Em resumo

Passivos tributários ocultos são o principal risco em fusões e aquisições.

Passivos tributários ocultos são o principal risco em fusões e aquisições. Para identificá-los antes de fechar a operação, é indispensável conduzir due diligence tributária com base documental completa, verificando declarações acessórias, parcelamentos ativos, processos administrativos e judiciais, regularidade fiscal e o histórico de autuações nos últimos cinco anos.

O que a Lei de Sociedades Anônimas determina sobre responsabilidade tributária em operações societárias?

O artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que, nas operações de fusão e incorporação, a companhia que suceder por incorporação ou fusão responde pelos tributos devidos pela sociedade incorporada ou fundida. Essa regra estende a responsabilidade de forma integral à sociedade sucessora, independentemente de cláusula em contrário no contrato de aquisição.

O Código Tributário Nacional reforça essa sistemática no artigo 133, prevendo que a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação de outra responde pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

O artigo 207 da Lei nº 6.404/1976 também estabelece obrigações acessórias para a companhia incorporadora, incluindo o arquivamento de atas e a divulgação de balanços. A inobservância dessas formalidades não afasta a sucessão tributária, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Na prática de M&A, o advento da Lei Complementar nº 105/2001 ampliou os poderes fiscalizatórios da Receita Federal, permitindo acesso a informações bancárias e financeiras das empresas-alvo. Essa prerrogativa aumentou significativamente a capacidade da administração tributária de identificar inconsistências em períodos anteriores à aquisição.

Como os tribunais superiores têm aplicado a responsabilidade sucessória em passivos tributários identificados após a conclusão da operação?

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sucessão tributária nas operações de M&A possui natureza objetiva, não admitindo exclusão por cláusula contratual perante o Fisco. O Tema Repetitivo nº 557 consolidou que as cláusulas de garantia e indenização entre as partes produzem efeitos apenas inter partes, sem oponibilidade à Fazenda Pública.

Em diversas decisões recentes, a Primeira Seção do STJ manteve a responsabilidade da adquirente mesmo quando havia cláusula expressa de que o vendedor responderia por passivos anteriores. O fundamento é a indisponibilidade do crédito tributário e a necessidade de proteção ao interesse público na arrecadação.

Há, contudo, julgados que reconhecem o direito de regresso da sucessora contra o alienante quando comprovado dolo ou má-fé na ocultação de passivos. Tribunais estaduais vêm aceitando ações regressivas fundamentadas em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação nas tratativas contratuais.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem adotado postura rigorosa na análise de planejamentos que visam blindar a adquirente de sucessão tributária. Operações estruturadas mediante aquisição apenas de ativos, sem assumir passivos, são frequentemente desconsideradas quando caracterizado abuso de forma ou propósito negocial exclusivamente fiscal.

Como a identificação prévia de passivos tributários altera a estratégia de assessoramento em operações de M&A?

A due diligence tributária deixou de ser etapa complementar para se tornar o núcleo da assessoria jurídica em M&A. O advogado deve estruturar cronograma de análise documental que inclua não apenas certidões negativas, mas também o cruzamento de informações entre DCTF, ECD, ECF e GIA, identificando divergências que podem gerar autuações futuras.

A identificação de passivos ocultos permite renegociação do preço de aquisição mediante cláusula de ajuste de preço (purchase price adjustment), deduzindo-se o valor estimado das contingências. Outra estratégia é a retenção de parte do pagamento em conta escrow até o trânsito em julgado de processos tributários ou o decurso do prazo decadencial.

Quando há parcelamentos em curso, a análise deve verificar se as parcelas estão sendo pagas regularmente e se há risco de rescisão, o que restauraria o débito integral. A responsabilidade pela continuidade do parcelamento deve ser expressamente disciplinada no contrato de aquisição, com mecanismos de monitoramento.

A estruturação da operação também pode ser alterada conforme os riscos identificados. Em vez de incorporação direta, pode-se optar por aquisição de participação societária seguida de incorporação apenas após decorrido o prazo decadencial. Essa estrutura reduz exposição, embora não a elimine integralmente se houver dolo na ocultação.

A tese de benefício de ordem, pleiteando que o Fisco execute primeiro o patrimônio do alienante antes de voltar-se contra a sucessora, vem sendo rejeitada sistematicamente. Por isso, o foco deve ser na blindagem contratual e na constituição de garantias reais que assegurem o direito de regresso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo que a Receita Federal tem para cobrar tributos de períodos anteriores à aquisição?

O prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 173 do CTN, conta da data do fato gerador. Mesmo após a aquisição, a Receita pode constituir créditos tributários referentes aos últimos cinco anos anteriores à operação, e a sucessora responderá integralmente por eles, ainda que desconhecesse sua existência no momento da compra.

Certidões negativas de débito são suficientes para garantir que não há passivos ocultos?

Não. As certidões atestam apenas a inexistência de débitos já constituídos e inscritos em dívida ativa. Passivos não declarados, lançamentos em curso, processos administrativos pendentes e contingências decorrentes de interpretação divergente da legislação não constam das certidões, mas podem gerar autuações futuras contra a sucessora.

É possível estruturar a operação para evitar a sucessão tributária completamente?

A aquisição exclusiva de ativos, sem assumir a personalidade jurídica da vendedora, teoricamente evitaria sucessão. Porém, o Fisco e os tribunais aplicam a desconsideração quando há indícios de fraude, abuso de forma ou continuidade operacional sem solução de continuidade. A blindagem absoluta é juridicamente inviável se caracterizado propósito evasivo.

Como funciona o direito de regresso contra o vendedor que ocultou passivos tributários?

A sucessora pode ajuizar ação de regresso fundamentada em violação contratual, vício redibitório ou responsabilidade civil por informações falsas. É essencial que o contrato contenha cláusulas detalhadas de declarações e garantias (representations and warranties) e que a due diligence tenha documentado os pedidos de informação e as respostas do vendedor.

Parcelamentos tributários em andamento transferem-se automaticamente para a adquirente?

Sim. Na sucessão por incorporação ou fusão, os parcelamentos ativos transferem-se à sucessora, que assume a obrigação de continuar pagando as parcelas. A inadimplência rescinde o parcelamento e restaura o débito integral com acréscimos. Por isso, é fundamental verificar a regularidade dos pagamentos e incluir cláusulas específicas sobre a responsabilidade pela manutenção do acordo.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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