PLANTÃO LEGALE

Carregando...

Advogados: Competência na Cobrança de Honorários

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

Os Limites Jurisdicionais na Cobrança de Honorários Entre Advogados

A delimitação da competência material do Poder Judiciário é um dos pilares de segurança jurídica no sistema processual brasileiro. Compreender exatamente onde uma demanda deve ser ajuizada evita o desperdício de tempo e o trâmite de processos fadados à nulidade absoluta. O debate sobre qual ramo do judiciário tem a prerrogativa de julgar conflitos relacionados à divisão de honorários de sucumbência entre profissionais da advocacia ilustra perfeitamente essa complexidade. Profissionais do Direito precisam dominar a natureza jurídica dessas verbas e as regras constitucionais de fixação de competência para atuarem com precisão.

O cerne da questão reside na interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, especialmente após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45 de 2004. A ampliação da competência da Justiça Laboral para julgar demandas oriundas da relação de trabalho gerou diversas dúvidas interpretativas. Muitos operadores do direito passaram a questionar se disputas financeiras entre advogados que atuaram conjuntamente em uma causa trabalhista estariam abarcadas por essa nova regra. A resposta exige uma análise profunda da natureza do vínculo estabelecido entre os causídicos.

A Natureza Jurídica dos Honorários de Sucumbência

Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar incontestável. Essa característica está expressamente consagrada na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial é um direito autônomo do advogado que atuou na causa. Ela decorre diretamente do princípio da causalidade e da sucumbência, recompensando o profissional pela vitória processual obtida em favor de seu cliente.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, regido pela Lei 8.906 de 1994, estabelece em seu artigo 22 que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários. O artigo 23 da mesma lei reforça que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conferindo-lhe o direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Quando múltiplos advogados atuam no mesmo processo, a titularidade dessa verba passa a ser compartilhada. A forma como essa divisão ocorrerá depende dos acordos internos firmados entre os próprios profissionais.

A Relação Civil Entre Profissionais do Direito

O ponto de inflexão dogmática ocorre quando analisamos o vínculo que une dois ou mais advogados na divisão do proveito econômico de uma ação. Quando causídicos firmam uma parceria, uma sociedade de fato ou um acordo de cooperação para atuar em um litígio, eles não estão estabelecendo uma relação de emprego. Tampouco estão configurando uma relação de trabalho nos moldes previstos pela Constituição Federal para atração da competência laboral. O vínculo estabelecido é de natureza estritamente civil e contratual.

A parceria entre advogados para o rateio de honorários caracteriza-se como um contrato de prestação de serviços recíprocos ou uma sociedade em conta de participação não formalizada. Trata-se de uma relação de coordenação entre pares, regida pelo Código Civil. Não há subordinação jurídica, pessoalidade obrigatória ou dependência econômica que justifique a tutela do Direito do Trabalho. Entender essa distinção material é fundamental para qualquer advogado que deseje blindar seus contratos de parceria. Dominar as diferenças processuais e materiais exige estudo contínuo, sendo muito recomendado explorar o CPC Comparado com a CLT para compreender as nuances sistêmicas.

Interpretação Restritiva do Artigo 114 da Constituição Federal

A Emenda Constitucional 45 modificou profundamente o cenário jurisdicional brasileiro. O artigo 114, inciso I, da Constituição passou a prever que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O inciso IX adicionou a competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Apesar dessa redação ampla, a jurisprudência pátria, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, adotou critérios objetivos para conter a expansão desmedida dessa jurisdição especializada.

A relação de trabalho mencionada na Constituição exige a prestação de labor de uma pessoa física para um tomador de serviços. A disputa pela divisão de honorários de sucumbência não deriva da prestação de serviços do advogado para o seu cliente. Ela deriva do contrato de parceria civil firmado entre os próprios profissionais da advocacia. A controvérsia sobre cotas-partes de honorários não tem o trabalhador e o empregador como polos da relação jurídica de direito material. Portanto, o fato gerador do conflito afasta por completo a competência da justiça especializada.

O Conflito de Competência no Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão constitucionalmente encarregado de dirimir conflitos de competência entre tribunais distintos, conforme o artigo 105, inciso I, alínea d, da Carta Magna. Em reiterados julgamentos, a Corte Cidadã tem pacificado o entendimento sobre o tema. Quando um advogado ingressa com uma ação contra outro advogado pleiteando o repasse ou a divisão de honorários de sucumbência, o STJ determina de forma uníssona que a competência é da Justiça Comum Estadual.

O STJ diferencia claramente a execução de honorários contra o cliente ou contra a parte vencida da cobrança interna entre advogados parceiros. A Súmula 363 do STJ dispõe que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Embora essa súmula trate da relação advogado-cliente, a mesma lógica da natureza eminentemente civil é aplicada à relação advogado-advogado. O foro adequado para exigir a prestação de contas e a partilha dos valores recebidos é a vara cível estadual.

Aspectos Processuais da Cobrança na Justiça Comum

Identificada a competência da Justiça Comum Estadual, o advogado credor deve utilizar os instrumentos adequados do Código de Processo Civil para reaver sua parte nos honorários. A via processual eleita dependerá dos documentos que materializam o acordo de divisão. Se houver um contrato escrito com força de título executivo extrajudicial, o caminho mais célere é a ação de execução. Nesses casos, o artigo 784 do CPC oferece o respaldo necessário para a constrição patrimonial direta.

Entudo, a realidade prática da advocacia muitas vezes revela parcerias informais, baseadas em trocas de mensagens ou acordos verbais. Quando não há título executivo, o profissional prejudicado precisa ajuizar uma ação de conhecimento. A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, é uma excelente estratégia jurídica quando um dos advogados levanta o alvará em seu nome e não realiza o repasse. Essa ação possui procedimento especial e permite não apenas a apuração do saldo devedor, mas também a sua imediata execução na fase seguinte.

A Importância da Prevenção e Formatação Contratual

A judicialização de conflitos entre colegas de profissão é sempre desgastante e costuma expor fragilidades na gestão do escritório. A melhor abordagem para evitar disputas de competência e longos processos cíveis é a prevenção documental. Todo repasse, parceria ou atuação conjunta deve ser instrumentalizada por meio de um contrato de associação específica ou de parceria eventual. O documento deve prever expressamente os percentuais de cada causídico sobre honorários contratuais e sucumbenciais.

Além da previsão de percentuais, a prudência recomenda a inclusão de cláusulas de eleição de foro e regras claras sobre o levantamento de alvarás. É possível estipular, por exemplo, que os honorários deverão ser depositados diretamente na conta da sociedade de advogados ou que o alvará será expedido com os valores já fracionados pelo próprio juízo da causa originária. O juiz trabalhista, ao expedir o alvará, pode fracionar o pagamento se os advogados requererem em conjunto, evitando o repasse manual entre os profissionais.

Quer dominar as nuances do processo civil e se destacar na advocacia contenciosa e preventiva? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil e transforme sua carreira com conhecimento técnico de excelência.

Insights Relevantes

A Natureza do Vínculo Define a Competência
A regra de ouro em conflitos jurisdicionais é olhar para a origem do direito material debatido. A disputa entre advogados não nasce da relação de emprego ou de trabalho com o cliente, mas sim do contrato civil de parceria estabelecido entre os próprios profissionais.

Foro Inadequado Gera Prejuízos Irreversíveis
Ajuizar uma ação de repasse de honorários na Justiça do Trabalho resultará, inevitavelmente, no reconhecimento de incompetência material absoluta. Isso causa a anulação de atos decisórios, perda de tempo processual e risco de prescrição da pretensão de cobrança.

Documentação é a Melhor Defesa
A informalidade na divisão de honorários é o principal gerador de litígios. Contratos de parceria bem redigidos, com cláusulas específicas sobre quem levantará o alvará e como será feito o repasse, blindam o patrimônio do advogado e facilitam a execução na Justiça Comum.

Estratégia Processual Adequada
Na ausência de título executivo, a ação de exigir contas mostra-se como o instrumento processual mais efetivo na jurisdição civil. Ela força o advogado que reteve o valor a demonstrar matematicamente as quantias recebidas e repassadas, sob pena de confissão.

Perguntas e Respostas Frequentes (FAQ)

Por que a Justiça do Trabalho não pode julgar a divisão de honorários entre advogados parceiros?
A Constituição Federal limita a competência laboral às ações oriundas da relação de trabalho. A parceria entre advogados para rateio de honorários forma um vínculo estritamente civil e societário de fato, afastando a competência especializada e atraindo a competência da Justiça Comum Estadual.

O que deve ser feito se um advogado sacar todo o alvará trabalhista e não repassar a parte do parceiro?
O advogado prejudicado deve ajuizar uma ação cível (Justiça Estadual). Dependendo das provas documentais existentes, pode-se ingressar com uma ação de execução, uma ação de cobrança ou uma ação de exigir contas, a fim de comprovar o acordo de parceria e buscar a constrição do patrimônio do devedor.

Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar mesmo na disputa entre advogados?
Sim. A natureza jurídica da verba não se altera. Os honorários continuam sendo verba alimentar, protegida por impenhorabilidades e com privilégios em execuções. O que muda é apenas o foro competente para julgar a lide contratual civil que define quem tem direito a qual fração desse alimento.

O juiz do trabalho pode fracionar o alvará de honorários a pedido dos advogados?
Sim. Se houver petição conjunta e acordo expresso e pacífico entre os advogados constituídos nos autos indicando as contas bancárias e as cotas-partes de cada um, o magistrado trabalhista pode expedir alvarás separados. Isso evita repasses posteriores e previne conflitos futuros.

O Estatuto da Advocacia permite que advogados sem sociedade registrada dividam honorários?
Absolutamente. O Estatuto permite e a prática consagra a parceria em causas específicas, o que configura uma sociedade de fato para aquele ato isolado. O importante é que a relação civil esteja documentada minimamente para facilitar a comprovação na Justiça Comum em caso de inadimplemento.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-abr-08/justica-do-trabalho-nao-tem-competencia-para-julgar-divisao-de-honorarios-de-sucumbencia/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *