Acordos em processos do TCU: Lei nº 13.655/2018 e Resolução nº
Acordos no TCU são instrumentos de consensualidade que permitem reparação de danos e eliminação de irregularidades.
O que a legislação estabelece sobre a possibilidade de acordo no Tribunal de Contas?
A Lei nº 13.655/2018, conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterou o marco legal ao introduzir no ordenamento jurídico o art. 26, que autoriza a celebração de compromisso com a Administração Pública para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas. Esse dispositivo abriu caminho para que órgãos de controle adotassem mecanismos consensuais.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, a Resolução TCU nº 315/2020 regulamentou o tema de forma específica. O art. 7º dessa resolução permite ao TCU celebrar acordo de resolução consensual de controvérsias quando houver interesse público relevante, risco de prolongamento excessivo da discussão ou quando a solução negociada se revelar mais vantajosa para o erário.
O acordo pode abranger débito, multa ou outra sanção, além de compromissos para corrigir irregularidades e implementar programas de integridade. O art. 10 da Resolução estabelece que o responsável deve reconhecer a irregularidade, ressarcir o dano ao erário e adotar medidas corretivas e preventivas. A homologação cabe ao Plenário do TCU, que avalia o atendimento aos requisitos legais.
A iniciativa para propor o acordo pode partir tanto do TCU quanto do responsável ou de seu advogado, conforme o art. 8º da Resolução. O procedimento exige a apresentação de proposta fundamentada, acompanhada de documentação que comprove a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas e demonstre o benefício para o interesse público.
Como a jurisprudência do TCU tem se posicionado sobre esses acordos?
O Tribunal de Contas da União vem consolidando jurisprudência no sentido de valorizar a solução consensual, mas com rigor na análise dos requisitos. No Acórdão nº 1.628/2021-Plenário, o TCU estabeleceu que o acordo exige demonstração clara de vantajosidade para o erário, não bastando apenas o interesse do responsável em evitar sanções mais gravosas.
Em outro precedente, o Acórdão nº 2.391/2022-Plenário, a Corte recusou proposta de acordo por entender que o percentual de redução da multa não estava adequadamente justificado e que as medidas corretivas propostas eram insuficientes. Esse julgado demonstra que o TCU não aceita acordos meramente protelatórios ou que não tragam benefício concreto à Administração.
Por outro lado, há decisões que revelam abertura para acordos quando há complexidade na apuração de responsabilidade ou quando o responsável propõe medidas de integridade robustas. O Acórdão nº 894/2023-Plenário homologou acordo em que o responsável, além de ressarcir o erário, comprometeu-se a implementar programa de compliance e capacitar servidores, elementos considerados relevantes pelo Tribunal.
A jurisprudência também tem exigido que o acordo contenha cláusulas claras sobre fiscalização do cumprimento e consequências do descumprimento. O entendimento predominante é que a consensualidade não afasta o controle, mas exige compromissos verificáveis e sanções em caso de inadimplência, incluindo a retomada do processo original com todas as penalidades.
Como essa possibilidade de acordo transforma a atuação prática do advogado?
O advogado que atua em processos do TCU precisa incorporar a possibilidade de acordo desde a análise inicial do caso. Em vez de apenas preparar defesa técnica, é necessário avaliar se o cenário admite solução consensual e, em caso positivo, qual estratégia negocial oferece melhor resultado ao cliente. Essa mudança de mentalidade exige visão de custo-benefício e conhecimento dos critérios que o Tribunal valoriza.
Na prática, isso significa que o atendimento ao cliente deve incluir simulação de cenários: quanto custaria o ressarcimento integral versus o acordo, qual o impacto reputacional de cada caminho e quais medidas de compliance seriam aceitáveis. O advogado passa a atuar também como negociador, não apenas como defensor, o que amplia o valor agregado do serviço prestado.
A tese de acordo deve ser construída com foco no interesse público. Não basta propor redução de multa; é preciso demonstrar que o acordo traz vantagens para a Administração, como recuperação mais rápida do erário, adoção de práticas que evitam novas irregularidades e economia de recursos com instrução processual. Documentar essas vantagens com dados concretos fortalece a proposta.
O risco de propor acordo sem fundamentação adequada é o cliente ficar em posição pior: reconhece a irregularidade, o acordo é rejeitado e o processo prossegue com esse reconhecimento nos autos. Por isso, a decisão de propor acordo deve ser precedida de análise criteriosa sobre a solidez das provas que o TCU dispõe e as chances reais de êxito na defesa tradicional.
Para o advogado, dominar essa ferramenta diferencia a atuação e justifica honorários mais elevados. O cliente valoriza profissional que apresenta alternativas estratégicas e evita desgaste prolongado com processo no TCU. A capacidade de negociar acordo vantajoso, que reduza sanções e preserve a reputação do cliente, representa entrega de resultado concreto e mensurável.
Perguntas frequentes
Qualquer processo no TCU admite acordo?
Não. O acordo depende de avaliação de conveniência e oportunidade pelo Tribunal, considerando critérios como interesse público, vantajosidade para o erário e existência de controvérsia relevante. Processos com provas robustas de má-fé ou dolo grave costumam ter menor receptividade para solução consensual, embora não haja vedação legal expressa.
O acordo no TCU elimina a responsabilização penal?
Não. O acordo celebrado no âmbito do TCU limita-se à esfera administrativa e ao ressarcimento do erário. Eventuais ilícitos penais identificados permanecem sujeitos à apuração pelo Ministério Público e à jurisdição criminal. O reconhecimento de irregularidade no acordo pode, inclusive, ser utilizado como elemento em eventual ação penal.
Posso propor acordo mesmo após já ter apresentado defesa?
Sim. A Resolução TCU nº 315/2020 não estabelece preclusão temporal rígida, permitindo a proposta de acordo em diferentes fases processuais. Contudo, quanto mais avançado o processo, maior a exigência de demonstração de vantajosidade, pois o Tribunal já investiu recursos na instrução. A estratégia deve considerar o momento processual adequado.
Quanto tempo o TCU leva para analisar proposta de acordo?
Não há prazo fixo na Resolução. Na prática, a análise depende da complexidade da proposta, da necessidade de diligências complementares e da pauta do Plenário. Processos que envolvem acordos costumam tramitar entre seis meses e um ano desde a proposta até a homologação, mas esse prazo pode variar significativamente.
O descumprimento do acordo tem consequências além da retomada do processo?
Sim. Além de retomar o processo original com todas as penalidades previstas, o descumprimento gera presunção de má-fé e pode agravar a situação do responsável. O TCU pode aplicar multa específica pelo descumprimento e considerar esse fato em futuras análises de conduta. A jurisprudência tem sido rigorosa com inadimplentes de acordos homologados.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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