A Tensão Jurídica entre a Liberdade de Expressão e os Crimes contra o Sentimento Religioso
O ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado na Constituição Federal de 1988, estabelece um complexo sistema de pesos e contrapesos entre direitos fundamentais. Dentre as colisões mais frequentes e doutrinariamente ricas, encontra-se o embate entre a liberdade de expressão artística e a inviolabilidade de crença e consciência. Este cenário torna-se particularmente relevante quando manifestações culturais, festivas ou artísticas utilizam símbolos religiosos de maneira satírica ou crítica, levantando a questão sobre a tipicidade penal de tais condutas frente aos crimes contra o sentimento religioso.
Para o profissional do Direito, a análise não deve se restringir ao clamor social, mas sim dissecar os elementos constitutivos do tipo penal e a hermenêutica constitucional aplicável. A compreensão profunda deste tema exige o domínio não apenas da dogmática penal, mas também da teoria dos direitos fundamentais, essencial para a correta aplicação da lei em casos concretos que envolvam o limite do profano e a proteção do sagrado.
O Bem Jurídico Tutelado no Artigo 208 do Código Penal
O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, que trata dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, tipifica no artigo 208 as condutas de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. O bem jurídico tutelado pelo legislador não é a divindade em si ou o dogma teológico, pois o Estado é laico e não possui competência para defender o sobrenatural. O objeto de proteção é o sentimento religioso, entendido como a paz interior e a liberdade de crença dos indivíduos e da coletividade.
A laicidade do Estado não significa indiferença ou hostilidade à religião, mas sim a garantia de que todas as crenças — e a ausência delas — coexistam pacificamente. Portanto, a norma penal visa assegurar que o exercício da fé não seja alvo de ataques que inviabilizem a convivência social harmônica ou que violem a dignidade da pessoa humana em sua dimensão espiritual.
Entender a extensão deste bem jurídico é crucial para a defesa técnica, seja na posição de querelante ou de defesa. O advogado deve ser capaz de distinguir o mero incômodo ou ofensa moral da conduta que efetivamente lesiona o sentimento religioso protegido pela norma penal. Para aprofundar-se nos meandros da tipicidade e da proteção de bens jurídicos, o curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal oferece uma base teórica robusta para enfrentar essas complexidades.
Análise Dogmática do Escárnio e do Vilipêndio
O artigo 208 descreve três modalidades de conduta criminosa, sendo duas delas particularmente pertinentes ao debate sobre representações artísticas ou festivas: escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, e vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. A primeira conduta, o escárnio, exige a presença de um sujeito passivo determinado ou determinável. Não basta ridicularizar uma religião de forma genérica; a conduta deve ser dirigida a alguém, motivada pela fé dessa pessoa.
O verbo “escarnecer” denota zombaria, deboche ou ridicularização capaz de humilhar o indivíduo. Além disso, o tipo penal exige o elemento normativo “publicamente”, ou seja, a conduta deve ocorrer na presença de diversas pessoas ou através de meio que facilite a divulgação, potencializando o dano ao sentimento religioso alheio. A ausência de publicidade descaracteriza o delito desta modalidade específica.
Já o vilipêndio, previsto na segunda parte do dispositivo, refere-se ao ato de tratar com desprezo ou aviltamento objetos de culto (imagens, livros sagrados, vestes litúrgicas) ou o próprio ato religioso. Diferente do escárnio, que atinge a pessoa, o vilipêndio atinge a materialidade simbólica da fé. Aqui, a discussão jurídica se acirra quando o suposto vilipêndio ocorre dentro de um contexto de expressão cultural. É necessário avaliar se houve a intenção específica de menosprezar (animus vilipendiandi) ou se a conduta se insere no animus jocandi (intenção de brincar) ou animus criticandi (intenção de criticar).
O Conflito Aparente de Normas Constitucionais
A análise estritamente penal é insuficiente sem o filtro constitucional. A Constituição Federal garante, no artigo 5º, inciso IX, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Simultaneamente, o inciso VI do mesmo artigo assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Não existe hierarquia abstrata entre esses direitos fundamentais. A solução para o conflito deve ser buscada no caso concreto, através da técnica da ponderação de interesses e do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, encontrando limites quando seu exercício implica na violação da dignidade de outrem ou na incitação ao ódio e à discriminação.
Contudo, a jurisprudência tende a ser permissiva com a sátira e a crítica, mesmo que ácida ou de mau gosto, entendendo que o direito penal deve ser a ultima ratio. A criminalização de manifestações artísticas exige, portanto, uma demonstração inequívoca de que a conduta ultrapassou a esfera da livre manifestação e adentrou o terreno do discurso de ódio ou da intolerância religiosa sistemática. Profissionais que desejam dominar essa argumentação constitucional devem buscar atualização constante, como a oferecida no curso de Direito Constitucional, essencial para fundamentar teses que envolvam direitos fundamentais.
O Elemento Subjetivo Específico: O Dolo
Um ponto nevrálgico na defesa ou acusação em crimes desta natureza é a comprovação do dolo. O crime do artigo 208 é punido exclusivamente a título de dolo. Não existe modalidade culposa. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de escarnecer, impedir, perturbar ou vilipendiar. Mais do que isso, a doutrina majoritária entende ser necessária a presença de um dolo específico ou especial fim de agir: a intenção de ofender o sentimento religioso.
Em contextos festivos ou teatrais, a defesa frequentemente argui a ausência desse dolo específico, alegando que o objetivo do agente era o entretenimento, a crítica social ou a expressão artística, e não a ofensa à fé alheia. Se o escárnio é apenas um efeito colateral de uma crítica política ou social legítima, pode-se argumentar pela atipicidade da conduta por ausência de dolo.
A linha é tênue e subjetiva. O magistrado deverá analisar as circunstâncias fáticas: o local, o meio empregado, o contexto histórico e a mensagem transmitida. O uso de símbolos religiosos fora de seu contexto sagrado (profanação) não é, por si só, crime. Torna-se ilícito penal apenas quando carregado de uma agressividade que visa menoscabar a dignidade da crença e de seus fiéis, transformando o objeto de culto em instrumento de humilhação.
A Diferença entre Intolerância Religiosa e Crime contra o Sentimento Religioso
É vital para o operador do direito distinguir o crime do artigo 208 do Código Penal das condutas previstas na Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo), que abarca os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Enquanto o artigo 208 tutela o sentimento religioso e o respeito aos cultos, a Lei de Racismo pune condutas que visam a segregação, a inferiorização ou a incitação ao ódio contra determinado grupo em razão de sua fé.
A injúria racial, agora equiparada ao racismo, também pode ter conotação religiosa, mas dirige-se à honra subjetiva da vítima valendo-se de elementos referentes à religião. Já o vilipêndio a objeto de culto atinge a coletividade de fiéis de forma indeterminada. A correta tipificação é fundamental, pois as penas, os prazos prescricionais e a possibilidade de fiança diferem substancialmente entre esses diplomas legais. Uma denúncia mal formulada pode levar à absolvição por atipicidade ou à desclassificação do delito.
O Papel da Jurisprudência nos Tribunais Superiores
Os Tribunais Superiores têm adotado uma postura cautelosa ao criminalizar a arte e a sátira. O entendimento predominante é de que a sociedade democrática deve tolerar um certo grau de provocação e desconforto gerado pelo discurso artístico. A proteção ao sentimento religioso não pode servir de escudo para blindar instituições religiosas de críticas públicas ou de representações satíricas.
Entretanto, essa tolerância não é ilimitada. Quando a manifestação deixa de ser uma crítica ou sátira e passa a ser uma agressão gratuita, com o único intuito de destruir a imagem do sagrado e incitar a violência ou o desprezo profundo contra os adeptos daquela fé, a intervenção do Direito Penal legitima-se. A análise do caso concreto, portanto, não dispensa a avaliação do standard probatório quanto à intenção do agente e à magnitude da ofensa.
A advocacia moderna exige uma visão holística que integre a dogmática penal clássica com as modernas teorias constitucionais. Saber navegar entre o direito de satirizar e o dever de respeitar é uma competência indispensável.
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Insights sobre o Tema
A complexidade dos crimes contra o sentimento religioso reside na subjetividade do conceito de ofensa e na necessidade de comprovação do dolo específico. Em um Estado Laico, a proteção penal não é sobre a verdade da fé, mas sobre a paz social. A defesa técnica deve sempre explorar a ausência do animus injuriandi em contextos artísticos, focando na liberdade de expressão como pilar democrático. Por outro lado, a acusação deve demonstrar que a conduta excedeu a crítica, configurando discurso de ódio ou desprezo que viola a dignidade humana dos fiéis.
Perguntas e Respostas
1. O uso de vestes religiosas em festas populares configura crime de vilipêndio?
Não necessariamente. Para configurar o crime de vilipêndio a objeto de culto (art. 208, CP), é exigido o dolo específico de menosprezar ou aviltar o objeto religioso. O mero uso de fantasias, ainda que de mau gosto para alguns, se inserido em contexto festivo ou de crítica social, geralmente carece desse elemento subjetivo, sendo considerado atípico.
2. Qual é a pena prevista para os crimes contra o sentimento religioso?
O artigo 208 do Código Penal prevê pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se houver emprego de violência, a pena é aumentada em um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Trata-se, portanto, de uma infração de menor potencial ofensivo, processada nos Juizados Especiais Criminais.
3. A liberdade de expressão é absoluta e permite qualquer tipo de sátira religiosa?
Não. Nenhum direito fundamental é absoluto. A liberdade de expressão encontra limites na dignidade da pessoa humana e na vedação ao discurso de ódio. Se a sátira incitar a violência, a discriminação ou tiver o propósito exclusivo de humilhar fiéis, pode haver responsabilização penal e civil.
4. Quem é o sujeito passivo do crime de escarnecer de alguém por motivo de crença?
O sujeito passivo imediato é o indivíduo que sofre o escárnio (a zombaria) em razão de sua fé. O sujeito passivo mediato é o Estado, interessado na manutenção da paz pública e da tolerância religiosa. É necessário que a ofensa seja direcionada a pessoa determinada ou determinável.
5. Qual a diferença entre vilipêndio e intolerância religiosa?
O vilipêndio (art. 208, CP) foca no ato de desprezar objetos ou atos de culto. A intolerância religiosa, muitas vezes enquadrada na Lei de Racismo (Lei 7.716/89), envolve condutas de discriminação, segregação ou impedimento de acesso a direitos em razão da religião, possuindo penas mais severas e sendo inafiançável e imprescritível.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 7.716/1989
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-01/entre-o-sagrado-e-o-profano-a-criminalizacao-das-fantasias-de-carnaval/.