A decisão do STJ no REsp 2.016.029/MG, julgada pela Terceira Turma em 12/05/2026, declarou nulos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, por violação ao art. 595 do Código Civil, e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Paralelamente, a Segunda Seção afetou o Tema Repetitivo 1.435 para definir se esses descontos geram dano moral presumido.

O art. 595 da Lei nº 10.406/2002 estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Essa norma, embora inserida no capítulo específico sobre prestação de serviços, expressa princípio de proteção que o STJ estendeu aos contratos bancários envolvendo analfabetos.

No REsp 2.016.029/MG, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou esse dispositivo para invalidar empréstimos consignados contratados em caixas eletrônicos. O colegiado entendeu que o uso de cartão com chip e senha pessoal, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo art. 595 — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.

A decisão estabelece que instituições financeiras devem devolver valores descontados indevidamente quando não comprovarem que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, respeitando as proteções legais destinadas a quem não sabe ler e escrever.

Extensão da nulidade: além do empréstimo principal

A Terceira Turma do STJ, no mesmo julgamento, estendeu a declaração de nulidade a cobranças derivadas dos contratos viciados. Foram incluídas na ordem de devolução as cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

Essa extensão fundamenta-se na compreensão de que produtos financeiros adicionais vinculados ao contrato nulo — como cartões e limites de crédito — também carecem de validade quando contratados na mesma operação viciada. A decisão protege o beneficiário não apenas do desconto do empréstimo principal, mas de toda a cadeia de encargos dele decorrentes.

O entendimento reforça a necessidade de as instituições financeiras observarem as formalidades legais em todas as etapas da contratação, sob pena de comprometer a validade de todo o conjunto de produtos oferecidos ao consumidor vulnerável.

Tema Repetitivo 1.435: dano moral presumido em descontos indevidos

A Segunda Seção do STJ afetou, em 18/05/2026, o Tema Repetitivo 1.435 para responder se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Os processos representativos são REsp 2.232.320/SC, REsp 2.219.822/MG, REsp 2.219.864/MG e REsp 2.232.327/SC.

A afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria até o julgamento de mérito pela Segunda Seção. Essa questão interessa diretamente aos casos de empréstimos consignados não reconhecidos, pois define se a simples ocorrência do desconto indevido já caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova específica de abalo subjetivo.

O tema aguarda julgamento de mérito. Enquanto não houver decisão final, processos individuais que tratem da configuração de dano moral por descontos não autorizados em benefícios do INSS permanecem suspensos, salvo situações excepcionais justificadas.

Tema Repetitivo 1.414: cartão de crédito consignado

A Segunda Seção também afetou o Tema Repetitivo 1.414, que vai definir a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado.

Essa questão envolve situação frequente: beneficiários que buscam empréstimo consignado tradicional e, sem compreender plenamente a operação, acabam com cartão de crédito consignado — produto que permite descontos variáveis conforme o uso, não apenas parcelas fixas. A diferença impacta diretamente a margem consignável e a capacidade de controle do orçamento familiar.

O julgamento pode estabelecer critérios uniformes para verificar se houve informação adequada sobre as características do produto contratado, evitando divergências nos tribunais de segundo grau sobre o que configura vício de consentimento nesses casos.

Restituição dos valores descontados indevidamente

A decisão do REsp 2.016.029/MG determinou a devolução dos valores descontados em razão dos contratos declarados nulos. O acórdão não mencionou expressamente a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige cobrança indevida com má-fé.

A aplicação da penalidade de devolução em dobro depende da demonstração de que a instituição financeira agiu com má-fé ao efetuar os descontos, não bastando a simples invalidade do contrato. Tribunais divergem sobre a configuração desse requisito em casos de empréstimos consignados não reconhecidos: alguns entendem que a ausência das formalidades legais evidencia a má-fé; outros exigem prova de dolo ou conduta deliberadamente abusiva.

A análise de descontos previdenciários indevidos e os fundamentos jurídicos aplicáveis a cada situação podem ser conferidos na página de Direito Previdenciário, que reúne dispositivos normativos e precedentes sobre o tema.

Tema / Processo Órgão julgador Situação Questão central
REsp 2.016.029/MG Terceira Turma Julgado em 12/05/2026 Nulidade de contratos firmados por analfabeto em terminal de autoatendimento (art. 595 do CC)
Tema 1.435 Segunda Seção Afetado em 18/05/2026; aguarda julgamento Dano moral presumido em descontos indevidos de benefício previdenciário
Tema 1.414 Segunda Seção Afetado; aguarda julgamento Validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado; dever de informação

Perguntas frequentes

A decisão do REsp 2.016.029/MG vale para qualquer beneficiário do INSS?

Não. A decisão da Terceira Turma declarou a nulidade de contratos firmados especificamente por pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, por violação ao art. 595 do Código Civil. Beneficiários alfabetizados que questionam a validade de empréstimos consignados precisam invocar outros fundamentos, como vício de consentimento, erro ou ausência de contratação.

O que são os temas repetitivos 1.435 e 1.414 e qual o efeito prático da afetação?

Temas repetitivos são questões de direito submetidas à Segunda Seção do STJ para julgamento sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, com suspensão de processos que tratem da mesma matéria. O Tema 1.435 definirá se descontos indevidos geram automaticamente dano moral; o Tema 1.414 fixará critérios para avaliar validade de contratos de cartão de crédito consignado. Processos que discutam essas questões ficam suspensos até a decisão da Segunda Seção.

Qual o prazo para pedir a devolução de valores descontados indevidamente?

Não há um prazo único: a definição depende da natureza jurídica da relação (consumerista, civil ou previdenciária) e do fundamento do pedido, questão que divide a jurisprudência.

A restituição em dobro é automática em casos de desconto indevido?

Não. O art. 42, parágrafo único, do CDC exige que a cobrança indevida tenha ocorrido com má-fé. A decisão do REsp 2.016.029/MG determinou a devolução simples dos valores, sem mencionar a penalidade de repetição em dobro. Tribunais divergem sobre a configuração de má-fé em contratos de empréstimo consignado declarados nulos: alguns a presumem pela ausência de formalidades; outros exigem prova de dolo.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

  • Lei nº 10.406/2002 — Portal gov.br
  • Tema 1.435 do STJ
  • Tema 1.414 do STJ
  • REsp 2.016.029/MG
  • REsp 2.232.320/SC

Este texto é informativo, não substitui a análise de um caso concreto.

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