A Execução Definitiva e a Dispensa de Garantia no Processo Civil Contemporâneo
O sistema processual civil brasileiro, notadamente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou por profundas alterações visando à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. Um dos pontos nevrálgicos dessa sistemática reside na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, especificamente no que tange à segurança jurídica das partes envolvidas durante a expropriação de bens. A tensão entre o direito do credor de ver seu crédito satisfeito e o direito do devedor ao menor onerosidade possível gera debates complexos, especialmente quando se discute a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores ou a aceitação de garantias fidejussórias, como a fiança bancária.
A execução definitiva distingue-se ontologicamente da execução provisória pela estabilidade do título judicial que a fundamenta. Enquanto a execução provisória baseia-se em decisão judicial impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, a execução definitiva apoia-se em título executivo judicial transitado em julgado ou título extrajudicial. Essa distinção é crucial, pois dita o regime de responsabilidade e os requisitos para a prática de atos expropriatórios, inclusive o levantamento de dinheiro penhorado. No entanto, a complexidade recursal brasileira criou zonas cinzentas, onde a pendência de recursos excepcionais (Especial e Extraordinário) pode manter a execução tecnicamente provisória, mas com permissivos legais que a aproximam da definitiva.
Para o advogado que atua na área cível, compreender as nuances que permitem a dispensa de garantias por parte do exequente é vital. Isso não apenas acelera a satisfação do crédito, mas também altera a estratégia de defesa do executado. O domínio sobre os artigos que regem a caução e a substituição de penhora define o sucesso na recuperação de ativos. A profundidade técnica exigida para navegar nestes incidentes processuais demanda um estudo contínuo, como o oferecido no curso de Cumprimento de Sentença, que aborda as minúcias desta fase processual.
O Regime Legal da Caução e o Artigo 520 do CPC
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 520, o regramento da execução provisória da sentença. A norma geral impõe que o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. O inciso IV do referido artigo é taxativo ao determinar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
A caução, neste contexto, funciona como uma contragarantia. O sistema protege o executado de uma expropriação irreversível caso o título judicial seja posteriormente modificado ou anulado pelos tribunais superiores. Entretanto, a exigência de caução pode representar um obstáculo severo ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o exequente não possui patrimônio suficiente para prestar tal garantia, mas possui um direito verossímil e já reconhecido em instâncias ordinárias.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial surgem, frequentemente, como mecanismos oferecidos pelo devedor para evitar a expropriação direta de dinheiro (bloqueio via SISBAJUD) ou para substituir penhoras já realizadas. A discussão jurídica aprofunda-se quando o credor, munido de um título que permite a execução definitiva (ou provisória com dispensa de caução), recusa tais garantias fidejussórias em favor do levantamento do dinheiro. A hierarquia da penhora, prevista no artigo 835 do CPC, coloca o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em primeiro lugar, o que fortalece a posição do credor que busca a liquidez imediata.
As Hipóteses de Dispensa de Caução no Artigo 521
A grande inovação que mitiga o rigor da exigência de garantia encontra-se no artigo 521 do Código de Processo Civil. O legislador previu situações específicas onde a caução pode ser dispensada, mesmo em sede de execução provisória, permitindo que o exequente levante valores ou aliene bens sem a necessidade de assegurar o juízo. Essa dispensa ocorre quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; quando o credor demonstrar situação de necessidade; quando pender o agravo do art. 1.042; ou quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
A análise dessas exceções revela a intenção do legislador de prestigiar a probabilidade do direito e a dignidade do credor. No caso da pendência de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, a lógica é que a probabilidade de reversão da decisão recorrida é estatisticamente baixa, dado o rigoroso juízo de admissibilidade dos tribunais superiores. Assim, o risco de dano ao executado é considerado menor do que o prejuízo ao credor pela demora na satisfação do crédito. É fundamental notar que a dispensa de caução não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, podendo o juiz exigir a garantia se verificar risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Quando a execução é definitiva, a regra inverte-se completamente. Não se fala em dispensa de caução, pois, via de regra, ela sequer é exigível. O trânsito em julgado confere ao título a certeza necessária para que o patrimônio do devedor responda integralmente pela dívida. Contudo, tentativas de devedores de impedir o levantamento de valores oferecendo fiança bancária ou seguro garantia em execução definitiva têm sido rechaçadas quando o objetivo é apenas procrastinar o pagamento ou evitar a perda de liquidez, sem justificativa plausível baseada no princípio da menor onerosidade. O entendimento aprofundado sobre essas dinâmicas processuais é amplamente debatido em cursos de especialização, como a Direito Processual Civil, essencial para a atualização constante do operador do direito.
A Preferência pela Liquidez e a Fiança Bancária
A fiança bancária e o seguro garantia judicial são instrumentos equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o parágrafo 2º do artigo 835 do CPC. No entanto, essa equiparação visa, primordialmente, facilitar a garantia do juízo na fase de conhecimento ou no início da execução para fins de interposição de embargos ou impugnação. Quando a execução avança para a fase expropriatória definitiva, a equiparação não obriga o credor a aceitar a troca de dinheiro penhorado (ou a ser penhorado) por uma fiança, salvo se comprovar que a medida não lhe trará prejuízo e será menos onerosa ao devedor.
O princípio da satisfação do credor rege a execução. Se há dinheiro depositado ou bloqueado, a substituição por fiança bancária na fase de execução definitiva pode ser vista como um retrocesso na marcha processual, pois troca um ativo de liquidez imediata (dinheiro) por um direito de crédito contra uma instituição financeira, que, embora sólido, exige procedimentos adicionais para ser liquidado. A jurisprudência tende a proteger o direito do exequente de levantar os valores em espécie quando a execução é definitiva, rejeitando a imposição de fiança bancária pelo devedor como forma de impedir esse levantamento.
A recusa do credor em aceitar a fiança bancária em substituição ao dinheiro em execução definitiva é legítima, pois a ordem legal de preferência da penhora busca a máxima efetividade. A substituição só deve ocorrer em situações excepcionais onde a penhora em dinheiro comprometa a existência da empresa ou a subsistência do devedor, o que deve ser cabalmente provado. A mera alegação de onerosidade não basta para afastar a prioridade do dinheiro e obrigar o exequente a se contentar com uma garantia fidejussória quando ele já possui a constrição sobre o ativo mais líquido possível.
Responsabilidade Objetiva e Riscos na Execução
Mesmo nos casos em que a lei permite o levantamento de valores sem caução, ou na execução definitiva, o advogado deve estar atento à responsabilidade objetiva do exequente. Se, por qualquer motivo excepcional (como uma ação rescisória julgada procedente), o título executivo for desconstituído, o exequente deverá restituir as partes ao estado anterior (status quo ante). Na execução provisória, esse risco é latente e previsto expressamente. Na definitiva, embora remoto, o risco existe através das ações autônomas de impugnação.
A responsabilidade objetiva independe de culpa ou dolo. O simples fato de ter executado um valor que posteriormente se declarou indevido gera o dever de indenizar. Por isso, a dispensa de caução, embora um benefício processual valioso, não elimina o risco financeiro da operação para o cliente. O profissional do Direito deve assessorar seu cliente quanto a essa possibilidade, especialmente em litígios de grandes valores onde a reversão judicial pode significar a insolvência do próprio exequente caso já tenha consumido os valores levantados.
A Irreversibilidade da Medida
Um ponto de atenção na aplicação do artigo 521 do CPC é a questão da irreversibilidade fática. Mesmo que o crédito seja alimentar ou que o credor esteja em estado de necessidade, o juiz pode manter a exigência de caução se o levantamento do dinheiro resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. Esse conceito jurídico indeterminado exige argumentação robusta. O advogado do exequente deve demonstrar que o levantamento é vital e que o risco de reversão é ínfimo, enquanto o advogado do executado deve focar na impossibilidade de retorno ao estado anterior caso o recurso pendente seja provido.
A prática forense demonstra que os tribunais são cautelosos. A “dispensa” da garantia não é automática nem irrestrita. Ela opera mediante provocação e demonstração dos requisitos. No cenário da execução definitiva, a discussão desloca-se da “dispensa de caução” para a “impossibilidade de condicionar o levantamento”. Se o título é definitivo, o credor tem direito ao dinheiro. Condicionar esse levantamento a uma fiança bancária ou outra garantia seria transformar a execução definitiva em provisória, subvertendo a lógica da coisa julgada.
Estratégias Processuais para o Credor
Para o credor que busca a satisfação do seu crédito, a estratégia processual deve focar na consolidação do título e na demonstração da liquidez. Ao enfrentar pedidos do devedor para substituir penhora em dinheiro por fiança bancária em execução definitiva, o argumento central deve ser a ineficácia da medida para a satisfação do crédito e a violação da ordem preferencial do artigo 835. Além disso, deve-se ressaltar que a execução definitiva é o momento de expropriação, não mais de garantia de juízo.
É essencial também monitorar o andamento de eventuais recursos nos tribunais superiores. A interposição de Agravo em Recurso Especial, por si só, não tem efeito suspensivo. Portanto, o advogado diligente deve requerer imediatamente o cumprimento provisório (se for o caso) ou definitivo, pleiteando a dispensa de caução com base na súmula ou na jurisprudência dominante que fundamenta a decisão recorrida. A proatividade em demonstrar que o caso se enquadra nas hipóteses do artigo 521 acelera o recebimento dos valores.
A qualificação técnica é o diferencial que permite ao advogado identificar essas oportunidades. O domínio sobre a teoria geral da execução e os precedentes dos tribunais superiores permite construir teses vencedoras que garantem a entrega do bem da vida ao cliente de forma mais rápida.
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Insights sobre o Tema
A transição da execução provisória para a definitiva altera substancialmente o equilíbrio de poder entre as partes. Enquanto na provisória o foco é a segurança do juízo e a reversibilidade, na definitiva a prioridade é a satisfação do crédito.
A dispensa de caução prevista no artigo 521 do CPC é um mecanismo de aceleração processual que privilegia créditos de natureza alimentar e decisões alinhadas com cortes superiores, reduzindo o custo financeiro do tempo para o credor.
A fiança bancária, embora equiparada a dinheiro para fins de garantia do juízo, não possui a mesma liquidez imediata do depósito em espécie. Em execução definitiva, o credor não é obrigado a aceitar a substituição de dinheiro penhorado por fiança, salvo prova cabal de menor onerosidade sem prejuízo à execução.
O risco da responsabilidade objetiva na execução permanece para o exequente, exigindo cautela e análise de risco mesmo quando a lei autoriza o levantamento de valores sem a prestação de garantias.
Perguntas e Respostas
1. Qual é a principal diferença entre execução provisória e definitiva no que tange à caução?
Na execução provisória, a regra geral é a exigência de caução para o levantamento de valores ou alienação de bens, visando proteger o executado de danos irreversíveis caso a sentença seja reformada. Na execução definitiva, fundada em título transitado em julgado, a regra é a desnecessidade de caução, pois o direito do credor já está consolidado, permitindo a livre expropriação de bens.
2. O credor é obrigado a aceitar fiança bancária em substituição à penhora em dinheiro na execução definitiva?
Não. Embora a fiança bancária seja equiparada a dinheiro para fins de garantia do juízo, na fase de execução definitiva a prioridade é a satisfação do crédito. O credor pode recusar a substituição se preferir a liquidez imediata do dinheiro, e o juiz tende a manter a penhora em espécie, salvo se o devedor comprovar que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e é necessária para a preservação da empresa.
3. Quais são as hipóteses legais para a dispensa de caução na execução provisória?
Conforme o artigo 521 do CPC, a caução pode ser dispensada se: o crédito for de natureza alimentar; o credor demonstrar estado de necessidade; pender apenas o agravo do art. 1.042 (agravo em recurso especial/extraordinário); ou a sentença estiver em conformidade com súmula da jurisprudência do STF/STJ ou acórdão em julgamento de casos repetitivos.
4. A dispensa de caução na execução provisória é um direito absoluto do credor?
Não. O parágrafo único do artigo 521 estabelece que a exigência de caução pode ser mantida se o levantamento dos valores puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. O juiz deve analisar o caso concreto, ponderando a probabilidade do direito do credor e o risco ao patrimônio do devedor.
5. O que acontece se o exequente levantar o dinheiro sem caução e a decisão for posteriormente reformada?
O exequente responde objetivamente pelos danos causados. Isso significa que ele deverá devolver os valores levantados, acrescidos de correção e juros, e indenizar o executado por eventuais prejuízos sofridos decorrentes da expropriação, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A responsabilidade deriva do risco assumido ao executar provisoriamente.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-10/stj-dispensa-credor-de-apresentar-fianca-bancaria-em-execucao-definitiva/.