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Responsabilidade Civil: Estado e Bancos em Fraudes Consignados

Artigo de Direito
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A Responsabilidade Civil do Estado e das Instituições Financeiras em Fraudes de Consignados

A interseção entre o Direito Administrativo, o Direito Previdenciário e o Direito do Consumidor cria um cenário complexo para a advocacia moderna. Um dos pontos mais nevrálgicos dessa convergência reside na responsabilidade civil decorrente de fraudes em empréstimos consignados.

O desconto em folha de pagamento, embora seja uma modalidade de crédito facilitada, carrega consigo riscos intrínsecos à segurança da operação. Quando falhas de segurança permitem a averbação de contratos não autorizados, surge o dever de indenizar.

Para o advogado, compreender a profundidade teórica da responsabilidade objetiva é essencial. Não se trata apenas de alegar o erro, mas de fundamentar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano ao beneficiário.

A atuação diligente requer o domínio das súmulas dos tribunais superiores e da legislação extravagante. Neste artigo, exploraremos as nuances jurídicas que envolvem a responsabilização por descontos indevidos em benefícios previdenciários.

O Dever de Cautela e a Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade civil do Estado, e por extensão de suas autarquias, encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo.

Segundo essa teoria, a administração pública responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade.

No contexto de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária atua como agente fiscalizador e operacionalizador dos descontos. Ela possui o dever legal de verificar a autenticidade das autorizações antes de proceder à averbação na folha de pagamento do segurado.

A omissão nesse dever de fiscalização configura a falha no serviço público. Se a autarquia permite que um desconto seja efetuado sem a devida validação documental ou biométrica, ela assume o risco do resultado danoso.

É importante ressaltar que a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade integral. O Estado pode alegar excludentes, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo, mas o ônus de provar tais excludentes recai sobre a administração.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a fraude perpetrada por terceiro não exime a autarquia. Isso ocorre porque a segurança dos sistemas de averbação é de responsabilidade do ente público e da instituição financeira.

A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação entre o beneficiário e a instituição financeira é, inequivocamente, uma relação de consumo. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação do CDC se estende, em certa medida, à relação com a autarquia previdenciária quando esta intervém na prestação de serviço de natureza bancária. Ao gerir a margem consignável e autorizar o desconto, o ente público participa da cadeia de fornecimento.

O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O parágrafo 1º do mesmo artigo define que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Para o profissional que deseja se especializar nesta área, o aprofundamento técnico é vital. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Previdenciário e Prática 2025 oferecem a base necessária para compreender essas dinâmicas complexas entre os diferentes ramos do direito.

A vulnerabilidade do consumidor, muitas vezes idoso ou pessoa com deficiência, agrava o dever de cuidado. A proteção ao hipervulnerável exige standards de segurança mais elevados na contratação eletrônica.

Fortuito Interno e a Súmula 479 do STJ

Um dos pilares para a defesa das vítimas de fraude em consignados é a Súmula 479 do STJ. O enunciado dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O conceito de “fortuito interno” é crucial aqui. Ele se refere a riscos que são inerentes à atividade desenvolvida. A fraude documental ou a clonagem de dados são riscos previsíveis na atividade bancária.

Portanto, o banco não pode alegar fato de terceiro para se eximir da obrigação de indenizar. O risco do empreendimento deve ser suportado por quem lucra com a atividade, jamais transferido ao consumidor.

Quando a autarquia previdenciária falha em detectar uma autorização fraudulenta, ela coaduna com o fortuito interno da operação financeira. A falta de conferência eficaz da documentação apresentada pelo banco atrai a responsabilidade solidária em muitos casos.

A tese defensiva deve focar na previsibilidade da fraude e na falha dos mecanismos de barreira. Se o sistema permitiu a contratação sem biometria ou com assinatura grosseiramente falsificada, houve falha na prestação do serviço.

O Dano Moral e a Privação de Verbas Alimentares

A caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento. Estamos tratando de verbas de natureza alimentar, destinadas à subsistência básica do indivíduo.

A privação, ainda que parcial, dos proventos de aposentadoria ou pensão gera angústia e desequilíbrio financeiro. O segurado, muitas vezes, vê-se impossibilitado de adquirir medicamentos ou alimentos devido à redução abrupta de sua renda.

Nesse cenário, a jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do fato lesivo, dispensando a prova do sofrimento psicológico concreto.

O simples desconto indevido, decorrente de fraude, já configura a violação aos direitos da personalidade. A dignidade da pessoa humana é atingida quando sua fonte de sustento é dilapidada por negligência administrativa e bancária.

O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, deve também cumprir sua função pedagógica e punitiva, desestimulando a reincidência das condutas negligentes por parte das instituições.

Advogados devem estar atentos à necessidade de pleitear também a repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável.

Aspectos Processuais e Ônus da Prova

Na prática forense, a distribuição do ônus da prova é determinante para o sucesso da demanda. Tratando-se de relação de consumo e responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova é a regra, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.

Cabe às instituições financeiras e à autarquia provar a regularidade da contratação. Isso se dá, geralmente, mediante a apresentação do contrato assinado, gravação telefônica ou logs de contratação digital com geolocalização e IP.

O advogado do autor deve impugnar genericamente a contratação na petição inicial e especificamente os documentos apresentados na contestação. Muitas vezes, a perícia grafotécnica torna-se indispensável para comprovar a falsidade da assinatura.

Em casos de contratação digital, a perícia em tecnologia da informação pode ser requerida para verificar a integridade dos metadados. A simples “selfie” enviada para prova de vida não pode ser automaticamente convertida em autorização de empréstimo sem o consentimento informado e inequívoco.

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A Legitimidade Passiva e o Litisconsórcio

Uma questão técnica recorrente diz respeito à formação do polo passivo da ação. Quem deve ser processado: o banco que concedeu o empréstimo, a autarquia que realizou o desconto, ou ambos?

A solidariedade entre os causadores do dano é prevista tanto no Código Civil (art. 942) quanto no CDC (art. 7º, parágrafo único). Portanto, é perfeitamente cabível a formação de litisconsórcio passivo facultativo.

No entanto, a inclusão da autarquia previdenciária desloca a competência para a Justiça Federal. Isso pode alterar a dinâmica processual, os prazos e até mesmo a celeridade do julgamento.

Estrategicamente, o advogado deve avaliar se a presença do ente público é necessária para a efetividade da tutela. Se o objetivo é apenas cessar os descontos e reaver os valores, muitas vezes a ação contra o banco é suficiente e pode tramitar na Justiça Estadual.

Porém, quando se busca uma indenização robusta pela falha administrativa de fiscalização, a inclusão da autarquia é mandatória. A responsabilidade do Estado por omissão específica é um argumento forte para majorar a condenação.

A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

A aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem ganhado força nos tribunais em casos de fraudes bancárias. Essa teoria defende que o tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado.

Quando o segurado precisa gastar horas ou dias em filas de agências, ligações de call center ou em órgãos administrativos para resolver um problema que não criou, esse tempo perdido deve ser indenizado.

A burocracia enfrentada para tentar cancelar um empréstimo não solicitado é, por si só, um evento danoso. A resistência das instituições em resolver o problema administrativamente agrava a lesão.

Ao elaborar a peça processual, é fundamental narrar a via crucis percorrida pelo cliente. Protocolos de atendimento, e-mails trocados e reclamações em órgãos de defesa do consumidor servem como prova desse desvio produtivo.

A condenação baseada nessa teoria visa não apenas compensar o indivíduo, mas também compelir as empresas e o Estado a melhorarem seus canais de atendimento e resolução de conflitos.

Prevenção e Compliance nas Instituições

Do ponto de vista corporativo, as fraudes em consignados representam um risco reputacional e financeiro gigantesco. O compliance bancário e a governança no setor público precisam evoluir constantemente para acompanhar as táticas dos fraudadores.

A implementação de tecnologias de reconhecimento facial, biometria comportamental e assinatura eletrônica qualificada são passos necessários. Contudo, a tecnologia por si só não basta se não houver processos de validação rigorosos.

A autarquia previdenciária, por sua vez, deve aprimorar a interoperabilidade de seus sistemas com os bancos. A verificação automática de inconsistências cadastrais poderia evitar milhares de fraudes mensais.

Para advogados que atuam na defesa de instituições financeiras, o foco deve ser na demonstração de compliance efetivo. Provar que a instituição adotou todas as cautelas possíveis pode, em alguns casos, mitigar o valor da indenização ou afastar a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (quando a fraude é sofisticada a ponto de ser indetectável).

Entretanto, a barreira para provar a “indetectabilidade” é altíssima no cenário jurídico atual. O entendimento predominante é o de que a segurança é um ônus do negócio.

A atualização constante sobre as novas normativas do Banco Central e as instruções normativas da previdência social é obrigatória para qualquer operador do direito nesta área.

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Insights Jurídicos

* Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade do Estado e dos Bancos independe de culpa. O foco da defesa deve ser na prova da inexistência do fato ou na quebra do nexo causal, o que é difícil em casos de fraude evidente.
* Vulnerabilidade Agravada: O público-alvo dos empréstimos consignados (idosos, pensionistas) atrai uma tutela jurídica reforçada, elevando o padrão de diligência exigido das instituições.
* Prova Diabólica: Não se pode exigir do consumidor a prova negativa (de que não contratou). O ônus é sempre de quem afirma a validade do contrato (Banco/Autarquia).
* Dano Moral Presumido: A afetação de verba alimentar gera dano moral in re ipsa. Não é necessário provar humilhação ou dor, apenas o fato do desconto indevido.
* Competência Jurisdicional: A estratégia de incluir ou não a autarquia federal no polo passivo define se o processo correrá na Justiça Estadual ou Federal, impactando a velocidade e o perfil das decisões.

Perguntas e Respostas

1. O banco pode alegar que a culpa foi de um estelionatário para não indenizar?
Não. Conforme a Súmula 479 do STJ, fraudes praticadas por terceiros são consideradas “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à atividade bancária. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na segurança que permitiram a ação do fraudador.

2. É obrigatória a inclusão da autarquia previdenciária no processo judicial?
Não é obrigatória, mas é possível (litisconsórcio facultativo). O beneficiário pode optar por processar apenas o banco (Justiça Estadual) ou ambos (Justiça Federal). A escolha depende da estratégia processual, visando celeridade ou uma responsabilização solidária mais ampla.

3. Como funciona a devolução dos valores descontados indevidamente?
Os valores devem ser devolvidos corrigidos monetariamente. Se ficar comprovada a má-fé ou se não houver engano justificável por parte da instituição, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, garantindo a devolução em dobro do indébito (repetição do indébito).

4. Qual é o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização por desconto indevido?
Em regra, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de trato sucessivo (descontos mensais), o prazo se renova a cada desconto indevido.

5. A prova pericial é sempre necessária nesses casos?
Nem sempre, mas é altamente recomendada quando o banco apresenta um contrato com assinatura física contestada pelo autor. A perícia grafotécnica é o meio mais seguro de provar que a assinatura não pertence ao segurado, afastando qualquer dúvida sobre a inexistência da contratação.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/inss-responde-por-fraude-ao-nao-verificar-autorizacao-de-consignado/.

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