Medida Protetiva Descumprida: Crime e Estratégias de Defesa
Crime de descumprimento de medidas protetivas: análise do Art. 24-A da Lei Maria da Penha, eficácia da sanção penal e aspectos processuais para advogados.
O Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas e a Eficácia da Sanção Penal
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos desafios mais complexos e persistentes do ordenamento jurídico brasileiro. Desde o advento da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, houve uma mudança paradigmática no tratamento dessas infrações.
No entanto, a mera existência da lei não garante a cessação da violência. É nesse cenário que surge a necessidade de analisar a eficácia das medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a resposta penal ao seu descumprimento.
O legislador, buscando conferir maior coercibilidade às decisões judiciais, introduziu o crime específico de descumprimento de medidas protetivas. Contudo, o debate jurídico se estende para além da tipificação.
Discute-se hoje o fenômeno do Direito Penal Simbólico e a real capacidade dissuasória das sanções impostas. A criação de leis estaduais que buscam impor multas ou outras penalidades administrativas corre em paralelo à esfera penal.
Este artigo visa explorar a dogmática jurídica por trás do descumprimento dessas medidas. Analisaremos a competência legislativa, a natureza do crime e as nuances processuais que todo advogado criminalista deve dominar.
A Tipificação do Artigo 24-A da Lei 11.340/2006
Historicamente, o descumprimento de uma medida protetiva de urgência gerava uma controvérsia jurisprudencial significativa. A conduta era muitas vezes considerada atípica ou enquadrada erroneamente no crime de desobediência comum.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento de que, havendo sanção processual específica (como a decretação de prisão preventiva), não se configurava o crime de desobediência. Isso gerava uma lacuna de impunidade.
Para sanar essa questão, a Lei 13.641/2018 inseriu o Artigo 24-A na Lei Maria da Penha. O tipo penal descreve a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
A pena prevista é de detenção, de 3 meses a 2 anos. Trata-se de um crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo: ser aquele contra quem a medida foi imposta.
É fundamental que o advogado compreenda que o crime independe da competência do juízo que deferiu a medida. Seja na esfera cível ou criminal, o descumprimento gera a responsabilidade penal.
Para aprofundar seu conhecimento sobre os requisitos e a tramitação dessas ordens judiciais, recomendamos o estudo da Maratona Aspecto Geral da Lei 11.340/2006 e Requerimento de Medida Protetiva. Entender a gênese da ordem é vital para a defesa ou acusação no caso de descumprimento.
O Fenômeno do Direito Penal Simbólico
Um ponto central na análise crítica da legislação atual é o conceito de Direito Penal Simbólico. Esse fenômeno ocorre quando a produção legislativa visa mais aplacar o clamor social do que proteger efetivamente o bem jurídico.
A sociedade, diante de casos graves de violência, exige respostas rápidas. O legislador, por sua vez, tende a responder com a criação de novos tipos penais ou o recrudescimento de penas.
No entanto, a eficácia da norma não reside apenas na sua existência no papel. A punição simbólica cria uma falsa sensação de segurança. Acredita-se que, por haver uma lei, o problema está resolvido.
No caso das medidas protetivas, a pena de detenção de 3 meses a 2 anos é considerada branda por muitos doutrinadores, situando-se no patamar das infrações de menor potencial ofensivo, embora a Lei Maria da Penha vede a aplicação da Lei 9.099/95.
A “inflação legislativa” pode levar à desvalorização da norma. Se o Estado cria proibições que não consegue fiscalizar ou punir adequadamente, a autoridade da lei é minada.
Multas Administrativas e Competência Legislativa
Dentro da tentativa de aumentar a punição, surgem iniciativas estaduais visando impor multas administrativas ao agressor que descumpre as medidas. Aqui, entramos em um terreno delicado de Direito Constitucional.
O Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. Estados não podem criar crimes nem cominar penas privativas de liberdade.
Contudo, a imposição de sanções administrativas, como multas para ressarcimento do Estado pelo acionamento da máquina pública, navega em uma zona cinzenta.
O argumento favorável sustenta que se trata de Direito Administrativo, competência concorrente. O argumento contrário vê nisso uma sanção penal disfarçada, ferindo o princípio do bis in idem se cumulada com a pena criminal sem previsão federal clara.
O profissional do Direito deve estar atento a essas nuances para arguir, quando necessário, a inconstitucionalidade de normas estaduais que invadam a competência penal privativa da União.
Aspectos Processuais da Prisão em Flagrante
Uma das inovações mais importantes trazidas pelo Artigo 24-A reside no seu parágrafo 2º. Ele estabelece uma regra específica quanto à fiança em sede policial.
Na hipótese de prisão em flagrante pelo crime de descumprimento de medida protetiva, a autoridade policial (o delegado) não poderá conceder fiança.
Isso retira a discricionariedade da autoridade policial e impõe que o caso seja levado imediatamente à apreciação judicial. Apenas o juiz poderá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Essa vedação visa garantir uma análise mais rigorosa da periculosidade do agente. O juiz, na audiência de custódia, avaliará se estão presentes os requisitos para a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A Decretação da Prisão Preventiva
O descumprimento de medidas protetivas é uma das hipóteses legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme o Artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
Diferente de outros crimes com pena máxima inferior a 4 anos, onde a preventiva é exceção, no contexto da violência doméstica, ela se torna um instrumento instrumental para garantir a integridade da vítima.
A atuação do advogado nesse momento é crucial. A defesa deve demonstrar a ausência de periculum libertatis, enquanto a assistência de acusação deve focar no risco concreto e atual à mulher.
Para dominar essas estratégias processuais e a teoria do delito aplicada, é essencial uma formação robusta e contínua. Profissionais que buscam excelência devem considerar o aprofundamento através de uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal, que oferece a base técnica necessária para atuar em casos de alta complexidade.
Consentimento da Vítima e Atipicidade
Uma questão recorrente na prática forense é o alegado consentimento da vítima para a aproximação do agressor. Ocorre frequentemente de o casal reatar o relacionamento sem comunicar o juízo.
Se a medida protetiva de afastamento está vigente e o casal volta a conviver sob o mesmo teto, o crime do Art. 24-A se configura?
A jurisprudência majoritária do STJ entende que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça, além da integridade da mulher. A medida protetiva é uma ordem judicial.
Portanto, o consentimento da vítima não tem o condão de revogar, por si só, a decisão judicial. A ordem deve ser revogada formalmente pelo juiz.
Entretanto, a defesa pode argumentar a ausência de dolo de desobedecer, ou até mesmo a ineficácia absoluta do meio, dependendo do caso concreto. A aproximação consentida pode, em certas teses defensivas, afastar a tipicidade subjetiva.
Essa é uma linha tênue que exige prova robusta e argumentação jurídica refinada, demonstrando que não houve intenção de afrontar o Poder Judiciário ou causar temor à vítima.
O Papel da Tecnologia na Fiscalização
A eficácia da punição depende diretamente da capacidade de fiscalização. O uso de tornozeleiras eletrônicas e “botões do pânico” tem se mostrado mais efetivo do que a simples ameaça de sanção penal.
A tecnologia permite a comprovação material do descumprimento. O georreferenciamento fornece a prova técnica de que o agressor violou o perímetro de distanciamento estabelecido.
Juridicamente, esses dados constituem prova documental robusta. O advogado deve saber interpretar relatórios de monitoramento e questionar eventuais falhas técnicas (falso positivo de localização, por exemplo).
O Direito Penal moderno não pode ignorar as ferramentas tecnológicas. Elas transformam a natureza abstrata da ordem judicial em um controle fático e auditável.
A discussão sobre a punição simbólica perde força quando a fiscalização é efetiva. A certeza da punição (ou ao menos da detecção) é, criminologicamente, mais dissuasória do que a severidade da pena.
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Insights Jurídicos
* Natureza do Crime: O delito do Art. 24-A é formal e se consuma com o simples ato de desobediência, independentemente de resultado naturalístico (agressão física).
* Independência das Instâncias: A absolvição por falta de provas no crime de ameaça não implica, necessariamente, a absolvição pelo descumprimento de medida protetiva, caso a desobediência à ordem judicial esteja comprovada.
* Competência Legislativa: Normas estaduais que buscam “punir” o agressor devem se limitar estritamente ao caráter administrativo e ressarcitório, sob pena de inconstitucionalidade formal por invasão de competência da União.
* Autonomia da Vontade vs. Ordem Judicial: O consentimento da vítima para a aproximação não revoga automaticamente a medida protetiva. O advogado deve sempre peticionar nos autos informando a reconciliação para evitar a prisão do cliente.
* Vedação de Benefícios: A Lei Maria da Penha veda a aplicação de institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal, suspensão condicional do processo), o que torna a estratégia defensiva mais restrita e exigente.
Perguntas e Respostas Frequentes
O delegado de polícia pode arbitrar fiança no crime de descumprimento de medida protetiva?
Não. O Artigo 24-A, § 2º, da Lei 11.340/2006, veda expressamente a concessão de fiança pela autoridade policial. Somente o juiz poderá decidir sobre a fiança e a liberdade provisória, geralmente durante a audiência de custódia.
O que acontece se a vítima permitir a aproximação do agressor que tem medida protetiva contra si?
Tecnicamente, o crime subsiste, pois o bem jurídico tutelado é também a autoridade da decisão judicial. A vítima não tem poder para revogar a ordem judicial informalmente. No entanto, na prática, a defesa pode alegar ausência de dolo ou erro de proibição, dependendo das circunstâncias, mas o risco de prisão em flagrante é alto.
É constitucional lei estadual que cobra multa do agressor pelo acionamento da polícia?
Há debate sobre o tema. Se a multa tiver caráter de sanção penal, é inconstitucional (competência privativa da União). Se tiver caráter administrativo de ressarcimento ao erário pelos custos operacionais do acionamento indevido ou da quebra da ordem, pode ser considerada constitucional, mas a jurisprudência do STF tende a ser restritiva quanto a legislações estaduais em matéria que tangencia o Direito Penal.
O crime de descumprimento de medida protetiva exige que a decisão tenha sido proferida por juiz criminal?
Não. O tipo penal do Art. 24-A é claro ao afirmar que o crime ocorre pelo descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas, independentemente da competência do juízo (cível, família ou criminal).
Cabe prisão preventiva apenas pelo descumprimento da medida protetiva?
Sim. O Artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
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Fontes
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) — Planalto
- Matéria de origem: ConJur, 07/01/2026
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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