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Tributação Mínima de 15%: Impactos no Planejamento Sucessório

Artigo de Direito
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A nova tributação mínima de 15% sobre pessoas físicas de alta renda e os efeitos no planejamento sucessório e patrimonial

A Lei nº 14.754/2023 instituiu a cobrança de Imposto de Renda adicional de 15% sobre rendimentos tributáveis de pessoas físicas de alta renda, com impactos que vão muito além da declaração anual. A tributação mínima efetiva alcança contribuintes com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil anuais, incluindo na base de cálculo dividendos, lucros e outras verbas historicamente isentas ou tributadas em separado. O modelo estabelece que, mesmo quando o contribuinte já recolhe IRPF pela tabela progressiva, caso a carga efetiva sobre o total dos rendimentos fique abaixo de 15%, haverá cobrança complementar. Esse sistema rompe com a lógica tradicional de tributação exclusiva na fonte e exige nova arquitetura de planejamento tributário, sucessório e empresarial. A vigência plena da norma ocorrerá a partir do ano-calendário 2026, com efeitos sobre a declaração de 2027. Por isso, advogados que atuam em direito empresarial, tributário, sucessório e de família precisam dominar essa sistemática desde já, orientando clientes na reorganização patrimonial e societária antes da incidência efetiva.
Impacto prático: Clientes empresários, sócios de holdings familiares e beneficiários de grandes heranças serão surpreendidos com tributação adicional se não ajustarem sua estrutura patrimonial até 2025. O advogado que não souber calcular a carga tributária efetiva e propor alternativas lícitas de mitigação fiscal perderá espaço para profissionais especializados. Essa mudança afeta diretamente a consultoria preventiva em sucessões, doações, distribuição de lucros e reorganizações societárias, gerando demanda por pareceres técnicos qualificados e estratégias tributárias integradas ao planejamento sucessório.
A Lei nº 14.754/2023 adicionou o art. 3º-A à Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que pessoas físicas residentes no Brasil com rendimentos totais anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas à tributação adicional caso a alíquota efetiva seja inferior a 15%. O cálculo considera todos os rendimentos, inclusive aqueles tributados exclusivamente na fonte ou isentos, como dividendos recebidos de pessoas jurídicas. O art. 3º-A, §1º define que a alíquota efetiva resulta da divisão entre o imposto devido na declaração de ajuste anual e o total de rendimentos auferidos no ano-calendário. Quando essa alíquota for inferior a 15%, o contribuinte deverá recolher a diferença mediante DARF específico, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal. A base de cálculo da tributação adicional não se confunde com o rendimento tributável pela tabela progressiva. Conforme o art. 3º-A, §2º, integram a base os rendimentos tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os isentos ou não tributáveis, incluindo distribuição de lucros e dividendos regidos pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995. O art. 3º-A, §4º permite a dedução do imposto já retido na fonte ou pago sobre rendimentos exclusivos, evitando bitributação formal. Contudo, a sistemática obriga o contribuinte a apurar a carga global e complementar o recolhimento quando necessário, rompendo com a tradição de tributação definitiva na fonte para diversas categorias de renda. A regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024 detalha os procedimentos de apuração, prazos de recolhimento e hipóteses de dispensa. O art. 4º da IN estabelece que o cálculo será automático na declaração de ajuste anual, mas a responsabilidade pela verificação e pelo pagamento permanece do contribuinte, sob pena de lançamento de ofício com multa e juros.

Divergências e Posição dos Tribunais Superiores

Embora a Lei nº 14.754/2023 seja recente e ainda não tenha gerado contencioso massivo, a discussão sobre tributação de dividendos e incidência sobre rendimentos isentos possui precedentes relevantes no STF e no STJ que orientam a interpretação da nova sistemática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.588, reconheceu a constitucionalidade da tributação de lucros e dividendos distribuídos, desde que observados os limites da capacidade contributiva e a vedação ao confisco. A decisão não impede que o legislador tribute dividendos, mas exige proporcionalidade e coerência sistêmica. No RE 591.340, o STF fixou a tese de que a distribuição disfarçada de lucros pode ser tributada como rendimento do beneficiário, ainda que formalmente classificada como outra natureza jurídica. Esse precedente embasa a tributação de rendimentos formalmente isentos quando integram a base de cálculo da tributação mínima efetiva, desde que respeitada a legalidade estrita. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no REsp 1.320.825 o entendimento de que a isenção de dividendos prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 não é cláusula pétrea e pode ser modificada por lei ordinária. A decisão reconhece que o benefício fiscal integra a política tributária discricionária do legislador, não gerando direito adquirido à manutenção do regime. No EREsp 1.658.513, o STJ afirmou que rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte não se comunicam com a base de cálculo da tributação progressiva, salvo disposição legal expressa. Esse entendimento reforça a necessidade de previsão legal específica para incluir tais rendimentos em nova base de incidência, como ocorre no art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995. A jurisprudência também é firme quanto à impossibilidade de analogia para instituir tributo ou ampliar base de cálculo. No REsp 1.852.498, o STJ destacou que a integração de rendimentos isentos à tributação global exige lei em sentido estrito, vedada a regulamentação infralegal ampliativa. Essa orientação limita o alcance de instruções normativas que pretendam alargar a base da tributação mínima.

Aplicação Prática na Advocacia: Planejamento e Reorganização Patrimonial

A principal demanda prática gerada pela tributação mínima é a reorganização de holdings familiares e estruturas societárias que distribuem lucros a pessoas físicas. Clientes que recebem dividendos de múltiplas empresas, somados a rendimentos do trabalho, facilmente ultrapassarão o patamar de R$ 600 mil anuais, acionando a incidência da alíquota efetiva de 15%. Uma estratégia lícita consiste em antecipar a distribuição de lucros acumulados ainda em 2024 e 2025, antes da vigência plena da tributação adicional. Essa distribuição será isenta nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, sem integrar a base de cálculo da tributação mínima, desde que realizada antes do ano-calendário 2026. Outra alternativa é a retenção de lucros na pessoa jurídica, evitando a distribuição imediata e postergando a tributação individual. Contudo, essa estratégia exige atenção ao planejamento sucessório, pois o falecimento do sócio transfere as quotas ou ações aos herdeiros, que poderão estar sujeitos ao ITCMD e, futuramente, à tributação mínima quando da distribuição diferida. A doação de quotas sociais com reserva de usufruto é técnica já consolidada no planejamento sucessório, mas ganha nova relevância tributária. O doador mantém o direito aos frutos (dividendos), enquanto a nua-propriedade é transferida aos donatários. Se a estrutura for bem desenhada, é possível fracionar os rendimentos entre múltiplos beneficiários, reduzindo a carga individual e afastando a incidência da tributação mínima. Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, previstas no art. 1.848 do Código Civil, devem ser reavaliadas à luz da nova tributação. Embora não tenham efeito fiscal direto, essas cláusulas podem dificultar reorganizações futuras, travando a flexibilidade necessária para ajustes patrimoniais em resposta a mudanças tributárias. A consultoria preventiva deve incluir simulações de carga tributária efetiva, comparando cenários de distribuição de lucros, remuneração pró-labore, aluguéis de imóveis próprios à empresa e outras formas de retirada lícita de recursos. O advogado tributarista que souber integrar essas simulações ao planejamento sucessório agregará valor estratégico, posicionando-se como consultor indispensável. Por fim, é fundamental orientar clientes sobre a obrigatoriedade de escrituração contábil regular nas empresas. Distribuições de lucros sem lastro contábil serão desconsideradas pela Receita Federal, tributadas como rendimento do trabalho ou como distribuição disfarçada, sujeitando-se à tabela progressiva sem direito à isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995.
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Perguntas Frequentes

A tributação mínima de 15% incide sobre o total de rendimentos ou apenas sobre dividendos? A tributação mínima incide quando a alíquota efetiva sobre o total de rendimentos for inferior a 15%. A base de cálculo inclui rendimentos tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, como dividendos. O imposto adicional é calculado sobre a diferença entre a carga efetiva e os 15%, não sobre o total de rendimentos. Empresas tributadas pelo Simples Nacional distribuem lucros que também entram na base de cálculo da tributação mínima? Sim. O art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995 não faz distinção quanto ao regime tributário da empresa pagadora. Dividendos recebidos de empresas do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real integram a base de cálculo da tributação mínima quando o beneficiário pessoa física superar o patamar de R$ 600 mil anuais de rendimentos totais. É possível fracionar rendimentos entre cônjuges para evitar a tributação mínima? Sim, desde que haja causa jurídica lícita para a distribuição. A titularidade de quotas sociais em regime de separação total de bens, doações com cláusulas específicas ou constituição de holdings com participações individualizadas são alternativas válidas. Contudo, o planejamento deve ser formalizado com antecedência e fundamentação documental robusta, sob pena de desconsideração pela Receita Federal. Rendimentos de aplicações financeiras tributados exclusivamente na fonte também entram na base de cálculo? Sim. Rendimentos de aplicações financeiras, ainda que tributados definitivamente na fonte, integram a base de cálculo da tributação mínima para efeito de apuração da alíquota efetiva. O imposto retido na fonte pode ser deduzido do valor devido, mas o rendimento entra no denominador do cálculo, podendo elevar a tributação adicional. Qual o prazo para ajustar a estrutura patrimonial antes da vigência plena da tributação mínima? A tributação mínima aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, com apuração na declaração de ajuste anual de 2027. Reorganizações societárias, doações e distribuições antecipadas de lucros devem ser concluídas até 31 de dezembro de 2025 para produzir efeitos fiscais antes da incidência da nova sistemática. Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.754/2023 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/imposto-de-renda-2027-a-preparacao-para-a-tributacao-minima-comeca-agora/.

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