A Controvérsia Tributária sobre CBIOs e a Aplicação do Regime Monofásico de PIS/Cofins
Os Créditos de Descarbonização (CBIOs) representam uma inovação do mercado regulado brasileiro para incentivar a produção e comercialização de biocombustíveis. Criados pela Lei nº 13.576/2017, conhecida como RenovaBio, esses ativos financeiros são emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis certificados e negociados no mercado secundário. A questão tributária que se tornou central para o setor envolve a determinação da alíquota aplicável de PIS e Cofins sobre a receita obtida com a comercialização desses créditos. A Receita Federal tem adotado o entendimento de que as receitas decorrentes da venda de CBIOs devem ser tributadas pelas alíquotas gerais de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins, totalizando 9,25%. Essa interpretação considera os CBIOs como ativos financeiros comuns, sem qualquer relação direta com os biocombustíveis que lhes deram origem. Por outro lado, contribuintes e parte da doutrina defendem que tais receitas deveriam submeter-se ao regime monofásico aplicável aos combustíveis, com alíquotas significativamente reduzidas ou até mesmo zeradas em determinadas operações. A questão não é meramente acadêmica. A diferença de tratamento tributário pode representar impacto financeiro substancial para empresas do setor, afetando a viabilidade econômica de projetos de produção de biocombustíveis e, consequentemente, a política pública de descarbonização da matriz energética brasileira. O debate ganhou os tribunais e exige do advogado tributarista conhecimento específico sobre a legislação de combustíveis, a sistemática do RenovaBio e os regimes especiais de tributação das contribuições sociais.
Impacto prático: Advogados que atuam com empresas do setor de biocombustíveis ou com carteiras de investimento em ativos ambientais precisam dominar essa discussão para evitar autuações fiscais milionárias ou identificar oportunidades de recuperação de créditos tributários. A falta de posicionamento técnico pode resultar em recolhimentos indevidos superiores a 9% sobre todas as operações com CBIOs, comprometendo a competitividade do cliente e perdendo janelas para ações judiciais ou administrativas tempestivas.
Fundamentação Legal: O Regime Monofásico e sua Aplicação aos Biocombustíveis
O regime monofásico de PIS e Cofins está previsto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 10.637/2002 e nos artigos 3º e 5º da Lei nº 10.833/2003. Esse regime concentra a tributação em uma única etapa da cadeia produtiva, geralmente no produtor ou importador, aplicando alíquotas específicas que variam conforme o produto. Nas etapas subsequentes de comercialização, as operações ficam sujeitas à alíquota zero ou a alíquotas reduzidas. Para os combustíveis derivados de petróleo, o artigo 23 da Lei nº 10.865/2004 estabelece o regime monofásico com alíquotas concentradas. A Lei nº 11.116/2005 estendeu essa sistemática para o biodiesel, e a Lei nº 12.859/2013 tratou da tributação do etanol. O ponto central da controvérsia reside em determinar se os CBIOs, por estarem intrinsecamente vinculados aos biocombustíveis, deveriam seguir o mesmo tratamento tributário. A Lei nº 13.576/2017, que instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis, não tratou especificamente da tributação dos CBIOs. O artigo 6º dessa lei estabelece que os créditos são emitidos pelos produtores ou importadores de biocombustíveis em quantidade proporcional à produção ou importação do biocombustível comercializado. Os CBIOs são escriturais, fungíveis e representam certificados de redução de emissões de gases de efeito estufa. O Decreto nº 9.308/2018, que regulamentou o RenovaBio, especifica no artigo 19 que os CBIOs são negociados em bolsa de valores e podem ser livremente transferidos. Essa característica de ativo financeiro negociável é utilizada pela Receita Federal para defender a aplicação das alíquotas gerais, argumentando que a receita não decorre diretamente da venda de combustível, mas sim da alienação de um título no mercado financeiro. Contudo, a natureza jurídica dos CBIOs não se confunde com títulos financeiros comuns. Eles não representam direitos creditórios, participação societária ou promessa de pagamento futuro. São certificados que representam a efetiva contribuição ambiental do produtor de biocombustível, funcionando como instrumento de cumprimento de metas de descarbonização pelos distribuidores de combustíveis, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 13.576/2017.Divergências e Posição dos Tribunais: Interpretação sobre a Tributação dos CBIOs
A jurisprudência sobre a tributação específica de CBIOs ainda está em formação, pois se trata de instituto relativamente recente no ordenamento brasileiro. Contudo, os tribunais superiores já consolidaram entendimentos relevantes sobre regimes monofásicos e a extensão de tratamentos tributários especiais a operações conexas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o regime monofásico deve ser interpretado de forma estrita, não admitindo extensões analógicas que beneficiem contribuintes sem expressa previsão legal. Esse posicionamento aparece em diversos precedentes relacionados à tributação de combustíveis e produtos sujeitos a regimes especiais. A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a definição dos produtos submetidos ao regime monofásico depende de expressa previsão legal, não cabendo ao intérprete ampliar seu alcance. Por outro lado, o STJ também reconhece que a interpretação das normas tributárias deve considerar a substância econômica das operações. Em precedentes sobre a tributação de operações vinculadas à comercialização de mercadorias sujeitas a regimes especiais, a Corte admitiu que receitas acessórias ou decorrentes diretamente da atividade principal podem seguir o mesmo tratamento tributário do negócio principal, desde que haja conexão inequívoca. No Supremo Tribunal Federal, o debate sobre regimes especiais de tributação tem sido balizado pelo princípio da livre concorrência e pela necessidade de se prestigiarem políticas públicas ambientais. A Corte já sinalizou em casos envolvendo incentivos fiscais a energias renováveis que a interpretação deve considerar a finalidade constitucional de proteção ao meio ambiente, prevista no artigo 225 da Constituição Federal. A questão também toca o princípio da isonomia tributária. Produtores de biocombustíveis que comercializam seus produtos no regime monofásico poderiam ser onerados de forma desproporcional se as receitas com CBIOs, que decorrem diretamente dessa mesma produção, fossem tributadas em regime diverso. Essa assimetria poderia representar violação ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. Decisões de primeira e segunda instância começam a aparecer, mas ainda sem uniformização. Alguns juízos têm concedido liminares para que contribuintes recolham PIS e Cofins sobre receitas de CBIOs nas mesmas condições aplicáveis aos biocombustíveis. Outros têm negado a equiparação, seguindo o entendimento fazendário de que se tratam de operações distintas, cada qual com sua tributação própria.Aplicação Prática na Advocacia: Estratégias Defensivas e Consultivas
O advogado tributarista que atua para empresas do setor de biocombustíveis deve adotar uma postura proativa diante dessa controvérsia. A primeira medida consiste em realizar um diagnóstico preciso da situação tributária do cliente, identificando o volume de receitas com CBIOs, as alíquotas que vêm sendo aplicadas e eventuais recolhimentos já questionados pela fiscalização. Para clientes que ainda não foram autuados, a estratégia consultiva pode incluir a adoção imediata do regime monofásico com alíquota reduzida ou zero, acompanhada do ajuizamento de medida judicial preventiva. A ação declaratória com pedido de tutela de urgência é o instrumento processual adequado para buscar segurança jurídica antes de eventual autuação. O pedido deve demonstrar a natureza dos CBIOs como elemento indissociável da produção de biocombustíveis e a aplicabilidade do regime especial por extensão ou interpretação sistemática. Na petição inicial, é fundamental construir argumentação técnica que evidencie a conexão entre a emissão de CBIOs e a produção efetiva de biocombustível. Devem ser apresentados os certificados de emissão, demonstrativos da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e comprovação de que cada CBIO corresponde a uma tonelada de CO2 equivalente evitada pela produção do biocombustível. Essa demonstração afasta o argumento de que se trata de ativo financeiro desvinculado da atividade-fim. Quando o cliente já foi autuado, a defesa administrativa deve explorar a natureza jurídica híbrida dos CBIOs. Embora negociados como títulos, sua emissão depende de produção real e certificada de biocombustível, o que os diferencia de ativos puramente especulativos. A tese deve invocar o princípio da capacidade contributiva, demonstrando que a tributação pela alíquota geral pode inviabilizar a atividade produtiva e contrariar a política pública estabelecida pelo RenovaBio. A via judicial contenciosa exige análise criteriosa da competência. Ações contra a União Federal devem ser propostas na Justiça Federal, preferencialmente na seção judiciária onde está domiciliado o contribuinte. A escolha do juízo pode ser estratégica, considerando precedentes locais favoráveis. O pedido principal deve buscar a declaração do direito de aplicar o regime monofásico, com restituição de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic. Uma estratégia complementar é o pedido de consulta formal à Receita Federal, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 e da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Embora a consulta suspenda o prazo de eventual autuação, ela não impede o recolhimento de tributos, e a resposta desfavorável vincula o contribuinte. Por isso, deve ser avaliada caso a caso, sendo mais recomendável quando ainda não há histórico de fiscalização e o cliente prefere segurança jurídica à economia tributária imediata. Para contribuintes em regime de lucro real que optarem por tributar as receitas de CBIOs pelo regime geral enquanto aguardam solução definitiva, é importante estruturar controles internos que permitam a segregação precisa dessas receitas. Isso facilitará futura recuperação de créditos caso a tese favorável prevaleça. A escrituração contábil deve destacar as receitas com CBIOs em conta específica, com memória de cálculo das contribuições recolhidas. Há também oportunidade para atuação preventiva junto a clientes que pretendem ingressar no mercado de biocombustíveis. O planejamento tributário deve considerar desde a estruturação societária até a forma de precificação dos CBIOs nas operações comerciais. A modelagem pode incluir, por exemplo, a segregação em pessoa jurídica distinta das operações de produção e comercialização de combustível versus a negociação de CBIOs, dependendo da interpretação que se pretenda sustentar.
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