Em resumo

Lei 14.188/2021 amplia medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, incluindo comparecimento obrigatório a programas de recuperação e acompanhamento

A Lei 14.188/2021 ampliou o rol de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, incluindo expressamente o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reabilitação e a frequência a atendimento psicossocial. Essas medidas foram incorporadas ao art. 22 da Lei 11.340/2006, reforçando o caráter multidisciplinar da proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O que diz exatamente o art. 22 da Lei 11.340/2006 após a reforma legislativa?

O art. 22 da Lei Maria da Penha estabelece o rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Com a Lei 14.188/2021, foram acrescidos os incisos VI e VII ao dispositivo, que determinam respectivamente o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reabilitação e a acompanhamento psicossocial, mediante atendimento individual ou em grupo de apoio.

Essas medidas devem ser aplicadas conforme as necessidades específicas do caso e podem ser cumuladas com outras já previstas no mesmo artigo, como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e o impedimento de contato com a vítima. A previsão expressa reforça o entendimento de que a proteção à mulher não se limita a medidas restritivas, mas engloba também ações preventivas.

Importante destacar que o caput do art. 22 mantém a natureza exemplificativa do rol, permitindo ao juiz, conforme a situação concreta, determinar outras providências que se mostrem necessárias à proteção da ofendida. Essa flexibilidade é fundamental para a efetividade da tutela judicial em casos de violência doméstica e familiar.

A lei também permite a aplicação imediata dessas medidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, conforme previsto no art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006. O juiz pode conceder as medidas no prazo de 48 horas após o recebimento do expediente com o pedido da ofendida.

Como os tribunais estaduais e superiores têm interpretado essas novas medidas protetivas?

Os tribunais vêm reconhecendo a natureza autônoma dessas medidas, permitindo sua aplicação mesmo sem a existência de processo criminal em curso. Há decisões que aplicam o comparecimento obrigatório a programas de recuperação como medida principal quando o contexto sugere que a violência decorre de transtornos que podem ser tratados, como dependência química ou problemas psicológicos.

Parte da jurisprudência tem entendido que o descumprimento dessas medidas caracteriza crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos. Essa posição equipara o descumprimento do comparecimento obrigatório a programas ao descumprimento de outras medidas protetivas, conferindo efetividade à determinação judicial.

Alguns tribunais têm debatido a possibilidade de aplicação dessas medidas de forma compulsória, especialmente quanto ao acompanhamento psicossocial. Há corrente que sustenta a necessidade de colaboração do agressor para que o tratamento seja efetivo, enquanto outra defende que a obrigatoriedade decorre do próprio poder jurisdicional e da necessidade de proteção da vítima.

Também existe discussão sobre a disponibilidade de vagas e programas adequados na rede pública. Algumas decisões condicionam a aplicação da medida à existência de estrutura adequada no município, enquanto outras determinam que o Poder Público providencie o atendimento necessário, sob pena de responsabilização por omissão.

Como essa ampliação das medidas protetivas altera a atuação prática de quem atua em violência doméstica?

Para quem atua na defesa das vítimas, a ampliação representa novas possibilidades de tutela. É fundamental incluir nos requerimentos de medidas protetivas o pedido expresso de encaminhamento do agressor a programas de recuperação, especialmente quando há histórico de dependência química, transtornos psicológicos ou padrões de comportamento violento reiterado.

No atendimento inicial, o advogado deve investigar não apenas os fatos que caracterizam a violência, mas também o contexto familiar e pessoal do agressor. Informações sobre uso de álcool, drogas, histórico de tratamento psiquiátrico ou psicológico anterior podem fundamentar de forma mais robusta o pedido dessas medidas específicas.

Para a defesa do acusado, surge a oportunidade de postular essas medidas de forma espontânea, demonstrando interesse na ressocialização e na interrupção do ciclo de violência. Essa postura pode ser vista com bons olhos pelo juízo e eventualmente influenciar futuras decisões sobre relaxamento de outras medidas mais gravosas, como o afastamento do lar.

É preciso acompanhar rigorosamente o cumprimento das medidas pelo agressor. A defesa deve orientar o cliente sobre as consequências penais do descumprimento e providenciar a juntada aos autos de comprovantes de comparecimento aos programas. A falta de documentação pode ser interpretada como descumprimento e ensejar a decretação de prisão preventiva.

Na prática, muitos municípios ainda não possuem estrutura adequada para acolher esses casos. O advogado pode precisar peticionar indicando programas específicos, entidades conveniadas ou profissionais habilitados para o acompanhamento. Essa diligência evita que a medida fique sem efetividade por omissão do sistema público de saúde ou assistência social.

Perguntas frequentes

O descumprimento da medida de comparecimento a programa de recuperação configura crime?

Sim, o descumprimento de medida protetiva de urgência, incluindo o comparecimento obrigatório a programas de recuperação, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A pena é de detenção de três meses a dois anos. É fundamental documentar todo o processo de notificação do agressor e eventual descumprimento para caracterização do ilícito.

Posso requerer essas medidas mesmo que a vítima não queira prosseguir com a ação penal?

Sim, as medidas protetivas têm natureza cível e cautelar, não dependendo da continuidade da ação penal. Mesmo que a vítima manifeste desinteresse no prosseguimento criminal, as medidas protetivas podem ser mantidas se o juiz entender que permanecem necessárias à proteção da ofendida. A desistência de representação em crimes de ação penal pública condicionada não afeta automaticamente as medidas protetivas.

O que fazer se o município não possui programa adequado para encaminhamento do agressor?

Nesse caso, o advogado pode peticionar solicitando que o juízo determine ao Poder Público a criação de vaga ou convênio com entidade privada. Também é possível indicar programas específicos, profissionais habilitados ou instituições que possam prestar o atendimento. A ausência de estrutura pública não pode inviabilizar a medida protetiva, cabendo ao Estado providenciar os meios necessários.

Essas medidas podem ser aplicadas cumulativamente com o afastamento do lar e outras restrições?

Sim, o art. 22 da Lei Maria da Penha possui rol exemplificativo, permitindo a cumulação de várias medidas protetivas conforme a necessidade do caso concreto. É comum que o juiz determine simultaneamente o afastamento do lar, a proibição de aproximação e o comparecimento a programa de recuperação. A cumulação amplia a proteção e busca atacar as causas da violência.

Como comprovar o cumprimento da medida de acompanhamento psicossocial pelo agressor?

O cumprimento deve ser comprovado mediante apresentação de relatórios do profissional ou instituição responsável pelo atendimento, contendo frequência, assiduidade e evolução do acompanhamento. É recomendável que a própria decisão judicial especifique a periodicidade de apresentação desses documentos. O advogado deve orientar o cliente a guardar todos os comprovantes de comparecimento e solicitar declarações detalhadas do programa.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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