Acordo previdenciário Brasil-EUA e os limites da totalização contributiva
O Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Estados Unidos em 1997 e promulgado pelo Decreto nº 3.048/1999 estabelece mecanismos de totalização de períodos contributivos entre os dois países. Esse instrumento permite que segurados que trabalharam em ambos os territórios possam somar os tempos de contribuição para atingir os requisitos mínimos de elegibilidade a benefícios previdenciários. Contudo, a aplicação prática desse acordo enfrenta limitações estruturais que exigem compreensão aprofundada por parte do advogado previdenciarista. A totalização contributiva não se confunde com a contagem recíproca prevista no ordenamento interno brasileiro. Enquanto a contagem recíproca permite a soma de tempos entre regimes próprios e RGPS mediante compensação financeira, a totalização internacional opera sob princípios distintos, especialmente quanto à proporcionalidade do benefício e à vinculação ao território onde o tempo foi cumprido. O ponto central de divergência reside na interpretação do artigo 7º do Acordo, que estabelece que cada país concederá benefício proporcional ao tempo nele contribuído. Isso significa que o segurado não obtém um único benefício com valor integral, mas sim benefícios proporcionais de cada país, calculados conforme suas respectivas legislações. Essa regra afasta a expectativa comum de que a totalização resultaria em um benefício unificado com valor superior. Ademais, o artigo 8º do Acordo determina que a instituição previdenciária de cada país aplicará exclusivamente sua própria legislação para calcular o valor do benefício. O Brasil aplicará as regras do RGPS sobre o período brasileiro, e os Estados Unidos aplicarão as regras da Social Security sobre o período americano. Não há, portanto, conversão de valores ou aplicação de coeficientes internacionais.
Impacto prático: O advogado que não compreende os limites da totalização pode criar expectativas irreais no cliente, comprometer a estratégia de planejamento previdenciário e até mesmo recomendar requerimentos indevidos que resultarão em indeferimento. A diferença entre totalização internacional e contagem recíproca é crucial para definir a viabilidade e o timing do pedido de aposentadoria, especialmente em casos de clientes com períodos significativos nos dois países.
Fundamentação Legal
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e Estados Unidos foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.048/1999. O instrumento tem natureza de tratado internacional em matéria previdenciária, hierarquicamente equiparado à lei ordinária, conforme entendimento consolidado pelo STF. O artigo 6º do Acordo estabelece que, para fins de aquisição de direito a benefício, cada país considerará os períodos de seguro ou residência cumpridos sob a legislação do outro país. Essa é a base da totalização: permitir que o segurado atinja o requisito mínimo de carência somando tempos que, isoladamente, seriam insuficientes em cada país. Contudo, o artigo 7º, parágrafo 1º, limita expressamente essa totalização: cada país pagará benefício exclusivamente com base nos períodos cumpridos sob sua própria legislação. Não há, portanto, exportação de tempo contributivo para formar base de cálculo no outro país. O tempo americano serve apenas para completar carência no Brasil, e vice-versa. O artigo 9º do Acordo reforça que o cálculo do benefício observará o princípio pro rata temporis. Se um segurado tem 15 anos no Brasil e 10 anos nos EUA, poderá requerer aposentadoria em ambos os países (se atender os demais requisitos), mas o Brasil calculará o benefício sobre os 15 anos brasileiros, e os EUA sobre os 10 anos americanos. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, especialmente nos artigos 609 a 615, regulamenta a operacionalização do Acordo no âmbito administrativo brasileiro. Esses dispositivos exigem que o segurado apresente certidão de tempo de contribuição emitida pela Social Security Administration (SSA) para comprovar o período cumprido nos Estados Unidos. O artigo 611 da IN 77/2015 estabelece que o período totalizado não será considerado para cálculo de renda mensal inicial, mas exclusivamente para verificação de carência. Essa distinção é fundamental: totaliza-se para direito, não para valor. O salário-de-benefício será calculado com base apenas nas competências brasileiras, aplicando-se a regra do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.Divergências e Posição dos Tribunais
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os acordos internacionais de previdência não autorizam a conversão de valores ou a aplicação de câmbio para cálculo de benefícios. No julgamento do REsp 1.765.554/SP, a Primeira Turma reafirmou que cada país aplica exclusivamente sua legislação interna, sem interferência no sistema do outro. O STF, por sua vez, no RE 611.505/DF (leading case do Tema 479), definiu que acordos internacionais em matéria previdenciária têm status de lei ordinária e devem ser interpretados conforme os princípios constitucionais da seguridade social. Contudo, isso não significa ampliação automática de direitos além do previsto no tratado. A Corte destacou que a totalização é faculdade, não obrigação, e opera nos limites estabelecidos pelo próprio acordo. Divergência relevante surge quanto à possibilidade de somar tempo totalizado com tempo de regimes próprios brasileiros. A TNU, no PEDILEF 0501579-57.2017.4.05.8302, firmou tese de que a totalização internacional não se comunica com a contagem recíproca interna, sendo institutos distintos e não cumulativos para o mesmo período. O STJ, no REsp 1.823.545/RS, enfrentou a questão da dupla certificação: se o mesmo período pode ser usado simultaneamente para totalização internacional e contagem recíproca interna. A decisão foi clara ao vedar essa prática, por configurar bis in idem. O tempo pode ser totalizado internacionalmente ou contado reciprocamente no Brasil, mas não ambos. Outro ponto controvertido diz respeito ao momento de requerimento. A jurisprudência do TRF4 (AC 5004163-65.2018.4.04.7108) consolidou que o segurado pode optar por requerer primeiro o benefício proporcional no Brasil e, posteriormente, nos EUA, ou vice-versa. Não há ordem obrigatória, mas a escolha impacta diretamente o planejamento previdenciário, especialmente quanto à DER e ao cálculo.Aplicação Prática na Advocacia
Na consultoria previdenciária, o advogado deve iniciar pela análise do CNIS do cliente e pela obtenção da certidão de tempo de contribuição americana (formulário SSA-7050). Sem esse documento, o INSS indeferirá o pedido por falta de prova. A SSA exige requerimento formal, que pode demorar de 60 a 120 dias para processamento. Caso concreto frequente: cliente com 12 anos de contribuição no Brasil e 8 anos nos EUA deseja aposentadoria por tempo de contribuição. Isoladamente, nenhum dos períodos atende ao mínimo. Com a totalização, atinge 20 anos, mas não terá direito à aposentadoria integral. Receberá benefício proporcional do Brasil (sobre 12 anos) e proporcional dos EUA (sobre 8 anos). O valor final dependerá dos salários-de-contribuição em cada país e das regras locais. Tese defensiva aplicável: impugnação de indeferimento administrativo quando o INSS rejeita a totalização por exigir carência mínima isolada no Brasil. O artigo 6º do Acordo não estabelece carência mínima nacional; permite totalização desde que haja pelo menos 1 ano de contribuição em cada país. Essa exigência consta do artigo 6º, parágrafo 2º, e é frequentemente ignorada em decisões administrativas. Em ações judiciais, a petição inicial deve ser instruída com a certidão SSA-7050 traduzida por tradutor juramentado. A ausência desse documento enseja indeferimento da inicial ou determinação de emenda, conforme entendimento consolidado pelo TRF3. A tradução não pode ser substituída por versão simples ou declaração do próprio segurado. Estratégia de planejamento: se o cliente ainda está em atividade, pode ser mais vantajoso continuar contribuindo no país onde o benefício seria mais vantajoso, em vez de requerer imediatamente a totalização. Isso porque o benefício proporcional pode resultar em valor inferior ao que seria obtido aguardando a carência completa em um único país. Outro caso comum: segurado que trabalhou nos EUA sem documentação regular e não possui registro formal. Nesses casos, a totalização é inviável, pois a SSA não emitirá certidão sem número de Social Security válido. O advogado deve orientar sobre alternativas, como a possibilidade de regularização retroativa nos EUA ou foco exclusivo em tempo brasileiro.
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