Em resumo

A Lei Complementar 236/2025 ampliou as possibilidades de transação e arbitragem em matéria tributária, permitindo que contribuintes e Fazenda Pública.

A Lei Complementar 236/2025 ampliou as possibilidades de transação e arbitragem em matéria tributária, permitindo que contribuintes e Fazenda Pública negociem débitos de forma mais flexível. A norma estabelece regras claras para a resolução consensual de conflitos, reduzindo litígios e abrindo espaço para estratégias mais eficientes na defesa do cliente empresarial.

O que a Lei Complementar 236/2025 prevê sobre resolução de conflitos tributários?

A Lei Complementar 236/2025 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um capítulo específico sobre formas consensuais de resolução de conflitos tributários. O artigo 171 da LC 236/2025 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem celebrar transação com o contribuinte para terminar litígio relacionado a crédito tributário, inclusive no curso de processo administrativo ou judicial. O artigo 172 da mesma lei complementar regulamenta a arbitragem em matéria tributária, permitindo que as partes submetam a árbitros a resolução de controvérsias sobre questões de fato ou sobre a quantificação de obrigações tributárias. A norma deixa claro que não podem ser objeto de arbitragem questões relacionadas à constitucionalidade de lei ou à legalidade de ato normativo. A lei também estabelece os requisitos mínimos para a transação tributária no artigo 171, parágrafo único, exigindo que o acordo seja motivado, demonstre vantagem para o interesse público e respeite os princípios da isonomia e da impessoalidade. Esses critérios funcionam como balizas para evitar abusos e garantir segurança jurídica ao procedimento. O artigo 173 define que regulamento específico de cada ente federativo estabelecerá as hipóteses de cabimento, os procedimentos e as condições para celebração de transação e arbitragem. Isso confere às Fazendas Públicas autonomia para adequar as regras às suas realidades fiscais e administrativas.

Como os tribunais superiores estão interpretando a aplicação dessas normas?

Por se tratar de legislação recente, ainda não há jurisprudência consolidada especificamente sobre a LC 236/2025. No entanto, os tribunais já vinham reconhecendo a possibilidade de autocomposição em matéria tributária mesmo antes da edição da lei complementar. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores à LC 236/2025, já admitia a transação tributária quando autorizada por lei específica do ente federativo. A posição majoritária na Corte sempre foi no sentido de que o crédito tributário, embora sujeito ao regime de direito público, pode ser objeto de negociação quando há previsão legal expressa e interesse público demonstrado. O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou favoravelmente à possibilidade de resolução consensual de conflitos tributários. Em julgamentos relacionados à transação tributária da União, regulamentada pela Lei 13.988/2020, a Corte entendeu que a autocomposição não viola os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade tributária, desde que observados os limites legais. Há, contudo, entendimentos mais restritivos em tribunais estaduais, especialmente quanto à arbitragem tributária. Algumas decisões manifestam preocupação com a delegação de competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Judiciário e com a possibilidade de renúncia indevida de receitas públicas.

Como a LC 236/2025 impacta a estratégia de defesa do cliente empresarial?

A principal mudança prática está na ampliação do leque de opções estratégicas disponíveis ao advogado tributarista. Agora é possível considerar a via consensual como alternativa real ao contencioso administrativo e judicial tradicional, especialmente em casos de alta complexidade fática ou quando há urgência na solução do passivo. Na consultoria preventiva, o advogado passa a ter argumento legal reforçado para propor ao cliente a análise de riscos tributários sob a ótica da possível transação futura. Isso muda a forma de precificar contingências e de estruturar operações, considerando que determinados riscos podem ser administrados por meio de negociação com o Fisco. No contencioso já instalado, cabe avaliar em cada caso concreto se a transação ou a arbitragem oferece resultado mais vantajoso que o litígio integral. É fundamental mapear quais entes federativos já regulamentaram os procedimentos e quais as condições específicas exigidas, pois a LC 236/2025 depende de regulamentação local para produzir efeitos plenos. Existe o risco de o cliente optar pela transação em momento inadequado, aceitando condições desfavoráveis por desconhecimento das chances reais de êxito na via judicial. O papel do advogado é realizar análise técnica criteriosa, comparando os cenários e apresentando ao cliente projeções realistas de resultado, prazo e custo em cada alternativa. Outro ponto de atenção é a necessidade de documentar adequadamente todas as tratativas e garantir que o procedimento observa os requisitos legais. Transações celebradas em desconformidade com a lei podem ser questionadas posteriormente, tanto pelo Tribunal de Contas quanto por outros legitimados, gerando insegurança jurídica.

Perguntas frequentes

A LC 236/2025 permite transação sobre qualquer tipo de tributo?

Sim, a lei complementar não estabelece restrições quanto à espécie tributária. No entanto, cada ente federativo pode, ao regulamentar a norma, definir hipóteses específicas de cabimento e eventuais limitações relacionadas a determinados tributos ou situações. É fundamental verificar a regulamentação local aplicável ao caso concreto antes de propor a transação ao cliente.

A arbitragem tributária pode discutir a constitucionalidade de uma lei?

Não. O artigo 172 da LC 236/2025 expressamente exclui do âmbito da arbitragem as questões relacionadas à constitucionalidade de lei ou à legalidade de ato normativo. A arbitragem tributária se limita a controvérsias sobre questões de fato e sobre a quantificação de obrigações tributárias, não podendo o árbitro decidir sobre validade de normas.

É possível propor transação durante execução fiscal já ajuizada?

Sim, a LC 236/2025 autoriza a transação tanto no curso de processo administrativo quanto judicial. A execução fiscal em andamento não impede a negociação, mas é importante verificar se a regulamentação do ente federativo prevê procedimento específico para essas situações e se há necessidade de suspensão do processo durante as tratativas.

Quem define os critérios para aceitação da proposta de transação?

A definição dos critérios cabe ao regulamento de cada ente federativo, conforme previsto no artigo 173 da LC 236/2025. A lei complementar estabelece apenas os requisitos gerais — motivação, demonstração de vantagem ao interesse público, isonomia e impessoalidade — deixando aos Estados, Municípios, Distrito Federal e União a disciplina dos procedimentos e condições específicas.

A transação tributária gera renúncia de receita e precisa de autorização legislativa?

A transação tributária configura forma de extinção do crédito prevista em lei complementar, não se enquadrando tecnicamente como renúncia de receita. No entanto, dependendo das condições oferecidas (descontos, parcelamentos especiais), pode haver impacto fiscal que exige cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo estimativa de impacto orçamentário e compensação, quando aplicável.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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