suspensão e marcos legais

Prescrição em homicídio é anulada por causa interruptiva ou suspensiva. Art. 117 CP lista marcos interruptivos como recebimento de denúncia e publicação de sentença.

Ler artigo
Direito Penal22/08/2026

Aborto necessário artigo 128 Código Penal excludente ilicitude

Aborto necessário é excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, dispensando

Ler artigo
Direito Penal20/08/2026

Medidas protetivas Lei Maria da Penha após Lei 14.188/2021

Lei 14.188/2021 amplia medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, incluindo comparecimento obrigatório a programas de recuperação e acompanhamento

Ler artigo