O contrato de seguro de vida reveste-se de particularidades que exigem do operador do Direito uma análise minuciosa, especialmente no que tange à estipulação de beneficiários e à distribuição do capital segurado. Uma questão recorrente, e que demanda alto grau de tecnicidade, diz respeito ao destino da cota-parte de um beneficiário na hipótese de falecimento, e se esta deve ou não acrescer à cota dos demais beneficiários indicados na apólice.
A compreensão deste tema perpassa pela distinção fundamental entre o instituto do seguro e o direito sucessório clássico. Embora operem em momentos fáticos semelhantes — a morte do titular —, suas naturezas jurídicas são distintas e regidas por regras próprias no Código Civil de 2002. Para advogados que atuam no planejamento patrimonial e sucessório, dominar essas nuances é vital para evitar litígios familiares e garantir que a vontade do segurado seja efetivamente cumprida.
A Natureza Jurídica da Estipulação em Favor de Terceiro
O seguro de vida, em sua essência, é uma estipulação em favor de terceiro. O segurado contrata a seguradora para que esta, mediante o recebimento do prêmio, pague uma indenização a quem for indicado, caso o evento morte ocorra. O artigo 794 do Código Civil é claro ao estabelecer que o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Essa separação conceitual é o primeiro passo para entender a autonomia da vontade na indicação dos beneficiários. Ao nomear pessoas específicas para receber o capital, o segurado cria um direito subjetivo para esses terceiros. No entanto, a complexidade surge quando há múltiplos beneficiários e a apólice define cotas ou percentuais específicos para cada um.
Diferente do que ocorre em certos legados testamentários, onde o silêncio pode ser interpretado em favor do direito de acrescer entre os coerdeiros, no contrato de seguro a interpretação deve ser restritiva às cláusulas contratuais e à vontade expressa do estipulante. A correta interpretação dessas cláusulas é um tema abordado com profundidade na Maratona Contrato de Transporte e Seguro, que explora as obrigações e direitos decorrentes desse tipo de negócio jurídico.
A Inexistência Automática do Direito de Acrescer
O cerne da discussão jurídica reside na hipótese em que o segurado nomeia dois ou mais beneficiários, atribuindo a cada um uma fração determinada do capital (por exemplo, 50% para cada). Se, no momento do sinistro, surgir impedimento ou falecimento de um dos beneficiários, a cota deste deve ser redistribuída ao outro beneficiário nomeado ou seguir outro destino legal?
A doutrina e a jurisprudência majoritária tendem a entender que, havendo determinação específica de cotas, não se presume o direito de acrescer. O direito de acrescer ocorre quando a disposição é feita conjuntamente a várias pessoas, sem determinação de partes, e uma delas não pode ou não quer receber. Nesse caso, sua parte acresce às dos demais.
Contudo, quando o segurado especifica “50% para A e 50% para B”, ele limitou o benefício de cada um àquela fração. Se o beneficiário A não puder receber, sua parte não se transfere automaticamente para B, salvo se houver cláusula expressa na apólice prevendo essa reversão. A inexistência dessa cláusula obriga o aplicador do direito a buscar a solução na legislação civil, e não na expansão da cota do co-beneficiário.
O Papel da Vontade do Segurado e a Interpretação Contratual
A interpretação dos negócios jurídicos deve buscar a intenção consubstanciada na declaração de vontade. Ao dividir o capital em cotas fixas, o segurado demonstra, em tese, que o desejo de beneficiar o indivíduo B estava limitado àquela porcentagem específica. Transferir a totalidade do capital para B, em detrimento dos herdeiros legais ou da ordem de vocação hereditária aplicável à cota remanescente, poderia violar a real intenção do contratante.
Isso reforça a necessidade de uma redação contratual impecável. Advogados que assessoram na contratação de seguros devem orientar seus clientes a preverem cenários de pré-morte ou comoriência dos beneficiários. A ausência de previsão contratual desloca a solução para a lei, o que nem sempre reflete o desejo original do segurado.
A Aplicação Subsidiária do Artigo 792 do Código Civil
Quando a cota de um beneficiário fica “vaga” e não há direito de acrescer para os demais co-beneficiários, nem beneficiários substitutos indicados, o destino desse montante deve seguir a regra do artigo 792 do Código Civil. Este dispositivo supre a falta de indicação de beneficiário.
Segundo o artigo, na falta de indicação — ou, por analogia, na ineficácia da indicação em relação a uma parte do capital — o valor deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Portanto, em um cenário onde um dos beneficiários de cota fixa falece ou está impedido de receber, e não há previsão de acrescimento, essa parcela do capital não vai para o “bolso” do outro beneficiário nomeado. Ela “volta” para a regra legal e beneficia os herdeiros legítimos do segurado. Isso demonstra a independência das cotas: o direito do beneficiário remanescente permanece intacto sobre sua porcentagem, mas não se expande sobre a porcentagem alheia.
Distinção entre Pré-morte e Pós-morte do Beneficiário
É crucial distinguir o momento da morte do beneficiário em relação ao segurado para definir a titularidade do direito.
Se o beneficiário falece *antes* do segurado, a estipulação em seu favor caduca, a menos que haja substitutos ou cláusula de acrescer. É neste cenário que a regra do artigo 792 costuma ser ativada para a cota vaga.
Por outro lado, se o beneficiário falece *após* o segurado, mas antes de receber o pagamento, o direito ao crédito já integrou o seu patrimônio. Neste caso, o valor da indenização securitária correspondente à sua cota passa a ser um crédito transmissível aos seus próprios herdeiros (herdeiros do beneficiário), e não aos outros beneficiários da apólice. O fato gerador (morte do segurado) já ocorreu, consolidando o direito.
Essa sutileza temporal é frequentemente ignorada, levando a litígios desnecessários entre co-beneficiários e herdeiros do beneficiário falecido. O domínio dessas regras de sucessão e transmissão de obrigações é aprofundado no curso de Direito de Família e Sucessões 2025, essencial para advogados que lidam com espólios complexos.
Implicâncias Práticas para a Advocacia
Para o advogado, a lição prática é dupla: preventiva e contenciosa. Na fase consultiva, é imperativo revisar as apólices de seguro dos clientes. Deve-se questionar: “Se o beneficiário X faltar, para quem vai a parte dele?”. A resposta deve estar escrita na apólice, evitando a aplicação das regras gerais que podem não ser do agrado do cliente.
No contencioso, ao defender herdeiros ou beneficiários, o advogado deve atentar para a natureza fracionária da obrigação da seguradora. Se a seguradora pagar a integralidade a um único beneficiário, ignorando a cota do outro que faleceu (e cujos direitos deveriam ir para seus herdeiros ou para a ordem legal), ela pode estar realizando um pagamento indevido.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No silêncio do contrato de seguro sobre a solidariedade ativa dos beneficiários ou sobre o direito de acrescer, a obrigação é divisível. Cada beneficiário tem direito apenas à sua quota-parte. O pagamento integral a um deles não exonera a seguradora em relação aos titulares legítimos da outra cota.
A Independência do Capital Segurado
Vale reiterar que o capital segurado não entra no inventário para fins de tributação de ITCMD (na maioria das legislações estaduais) e pagamento de dívidas do espólio. No entanto, a identificação de *quem* tem direito a receber esse capital segue uma lógica rigorosa.
Confundir a “não inclusão na herança” (para fins de dívidas e impostos) com “liberdade total de distribuição fora da lei” é um erro. O capital deve ser pago a quem de direito. Se a designação contratual falha ou é incompleta quanto a uma cota, a lei civil preenche a lacuna para proteger os familiares do segurado, e não para enriquecer os demais beneficiários nomeados.
Conclusão
A divisão do capital segurado entre múltiplos beneficiários obedece ao princípio da estrita observância das cláusulas contratuais. A atribuição de cotas determinadas afasta, em regra, o direito de acrescer. A cota destinada a um beneficiário específico constitui um direito autônomo. Na sua ausência ou impedimento, o destino desse valor deve seguir a previsão de substituição contratual ou, subsidiariamente, a ordem de vocação hereditária do segurado prevista no Código Civil.
Para os profissionais do Direito, a análise de casos envolvendo seguros de vida exige o afastamento do senso comum. A premissa de que “o seguro é para os beneficiários vivos” pode ser falsa se houver herdeiros de um beneficiário pós-morto ou se a cota do pré-morto reverter para a família do segurado. A técnica jurídica precisa e a leitura atenta das condições gerais e particulares da apólice são as ferramentas indispensáveis para a correta resolução dessas demandas.
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Insights Valiosos
* **Autonomia das Cotas:** A definição de percentuais na apólice cria obrigações divisíveis. O direito de um beneficiário não se expande automaticamente sobre a cota do outro.
* **Momento da Morte:** A data do óbito do beneficiário em relação ao segurado altera radicalmente o destino do capital (caducidade da estipulação vs. transmissão do direito de crédito).
* **Aplicação do Art. 792:** Este artigo funciona como uma rede de segurança legal. Ele é ativado sempre que a indicação de beneficiário for omissa, ineficaz ou falhar por qualquer razão, impedindo que o capital fique sem destinatário.
* **Planejamento Contratual:** A cláusula de “direito de acrescer” deve ser expressa se for essa a vontade do segurado. O silêncio contratual favorece a aplicação da lei civil e a divisão entre herdeiros legais na cota vaga.
* **Risco de Pagamento Indevido:** Seguradoras que pagam o total ao beneficiário sobrevivente sem verificar a situação da cota do beneficiário ausente podem ser obrigadas a pagar novamente aos legítimos titulares.
Perguntas e Respostas
1. Se um beneficiário morrer antes do segurado, sua parte vai para os herdeiros dele?
Não automaticamente. Se o beneficiário morre antes do segurado (pré-morte), a indicação perde a eficácia. Se não houver beneficiário substituto nomeado na apólice nem cláusula de direito de acrescer para os demais beneficiários, essa parte do capital segue a regra do art. 792 do Código Civil, sendo paga ao cônjuge e herdeiros do *segurado*, e não aos herdeiros do *beneficiário*.
2. O que acontece se o beneficiário morrer logo após o segurado, mas antes de receber o dinheiro?
Neste caso, o direito à indenização já havia se consolidado no patrimônio do beneficiário no momento da morte do segurado. Portanto, o valor entra no espólio do beneficiário e deve ser pago aos herdeiros deste beneficiário, e não aos outros beneficiários da apólice ou herdeiros do segurado.
3. É possível incluir uma cláusula para que a parte de um beneficiário vá para o outro?
Sim. O segurado pode estipular expressamente o “direito de acrescer” na apólice. Com essa cláusula, se um beneficiário faltar, sua cota é redistribuída proporcionalmente entre os beneficiários remanescentes, afastando a aplicação do art. 792 do Código Civil.
4. O seguro de vida entra no inventário?
Não. Conforme o artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado não é considerado herança para fins de pagamento de dívidas do segurado nem está sujeito ao imposto de transmissão *causa mortis* (ITCMD) na maioria das jurisdições, devendo ser pago diretamente aos beneficiários ou a quem a lei determinar.
5. Se a apólice não define porcentagens para os beneficiários, como é feita a divisão?
Se o segurado indicar vários beneficiários sem determinar a cota de cada um, entende-se que o capital deve ser dividido em partes iguais entre todos os nomeados.
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Acesse a lei relacionada em Art. 790 do Código Civil
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/cota-de-um-dos-beneficiarios-de-um-seguro-nao-deve-ser-paga-ao-outro-em-caso-de-morte/.