Em resumo

Falência de bancos e ativos de RPPS: de quem é a responsabilidade pelo prejuízo? Analisamos o dever de gestores e as vias para recuperar valores.

A gestão dos ativos garantidores dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) transcendeu a mera alocação financeira para se tornar um dos campos de batalha mais complexos do Direito Administrativo Sancionador e Previdenciário. Diante da recente onda de liquidações extrajudiciais de instituições financeiras (cenários como BRK, Portocred, entre outros), não estamos diante apenas de perdas contábeis, mas de uma cadeia de indagações jurídicas sobre deveres fiduciários, governança e a sobrevivência administrativa do ente federativo.

O ordenamento jurídico brasileiro impõe um arcabouço rigoroso. Contudo, a análise jurídica moderna não pode se limitar à leitura fria das resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ela deve integrar a Nova LINDB, a Lei de Falências, as normas da CVM sobre conflito de interesses e o terror administrativo que é o bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Do “Risco de Mercado” ao “Erro Grosseiro”: A Nova Fronteira da Responsabilidade

A base para a discussão sobre quem suporta os prejuízos inicia-se na conduta dos gestores. A legislação impõe princípios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez. O gestor do RPPS não atua como um investidor privado arrojado, mas como um guardião conservador de recursos públicos.

Aqui, o advogado deve ter atenção redobrada: a mera “negligência” ou “culpa” genérica muitas vezes não é suficiente para condenar pessoalmente um gestor, devido à mudança de paradigma trazida pelo Art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Hoje, a responsabilização pessoal do agente público exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro.

O que diferencia uma perda de mercado (imprevisível) de um erro grosseiro (indenizável)?

  • A Falta de Due Diligence: Se o gestor ou o comitê de investimentos aloca recursos em uma instituição que já apresentava sinais notórios de insolvência, ignorando ratings de crédito ou alertas de mercado, configura-se o erro grosseiro.
  • Credenciamento de Fachada: A Resolução CMN n.º 4.963/2021 exige credenciamento prévio. Se esse processo foi meramente burocrático, sem análise real de risco, a defesa baseada em “imprevisibilidade” cai por terra.

A Ilusão do FGC e a Natureza dos Ativos

Quando ocorre a quebra bancária, muitos gestores e advogados generalistas apegam-se à esperança do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Contudo, sob a ótica de um RPPS, contar com o FGC é, por si só, uma falha de gestão.

Embora o FGC garanta até R$ 250 mil por CPF/CNPJ, esse valor é irrisório frente ao volume de capital movimentado por um Regime Próprio. O excedente torna-se crédito quirografário na massa falida, sujeito à Lei n.º 11.101/2005. A recuperação desses valores é lenta e incerta. Portanto, a tese jurídica de defesa do patrimônio público não pode se pautar na garantia do FGC, mas sim na prevenção via análise de solvência do emissor.

Fundos de Investimento: Segregação Patrimonial e Conflito de Interesses

Há uma distinção vital que o jurista deve dominar:

  1. Depósito a Prazo (CDB/LF): O RPPS é credor do banco. Se o banco quebra, o RPPS entra na fila da falência.
  2. Cotas de Fundos de Investimento: O patrimônio do fundo é segregado do patrimônio do banco administrador. Em tese, a falência do administrador não atinge o fundo.

Entretanto, o perigo real reside no Conflito de Interesses. Muitas vezes, instituições financeiras em dificuldade utilizam seus fundos de investimento como “lixeira” para descarregar ativos podres (debêntures ou títulos do próprio grupo econômico) que não têm liquidez no mercado.

Nesse cenário, a tese jurídica para recuperação de ativos não é a falência do administrador, mas a fraude à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a violação do dever de lealdade. O prejuízo não veio da quebra da instituição administradora, mas do fato de a carteira do fundo estar contaminada por ativos tóxicos do mesmo grupo econômico, configurando gestão fraudulenta.

Para entender a profundidade dessas estruturas e como blindar o patrimônio público contra essas manobras, o aprofundamento técnico é essencial, como o oferecido na Pós-Graduação em Prática no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Previdência Complementar.

A Consultoria de Investimentos e a Responsabilidade Solidária

Um ponto nevrálgico é a atuação das consultorias de investimento. Muitos gestores públicos, por falta de conhecimento técnico profundo, baseiam suas decisões inteiramente nos relatórios dessas empresas.

Se a consultoria recomendou a alocação em ativos de alto risco ou em instituições frágeis, emitindo pareceres favoráveis sem a devida técnica ou ignorando o cenário macroeconômico, surge a responsabilidade civil solidária. A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem avançado para punir consultorias que induzem o gestor a erro. O advogado deve analisar se houve nexo de causalidade entre o parecer técnico defeituoso e o dano ao erário.

O Pesadelo do CRP e a Responsabilidade do Ente Federativo

A consequência mais grave da perda de ativos não é apenas financeira, mas administrativa e política. A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o ente (Município/Estado) a cobrir insuficiências financeiras. Porém, o “terror jurídico” reside no Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Se o prejuízo desequilibrar o cálculo atuarial e o ente não realizar os aportes necessários para equacionar o déficit, o CRP pode ser negado administrativamente. Sem CRP, o Município fica impedido de receber transferências voluntárias da União, celebrar acordos, convênios ou obter empréstimos. É essa pressão — o travamento da máquina pública — que torna a recuperação dos ativos uma questão de sobrevivência governamental.

Estratégias de Recuperação: Penal vs. Cível

Diante do ilícito, qual via tomar?

  • Esfera Penal: A Lei n.º 7.492/86 (Crimes contra o SFN) tipifica a gestão temerária. Embora medidas como sequestro de bens sejam poderosas, o standard probatório no penal é altíssimo (exige dolo específico). É uma via útil para pressão, mas muitas vezes lenta.
  • Esfera Cível e Administrativa: A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos controladores do banco e empresas “laranjas” costuma ser mais efetiva na recuperação de valores. A tese da confusão patrimonial deve ser explorada com vigor.
  • Habilitação de Crédito: A atuação imediata na massa falida é obrigatória, mas o advogado estratégico deve buscar teses que retirem o crédito da vala comum dos quirografários, argumentando sobre a natureza alimentar dos recursos previdenciários (embora seja uma tese com resistência no STJ).

A complexidade dessas operações exige um domínio técnico que vai além do Direito Administrativo básico, englobando noções avançadas de Mercado de Capitais e Direito Sancionador. Profissionais que desejam atuar na defesa do patrimônio público ou na assessoria de institutos de previdência precisam dominar essas intersecções legais.

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Insights Jurídicos

  • Defesa do Gestor: A defesa administrativa deve focar em afastar a caracterização do “erro grosseiro” (LINDB), demonstrando que a decisão foi pautada em pareceres técnicos e dados de mercado disponíveis à época (ausência de nexo causal com a fraude bancária oculta).
  • Responsabilidade da Consultoria: Consultorias respondem solidariamente quando há falha no dever de alerta. É crucial auditar os relatórios pretéritos em busca de inconsistências ou “copia e cola”.
  • O Perigo do CRP: A estratégia jurídica deve sempre visar a manutenção do CRP, inclusive via judicialização preventiva, para evitar o colapso das contas municipais enquanto se discute a recuperação do ativo.
  • Conflito de Interesses: Em fundos exclusivos ou restritos, a investigação deve focar na carteira de ativos. Se o fundo comprou papéis do próprio banco administrador às vésperas da quebra, há indícios fortes de fraude para ação de responsabilidade.

Perguntas e Respostas

O ente federativo responde pelos prejuízos causados pela falência de um banco onde o RPPS investia?

Sim, de forma solidária quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial. Se o RPPS perde o recurso, o Município deve cobrir o rombo para garantir o pagamento das aposentadorias, sob pena de bloqueio do CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária) e sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O que caracteriza o “erro grosseiro” do gestor de RPPS segundo a Nova LINDB?

O erro grosseiro se configura quando o gestor age com negligência grave, ignorando regras básicas de prudência, como alocar recursos em instituições visivelmente insolventes, não realizar o credenciamento obrigatório ou ignorar os limites da Resolução CMN 4.963/2021. Diferencia-se do simples “risco de mercado”.

O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) protege totalmente o RPPS?

Na prática, não. O FGC garante apenas até R$ 250 mil por CNPJ e por conglomerado financeiro. Como os investimentos de RPPS geralmente são na casa dos milhões, a proteção do FGC é insignificante para o montante total, deixando o restante sujeito ao risco de crédito do banco (massa falida).

Qual a tese jurídica para responsabilizar a Consultoria de Investimentos?

A tese baseia-se na responsabilidade civil profissional e solidária. Se a consultoria emitiu parecer recomendando um investimento tóxico, falhando na análise técnica ou agindo com imperícia ao não detectar riscos evidentes, ela deve reparar o dano causado pela “indução ao erro” do gestor público.

Investir em Fundo de Investimento é mais seguro que em CDB de banco pequeno?

Juridicamente, sim, devido à segregação patrimonial. O patrimônio do fundo não se confunde com o do banco. O risco no fundo surge se houver gestão fraudulenta ou conflito de interesses, onde o gestor enche a carteira do fundo com ativos “podres” do próprio banco. Se a carteira for diversificada e de bons emissores, a quebra do administrador não gera perda total.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

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