A Necessidade de Prévia Cominação das Astreintes para sua Exigibilidade Processual
A eficácia das decisões judiciais é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Sem mecanismos que garantam que o que foi decidido pelo magistrado seja efetivamente cumprido no mundo fático, a jurisdição torna-se uma atividade meramente teórica, desprovida de força prática. No entanto, o poder de coerção do Estado, materializado na figura do juiz, não é absoluto e irrestrito. Ele deve obedecer aos ditames do devido processo legal, da segurança jurídica e do princípio da não surpresa.
No centro desse debate encontra-se o instituto das *astreintes*, ou multa cominatória, ferramenta vital para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. A questão que se impõe com frequência nos tribunais e na doutrina processualista diz respeito ao momento de sua fixação e à possibilidade — ou impossibilidade — de sua aplicação retroativa ou sem prévia ciência inequívoca da parte devedora.
Para compreender a profundidade deste tema, é necessário dissecar a natureza jurídica da multa diária, seus objetivos e os limites impostos pela legislação processual civil brasileira, especialmente à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
A Natureza Jurídica das Astreintes: Coerção e não Punição
A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não possui caráter indenizatório, nem tampouco estritamente punitivo em sua gênese. Sua natureza é coercitiva. O objetivo primordial das *astreintes* é atuar sobre a vontade do devedor, criando uma pressão psicológica e financeira suficiente para que o cumprimento da obrigação específica seja mais vantajoso do que o seu descumprimento.
Diferentemente das perdas e danos, que visam recompor um patrimônio lesado pelo inadimplemento, a multa cominatória olha para o futuro. Ela busca o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Por essa razão, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convergem no entendimento de que a multa é um meio executivo de coação indireta.
Entender essa distinção é crucial para a prática forense. Se a multa serve para dobrar a vontade do devedor, ela precisa, logicamente, existir e ser conhecida antes do comportamento que se pretende evitar ou estimular. Não há como coagir alguém a fazer algo sob pena de multa se a pessoa desconhece a existência dessa penalidade. A coerção pressupõe a ciência da consequência.
Para aprofundar seus conhecimentos sobre os mecanismos fundamentais do processo e a aplicação correta dos institutos, o estudo contínuo do Direito Processual Civil é indispensável para qualquer advogado que deseje atuar com precisão técnica.
O Princípio da Prévia Cominação e a Segurança Jurídica
Um dos corolários do devido processo legal é a segurança jurídica, que abarca a previsibilidade das consequências dos atos processuais e materiais. No contexto das obrigações de fazer e não fazer, o juiz possui o poder geral de cautela e pode determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela. Contudo, a imposição de multa por descumprimento exige que a penalidade tenha sido previamente estabelecida.
A lógica é cartesiana: não se pode falar em “descumprimento de decisão sob pena de multa” se a decisão original não previa a multa. Se uma ordem judicial é emanada determinando uma obrigação, mas silencia quanto à sanção pecuniária pelo atraso ou recusa, o descumprimento dessa ordem pode gerar outras consequências (como crime de desobediência ou litigância de má-fé), mas não pode gerar a cobrança de uma multa que não existia no mundo jurídico naquele momento.
O magistrado não pode, ao verificar que a ordem foi descumprida, fixar uma multa retroativa incidindo sobre o período em que a parte já estava inadimplente. Tal ato configuraria uma decisão surpresa, vedada expressamente pelo artigo 10 do CPC/15. A multa deve ser fixada para incidir a partir do momento em que, ciente da obrigação e da penalidade, o devedor opta por manter-se inerte.
Requisitos para a Exigibilidade da Multa
Para que a multa cominatória seja exigível, três requisitos devem ser preenchidos cumulativamente:
1. Existência de uma obrigação de fazer, não fazer ou dar: A ordem deve ser clara e determinada.
2. Fixação expressa da penalidade: O juiz deve arbitrar o valor da multa (diária ou em quantia fixa) e a periodicidade, ou determinar que esta incidirá caso a obrigação não seja cumprida no prazo estipulado.
3. Intimação pessoal ou inequívoca do devedor: Embora o CPC/15 tenha trazido debates sobre a necessidade de intimação pessoal (superando ou não a Súmula 410 do STJ), o fato incontroverso é que o devedor precisa ter ciência da decisão que fixou a multa. Sem a ciência da cominação, não há mora qualificada pela astreinte.
A Dinâmica do Artigo 537 do CPC
O artigo 537 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de impor a multa de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de pedido, se for suficiente ou compatível com a obrigação. O dispositivo legal deixa claro que a multa independe de demonstração de prejuízo, reforçando sua natureza processual e coercitiva.
Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Aqui reside um ponto de atenção: a modificação do valor pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, mas a *criação* da multa referente a um período passado sem previsão anterior fere a lógica do sistema.
A possibilidade de revisão do valor acumulado (o *quantum* total) para evitar o enriquecimento sem causa não se confunde com a imposição surpresa da penalidade. O juiz pode reduzir uma multa que chegou a milhões, mas não pode criar uma multa de milhões para um passado onde não havia tal previsão.
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O Momento da Incidência e a Intimação
A eficácia da decisão que fixa a multa está condicionada à intimação. A partir de quando a multa começa a correr? Geralmente, após o escoamento do prazo fixado pelo juiz para o cumprimento voluntário da obrigação.
Se o juiz determina: “Cumpra-se em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”, a multa só começará a incidir na 49ª hora. Se o juiz apenas determina “Cumpra-se em 48 horas”, e o devedor não cumpre, e posteriormente o juiz decide “Como não cumpriu, aplico multa retroativa desde o início”, há uma flagrante violação processual.
Nesse cenário hipotético de aplicação retroativa, o devedor foi privado da oportunidade de avaliar o custo-benefício de sua inércia. Talvez, se soubesse da multa de R$ 1.000,00, teria cumprido a ordem imediatamente. Ao sonegar essa informação (a existência da penalidade) e aplicá-la depois, o Judiciário retira o caráter coercitivo e o transforma em puramente punitivo e confiscatório, sem base legal prévia.
Diferenciação entre Multa por Litigância de Má-Fé e Astreintes
É imperioso distinguir as *astreintes* da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Estas últimas possuem caráter punitivo e sancionatório. O juiz pode, sim, multar uma parte por ter descumprido uma ordem judicial, enquadrando tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC).
No entanto, essa multa é diferente da *astreinte*. A multa por ato atentatório é uma punição pelo desrespeito ao Poder Judiciário, geralmente revertida em favor do Estado ou com teto percentual sobre o valor da causa. Já a *astreinte* visa compelir o cumprimento da obrigação específica e reverte-se em favor da parte credora.
A confusão entre esses institutos pode levar a erros graves na condução processual. Um juiz não pode usar o pretexto de “punir o descumprimento” para fixar *astreintes* retroativas. Se houve desrespeito, a via correta é a sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório, respeitando os limites percentuais legais, e não a criação de uma dívida de multa diária que não foi previamente anunciada.
A Razoabilidade e Proporcionalidade na Fixação
Embora o juiz tenha liberdade para fixar o valor da multa, esta deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não pode ser irrisório a ponto de não gerar temor no devedor (perdendo sua força coercitiva), nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa do credor ou inviabilizar a atividade econômica do devedor.
A “previsão” da multa, portanto, inclui não apenas a sua existência, mas o seu *quantum*. O devedor deve saber exatamente quanto lhe custará cada dia de atraso. Uma decisão que diz “fixarei multa oportunamente se não cumprir” não é suficiente para gerar a cobrança imediata. A indefinição gera inexigibilidade.
O Papel do Advogado na Gestão das Astreintes
Para o advogado do credor, a lição é clara: deve-se requerer expressamente a fixação da multa desde a petição inicial ou na primeira oportunidade em que se pleiteia a tutela de urgência. Se o juiz deferir a liminar sem fixar multa, deve-se embargar de declaração ou peticionar requerendo o arbitramento imediato para garantir a coercibilidade. Não se deve “guardar” o pedido para depois, na esperança de uma fixação retroativa.
Para o advogado do devedor, a estratégia envolve a verificação minuciosa dos atos de intimação e a leitura atenta do dispositivo da decisão. Caso haja cobrança de multa sem prévia cominação, a defesa deve pautar-se na nulidade da execução desse valor, invocando a ausência de título executivo (visto que a decisão sem multa prévia não constitui título para a execução da astreinte retroativa).
Conclusão
O sistema processual civil brasileiro é um mecanismo complexo de pesos e contrapesos. O poder de império do juiz é vasto, mas não ilimitado. A imposição de multas coercitivas é um instrumento poderoso para a efetividade da justiça, impedindo que as decisões judiciais sejam meras cartas de intenções. Todavia, para que esse instrumento seja legítimo, ele deve operar dentro das regras do jogo, com clareza, publicidade e anterioridade.
A impossibilidade de multar por descumprimento sem prévia previsão da multa é uma garantia de que o processo não se tornará uma armadilha. A coerção exige a ciência da pena. Sem o aviso prévio, não há coerção, há apenas surpresa. Garantir que as *astreintes* sejam aplicadas corretamente, olhando para o futuro e dobrando a vontade do recalcitrante, é dever de todos os operadores do Direito, assegurando assim uma justiça que é, ao mesmo tempo, forte e justa.
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Insights sobre o Tema
1. A natureza prospectiva da coerção: A multa diária só funciona se o devedor souber que ela existe. Tentar aplicá-la ao passado anula sua função psicológica de pressão e a transforma em uma punição arbitrária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Distinção vital entre institutos: É fundamental não confundir a *astreinte* (coercitiva, revertida ao credor, sem limite prévio fixo, mas modificável) com a multa por ato atentatório à justiça (punitiva, revertida muitas vezes ao Estado ou fundo, com limites percentuais).
3. O perigo da “Decisão Surpresa”: O artigo 10 do CPC é uma barreira intransponível contra a fixação retroativa de multas. O contraditório substantivo exige que as partes não sejam surpreendidas por decisões baseadas em fundamentos ou fatos sobre os quais não puderam se manifestar ou prever.
4. Modificabilidade vs. Retroatividade: O juiz pode alterar o valor da multa acumulada se ela se tornar excessiva (para evitar enriquecimento sem causa), mas isso é diferente de criar uma multa para um período onde ela não existia. A revisão do *quantum* é permitida; a criação retroativa da obrigação, não.
5. A importância da intimação pessoal: Apesar das discussões trazidas pelo novo CPC, a segurança jurídica recomenda que, para a incidência de multa por obrigação de fazer pessoalíssima, a intimação seja feita na pessoa do devedor, garantindo que ele tenha ciência inequívoca da ordem e da consequência do descumprimento.
Perguntas e Respostas
1. O juiz pode fixar astreintes de ofício?
Sim, o artigo 537 do CPC permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, fixe a multa periódica para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa. O objetivo é garantir a autoridade da decisão judicial.
2. É possível cobrar multa por descumprimento se a decisão original apenas ordenou a obrigação sem mencionar valores?
Não. Para que a multa seja exigível, ela precisa ter sido expressamente cominada (fixada) previamente. Não se pode executar uma multa que não foi prevista na decisão que impôs a obrigação, pois falta o requisito da prévia ciência e o caráter coercitivo da medida.
3. A multa cominatória faz coisa julgada material?
Não. A decisão que fixa as *astreintes* não faz coisa julgada material. O valor e a periodicidade podem ser revistos a qualquer tempo pelo juiz, caso se mostrem insuficientes para coagir o devedor ou excessivos a ponto de gerar enriquecimento sem causa.
4. Qual a diferença entre perdas e danos e astreintes?
As perdas e danos têm caráter indenizatório e ressarcitório, visando cobrir o prejuízo sofrido pela parte. As *astreintes* têm caráter coercitivo, visando pressionar o devedor a cumprir a obrigação específica. Elas podem ser cumuladas.
5. O valor da multa acumulada pode superar o valor da obrigação principal?
Sim, em tese, o valor das *astreintes* pode superar o valor da obrigação principal, pois seu objetivo é coagir e não indenizar. No entanto, o juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e pode reduzir o montante acumulado se verificar que este se tornou exorbitante ou desvirtuou a finalidade do instituto.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/juiz-nao-pode-multar-por-descumprimento-de-decisao-sem-antes-prever-multa/.