A Responsabilidade Processual do Ministério Público em Demandas Coletivas: Custas e Honorários Advocatícios
A atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No entanto, essa prerrogativa constitucional traz à tona um debate técnico e doutrinário de suma importância para a prática forense: o regime de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais quando o “Parquet” figura como parte autora, especialmente em Ações Civis Públicas improcedentes.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances que envolvem a isenção, a má-fé e o princípio da simetria não é apenas uma questão acadêmica. Trata-se de entender a alocação de riscos no processo civil brasileiro e como o ordenamento jurídico busca equilibrar o acesso à justiça coletiva com a responsabilidade processual.
O Microssistema da Tutela Coletiva e o Artigo 18 da LACP
O ponto de partida para qualquer análise sobre a responsabilidade financeira do Ministério Público em juízo reside na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Esta legislação instituiu um verdadeiro microssistema de tutela coletiva, desenhado para facilitar o acesso ao Poder Judiciário na defesa de direitos difusos e coletivos.
O legislador, ao redigir o artigo 18 da referida lei, estabeleceu uma regra clara de isenção. Segundo o dispositivo, nas ações de que trata a lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Além disso, não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Essa norma visa impedir que o risco financeiro da sucumbência iniba a defesa de interesses públicos relevantes. Se o Ministério Público ou associações legítimas tivessem que temer o pagamento de vultosos honorários advocatícios em caso de derrota, muitas teses jurídicas importantes em defesa do meio ambiente ou do consumidor jamais chegariam aos tribunais.
Contudo, a interpretação desse dispositivo não é estanque. A doutrina processualista moderna questiona a extensão dessa isenção frente aos princípios da igualdade e da responsabilidade fiscal. O aprofundamento nestes temas é essencial, e cursos como o de Direito Processual Civil oferecem a base necessária para navegar por estas complexidades legislativas.
A Exceção da Má-Fé Processual
A imunidade do Ministério Público em relação aos ônus sucumbenciais não é absoluta. O próprio texto legal ressalva a hipótese de comprovada má-fé. A má-fé processual ocorre quando a parte utiliza o processo de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, ou procedendo de modo a causar tumulto processual.
No caso do Ministério Público, a comprovação da má-fé é um requisito rigoroso. Presume-se que o órgão atua sempre na defesa do interesse público (custos legis ou parte autora legítima). Portanto, para que haja condenação em honorários e custas, o réu vencedor deve demonstrar de forma cabal que a atuação do MP desbordou dos limites da razoabilidade e da função institucional, configurando abuso de direito de ação.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido cautelosa ao aplicar essa exceção. Entende-se que a improcedência da ação, por si só, não configura má-fé. É perfeitamente possível que o MP ajuíze uma ação com base em indícios sérios que, ao final da instrução probatória, não se confirmem. Punir o órgão nessas situações seria criar um “chilling effect” (efeito inibidor) indesejado na tutela de direitos fundamentais.
O Princípio da Simetria na Jurisprudência
Outro conceito fundamental para entender a dinâmica de custas envolvendo o Ministério Público é o princípio da simetria. Este princípio tem sido utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definir que, da mesma forma que o MP não paga honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não deve recebê-los quando vence.
A lógica é de reciprocidade. Se o sistema protege a instituição dos ônus da derrota para garantir sua atuação independente, não faria sentido que a instituição auferisse lucro (honorários sucumbenciais) em caso de vitória. Assim, dentro do microssistema da Ação Civil Pública, a regra tende a ser o afastamento dos honorários advocatícios em favor do MP.
Essa posição, todavia, não é isenta de críticas. Parte da doutrina argumenta que os honorários sucumbenciais pagos pelo réu vencido não teriam natureza de remuneração para o Promotor de Justiça (que é remunerado por subsídio), mas sim de verba indenizatória ou punitiva destinada a fundos de reconstituição de bens lesados, como o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
Ainda assim, a aplicação da simetria prevalece como critério de equidade processual. O entendimento majoritário é de que o regime especial da Lei 7.347/85 derroga as regras gerais do Código de Processo Civil no que tange à sucumbência recíproca ou simples em desfavor do MP.
Destinação de Verbas e o Caráter Institucional
Quando se discute a possibilidade de condenação da parte contrária a pagar honorários em favor do MP, surge a questão da destinação. Diferente de advogados privados ou públicos que podem ter verbas honorárias destinadas a fundos da categoria ou rateio, o Ministério Público possui vedações constitucionais quanto ao recebimento de honorários de sucumbência por seus membros.
A Constituição Federal, em seu artigo 128, § 5º, II, “a”, veda aos membros do Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.
Portanto, qualquer discussão sobre o MP receber valores sucumbenciais deve necessariamente passar pela premissa de que tais valores jamais integrariam o patrimônio do agente público, devendo ser revertidos para fundos especiais destinados à aparelhagem da instituição ou à reparação dos danos sociais causados.
O Código de Processo Civil de 2015 e o Diálogo das Fontes
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) reacendeu debates sobre a responsabilidade por despesas processuais. O CPC adota, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85), onde o vencido paga ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
O desafio hermenêutico reside na aplicação do “Diálogo das Fontes”. Como conciliar a norma geral do CPC (que busca a reparação integral de quem foi indevidamente processado) com a norma especial da Lei da Ação Civil Pública?
A aplicação subsidiária do CPC à Ação Civil Pública é permitida, desde que não contrarie o espírito da tutela coletiva. Nesse sentido, juristas defendem que o artigo 85 do CPC não revogou o artigo 18 da LACP. A especialidade da norma coletiva prevalece para garantir a função social do processo.
No entanto, há situações fora da Ação Civil Pública estrita onde o MP atua e pode ser submetido às regras gerais. A distinção entre a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica e como parte autora em ações que não sejam civis públicas gera zonas cinzentas que exigem análise caso a caso.
Causalidade versus Sucumbência
Para dominar este tema, o profissional deve distinguir claramente entre o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade. Pelo princípio da sucumbência, paga quem perde. Pelo princípio da causalidade, paga quem deu causa indevida à instauração do processo.
No contexto das ações movidas pelo Ministério Público, a causalidade é frequentemente invocada para justificar a isenção. Entende-se que, ao ajuizar uma demanda em defesa da sociedade, o MP está cumprindo um dever constitucional e legal. Não seria ele, portanto, o “causador” do litígio no sentido de criar uma lide desnecessária, mas sim o instrumento estatal para resolver um conflito social pré-existente.
Por outro lado, os defensores dos réus (muitas vezes empresas ou entes públicos) argumentam que o princípio da causalidade deveria proteger aquele que foi demandado sem razão. Se uma empresa prova que não poluiu ou que não lesou consumidores, ela foi forçada a contratar advogados e gastar recursos para se defender de uma ação do Estado. Sob a ótica do réu, a isenção total do MP transfere o custo da fiscalização estatal para o particular inocente.
O Ônus Financeiro do Particular
Este é, talvez, o ponto mais sensível da discussão. Quando o Ministério Público é isento de pagar custas e honorários ao final de uma ação improcedente, o prejuízo financeiro recai sobre o réu vencedor. Ele arca com os custos de sua própria defesa técnica sem possibilidade de ressarcimento via sucumbência.
Essa realidade gera um debate sobre o equilíbrio entre o interesse público e o patrimônio privado. De um lado, o interesse da sociedade em ter um Ministério Público ativo e destemido. Do outro, o direito do cidadão ou da pessoa jurídica de não ter seu patrimônio diminuído por ter que se defender de acusações infundadas do Estado.
Para advogados que atuam na defesa de empresas ou gestores públicos, dominar os argumentos sobre a comprovação de má-fé ou a distinção entre erro escusável e erro grosseiro do Parquet torna-se uma habilidade vital.
A Fazenda Pública e o Adiantamento de Despesas
Outro aspecto técnico relevante diz respeito ao adiantamento de despesas, como honorários periciais. Embora o artigo 18 da LACP isente o adiantamento, a prova pericial muitas vezes é essencial para o deslinde da causa. Quem paga o perito se o MP não adianta valores?
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado (União ou Estado) deve arcar com os custos da produção da prova requerida pelo Parquet, ou disponibilizar meios técnicos para sua realização. Isso evita que o processo fique paralisado ou que o ônus da prova seja indevidamente invertido apenas por questões orçamentárias.
Essa dinâmica reforça que, embora o MP tenha isenções processuais, o Estado (lato sensu) não está totalmente desobrigado de custear a movimentação da máquina judiciária que ele mesmo aciona.
Conclusão
A responsabilidade do Ministério Público pelo pagamento de custas e honorários é um tema que transcende a simples leitura da lei. Envolve ponderação de princípios constitucionais, análise econômica do direito e política judiciária. A regra da isenção, temperada pela exceção da má-fé e pelo princípio da simetria, forma o atual paradigma, mas as tensões entre o acesso à justiça coletiva e a proteção patrimonial do réu vencedor continuam a provocar debates intensos nos tribunais.
Para o advogado, seja atuando em conjunto com o MP ou na defesa de réus em ações coletivas, o domínio dessas regras processuais é indispensável para traçar estratégias eficazes de defesa e de gestão de risco legal.
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Principais Insights
* **Isenção como Regra:** O artigo 18 da Lei 7.347/85 estabelece a isenção de custas e honorários para o autor da Ação Civil Pública, visando garantir o acesso à justiça coletiva.
* **Exceção de Má-Fé:** A única hipótese clara de condenação do MP em verbas sucumbenciais é a comprovação inequívoca de má-fé processual, cujo ônus probatório recai sobre o réu.
* **Princípio da Simetria:** A jurisprudência, especialmente do STJ, aplica a simetria para definir que, se o MP não paga honorários quando perde, também não deve recebê-los quando vence.
* **Vedação Constitucional:** Membros do MP são constitucionalmente proibidos de receber honorários de sucumbência; qualquer verba eventual deve ser destinada a fundos de direitos difusos.
* **Custo do Réu:** A isenção do MP impõe ao réu vencedor o ônus de arcar com seus próprios custos de defesa, gerando um debate sobre o equilíbrio econômico do processo.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O Ministério Público pode ser condenado a pagar honorários advocatícios em Ação Civil Pública?
Em regra, não. O artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública isenta a associação autora e o Ministério Público do pagamento de honorários de sucumbência, salvo se comprovada má-fé na atuação processual.
2. O que configura má-fé do Ministério Público para fins de condenação em custas?
A má-fé exige prova de conduta dolosa, temerária ou abuso do direito de ação. A mera improcedência da ação por falta de provas ou interpretação divergente da lei não caracteriza má-fé. É necessário demonstrar que o MP agiu com intenção de prejudicar ou com erro grosseiro inescusável.
3. Se o Ministério Público vencer a ação, o réu deve pagar honorários ao Promotor?
Não. Pelo princípio da simetria e por vedação constitucional, os membros do MP não recebem honorários. A jurisprudência majoritária entende que, dentro do microssistema da Ação Civil Pública, não há condenação em honorários a favor do MP, embora haja discussões sobre o redirecionamento para fundos especiais.
4. Quem paga a perícia solicitada pelo Ministério Público se ele tem isenção de adiantamento de custas?
A responsabilidade financeira recai sobre a Fazenda Pública (Estado ou União) à qual o Ministério Público está vinculado. O ente público deve depositar os valores ou disponibilizar corpo técnico oficial para a realização da perícia, não podendo o ônus ser transferido ao réu ou ao perito particular.
5. O novo CPC de 2015 alterou a regra de isenção do Ministério Público?
Embora o CPC/2015 estabeleça a regra geral da sucumbência (quem perde paga), prevalece o entendimento de que a Lei da Ação Civil Pública é norma especial e, portanto, o artigo 18 continua em vigor. A aplicação do CPC é subsidiária e não revoga as prerrogativas do microssistema de tutela coletiva.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347compilada.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/stf-comeca-a-julgar-se-mp-pode-ser-condenado-a-pagar-custas-processuais/.