Desde 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação dos servidores técnico-administrativos em educação é calculado em percentual único sobre o padrão de vencimento, sem a antiga diferença entre relação direta e indireta com o ambiente organizacional. E, desde 1º de abril de 2026, existe o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE), que permite receber o Incentivo com base na experiência profissional.

Extinção da distinção entre relação direta e indireta

Até 31 de dezembro de 2024, o art. 12 da Lei 11.091/2005 estabelecia que a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional ensejaria percentual maior do que título em área de relação indireta. A Medida Provisória nº 1.286, de 2024, convertida na Lei nº 15.141, de 2025, revogou esse dispositivo e o substituiu pelo art. 12-A, que não mais menciona a classificação direta ou indireta.

O novo art. 12-A determina que, a partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV, e será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado. A alteração eliminou a necessidade de vincular a formação ao ambiente de trabalho, simplificando o critério de concessão.

O § 1º do art. 12-A atribui ao Poder Executivo federal a competência para estabelecer os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes do art. 24, § 2º, da mesma lei. O cálculo da parcela pode ser acompanhado na página sobre adicional de qualificação, que reúne também exemplos aplicáveis ao regime estatutário.

Criação do RSC-PCCTAE como modalidade alternativa

A Lei nº 15.367, de 2026, incluiu na Lei 11.091/2005 os arts. 12-B a 12-I, instituindo o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), com efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Conforme o art. 12-B, § 1º, o RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

O § 2º do art. 12-B determina que o RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação como modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A. Trata-se, portanto, de via paralela: o servidor pode obter o Incentivo por meio de formação acadêmica tradicional ou, alternativamente, por meio do reconhecimento de sua experiência profissional.

O art. 12-C estabelece seis níveis de RSC-PCCTAE, cada um correspondendo a percentual específico de Incentivo à Qualificação, calculado sobre o vencimento básico. A concessão poderá abranger até 75% do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

Nível RSC-PCCTAE Destinação Percentual do Incentivo
RSC-PCCTAE-I Servidor que não concluiu o ensino fundamental 10%
RSC-PCCTAE-II Certificado de conclusão do ensino fundamental 15%
RSC-PCCTAE-III Certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou técnico de nível médio 25%
RSC-PCCTAE-IV Diploma de graduação no ensino superior 30%
RSC-PCCTAE-V Certificado de pós-graduação lato sensu 52%
RSC-PCCTAE-VI Diploma de mestrado 75%

Requisitos para concessão do RSC-PCCTAE

O art. 12-D enumera seis tipos de requisitos que podem ser utilizados para comprovar a experiência profissional que justifica o reconhecimento de saberes e competências: participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos; participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e assistência especializada; recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública; designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas; exercício de funções ou cargo de direção ou assessoramento institucionais; e produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

Conforme o § 1º do art. 12-D, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE), na forma do regulamento. O § 2º estabelece que cada fato que importar na observância de requisito somente poderá ser utilizado uma única vez, impedindo o aproveitamento da mesma atividade em múltiplos requerimentos.

O art. 12-G determina que os requisitos deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, e o parágrafo único prevê que não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível, a ser definida em regulamento.

Tramitação do pedido e efeitos financeiros

O art. 12-E estabelece que cada Instituição Federal de Ensino terá uma Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC-PCCTAE), responsável pela avaliação dos pedidos. O § 1º do art. 12-E atribui à Comissão competência para realizar análise de mérito em relação ao memorial apresentado, podendo indeferir a concessão do RSC-PCCTAE mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D. Cabe recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento, conforme o § 2º.

O § 3º do art. 12-E fixa prazo de até 120 dias, contados do protocolo, para que a CRSC-PCCTAE analise os requerimentos. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento, conforme o art. 12-H. Caso a concessão ocorra em prazo superior a 120 dias, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo, salvo se houver necessidade de juntada de documentação complementar pelo servidor, hipótese em que o prazo será contado a partir da data da instrução completa do processo.

O art. 12-F estabelece que o RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento de interstício de três anos a partir da data da última concessão. O parágrafo único do art. 12-F assegura que o RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual subsequente ao recebido pelo servidor, mas garante a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores.

Limitações subjetivas do RSC-PCCTAE

O § 3º do art. 12-C determina que o RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluindo o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido. O § 5º do mesmo artigo exclui expressamente os servidores em estágio probatório.

O § 4º do art. 12-C estabelece prioridade de análise para os requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação. A regra reflete o objetivo de valorizar a atuação local, sem contudo impedir que servidores cedidos ou requisitados também requeiram o reconhecimento.

Os percentuais do Incentivo à Qualificação, tanto o tradicional quanto o decorrente do RSC-PCCTAE, não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, conforme o § 3º do art. 12-A. O § 4º do mesmo artigo determina que o Incentivo somente integrará os proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Perguntas frequentes

O servidor pode acumular o Incentivo à Qualificação por formação acadêmica e por RSC-PCCTAE?

Não. O § 3º do art. 12-A determina que os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis. O servidor perceberá o maior percentual a que fizer jus, seja por formação acadêmica tradicional, seja por reconhecimento de saberes e competências, mas não poderá somar ambos.

O RSC-PCCTAE se aplica a servidor aposentado?

Não. O § 3º do art. 12-C estabelece que o RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício. Servidores aposentados não podem requerer o reconhecimento, ainda que a formação ou a experiência tenham sido adquiridas durante o período de atividade.

Qual o prazo para o servidor requerer novo nível de RSC-PCCTAE?

Conforme o art. 12-F, o RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento de interstício de três anos a partir da data da última concessão. O parágrafo único do art. 12-F assegura que o RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual subsequente ao recebido, e que a pontuação não utilizada poderá ser aproveitada em requerimentos posteriores.

A mesma atividade pode ser utilizada em mais de um requerimento de RSC-PCCTAE?

Não. O § 2º do art. 12-D determina que cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. A regra impede que o servidor aproveite a mesma experiência em múltiplos pedidos de reconhecimento.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

Este texto é informativo e organiza a legislação vigente na data de publicação, para facilitar a leitura e o planejamento. Não é promessa de remuneração: a concessão, o valor e a data do incentivo dependem da análise da instituição de cada servidor.

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