Em resumo

A Lei Complementar 1.441, de 05/05/2026, ampliou os percentuais do Adicional de Qualificação dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei Complementar 1.441, de 05/05/2026, ampliou os percentuais do Adicional de Qualificação dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. O título de Doutor passou de 12,5% para 20%, o de Mestre de 10% para 15%, a Especialização de 7,5% para 10% e a Graduação de 5% para 7,5%, todos incidentes sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária.

O que é o Adicional de Qualificação do TJSP

O Adicional de Qualificação — AQ foi instituído pelo artigo 37-A da Lei Complementar 1.111/2010 e destina-se aos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo que comprovem conhecimentos adicionais por meio de diplomas, títulos ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo (especialização) ou estrito (mestrado e doutorado).

Pelo § 4º do art. 37-A, o adicional não se incorpora para nenhum efeito e sobre ele não incide vantagem de qualquer natureza. Pelo § 5º, os aposentados recebem o adicional somente se o título ou o diploma for anterior à data da inativação.

O adicional não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão (§ 1º). Somente serão considerados cursos e instituições reconhecidos pelo Ministério da Educação, e os cursos de pós-graduação lato sensu devem ter duração mínima de 360 horas (§§ 2º e 3º).

Tabela comparativa: antes e depois da Lei Complementar 1.441/2026

Título Percentual anterior (LC 1.217/2013) Percentual atual (LC 1.441/2026) Aumento
Doutor 12,5% 20% + 7,5 pontos percentuais
Mestre 10% 15% + 5 pontos percentuais
Especialização 7,5% 10% + 2,5 pontos percentuais
Graduação 5% 7,5% + 2,5 pontos percentuais

Os percentuais incidem sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, conforme o caput do artigo 37-B.

Como calcular o Adicional de Qualificação

A base de cálculo do adicional é formada pelos vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo. O servidor aplica o percentual correspondente ao seu maior título — graduação (7,5%), especialização (10%), mestrado (15%) ou doutorado (20%) — sobre essa base.

Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do artigo 37-B (§ 1º). Isso significa que quem possui doutorado receberá 20%, e não a soma de 20% + 15% + 10% + 7,5%.

O Adicional de Qualificação será devido a partir do protocolo no Tribunal do diploma, certificado ou título, devidamente registrado (§ 2º do art. 37-B). Exemplos práticos de cálculo podem ser conferidos na página sobre Adicional de Qualificação.

Requisitos para concessão do adicional

O servidor do TJSP que pretende receber o adicional precisa atender aos seguintes requisitos cumulativos:

  • apresentar diploma, título ou certificado de curso de graduação ou pós-graduação;
  • comprovar que o curso e a instituição são reconhecidos pelo Ministério da Educação;
  • demonstrar que o curso não é requisito para o ingresso no cargo nem está no mesmo nível de escolaridade exigido para a investidura;
  • no caso de especialização, comprovar duração mínima de 360 horas;
  • protocolar o documento no Tribunal de Justiça.

O servidor cedido a outros órgãos da Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata o artigo 37-A, salvo na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, afastamento para exercício de mandato classista nos termos da Lei Complementar 343/1984, mandato eletivo ou para campanha eleitoral (§ 3º do art. 37-B).

Impacto da nova lei para escreventes e demais servidores

O aumento dos percentuais vale para todos os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. A condição do § 1º do art. 37-A continua: o curso não pode ser requisito nem estar no mesmo nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo.

Assim, para quem ingressou em cargo que exige ensino médio, uma graduação reconhecida pelo MEC dá direito a 7,5%, e uma especialização de 360 horas, a 10%. Quem ingressou em cargo que já exige graduação recebe o adicional a partir da especialização.

Os cursos de pós-graduação stricto sensu — mestrado e doutorado — são menos frequentes entre servidores de nível médio, mas quando cursados e protocolados conferem os percentuais de 15% e 20%, respectivamente. O tema é relevante para a página de Direito Administrativo, área que regula o regime jurídico dos servidores públicos.

Perguntas frequentes

O adicional de qualificação integra a base de cálculo de outras verbas?

Não. O § 4º do artigo 37-A determina que o adicional não se incorporará para nenhum efeito e que sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Reflexos em verbas específicas devem ser confirmados com o setor de pessoal do Tribunal.

Quem já recebia o adicional antes da Lei Complementar 1.441/2026 terá direito ao novo percentual?

A Lei Complementar 1.441/2026 deu nova redação aos incisos I a IV do artigo 37-B, e o texto da lei não traz regra de transição. A forma e a data de aplicação aos adicionais já concedidos devem ser confirmadas com o setor de pessoal do Tribunal.

É possível cumular dois diplomas de graduação para receber 7,5% duas vezes?

Não. O § 1º do artigo 37-B veda expressamente a percepção cumulativa de qualquer percentual dentre os previstos nos incisos I a IV. O servidor receberá apenas o percentual correspondente ao título de maior nível.

O servidor aposentado pode protocolar título obtido após a inativação?

Não. O § 5º do artigo 37-A estabelece que o adicional contemplará os aposentados somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação. Título obtido durante a aposentadoria não gera direito ao adicional.

Fontes

Base normativa deste texto, conferida na data de publicação:

Este texto é informativo e organiza a legislação vigente na data de publicação, para facilitar a leitura e o planejamento. Não é promessa de remuneração: a concessão, o valor e a data do adicional dependem da análise do órgão de cada servidor.

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