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Videoconferência Penal e Réu Foragido: O Limite da Presença

Artigo de Direito
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A Videoconferência no Processo Penal e os Limites do Direito de Presença do Réu Foragido

A modernização do sistema judiciário brasileiro trouxe ferramentas indispensáveis para a celeridade processual. Entre elas, a audiência por videoconferência se destaca como um mecanismo que, em tese, amplia o acesso à justiça e otimiza a pauta dos magistrados. No entanto, a aplicação dessa tecnologia não ocorre em um vácuo normativo, especialmente na seara criminal.

O Direito Processual Penal opera sob uma lógica de equilíbrio entre as garantias fundamentais do acusado e o poder-dever punitivo do Estado. Quando essas duas esferas colidem, surgem questionamentos complexos sobre a extensão dos direitos processuais. Um dos pontos mais debatidos atualmente é a prerrogativa do réu foragido em participar de audiências virtuais.

A questão central gira em torno da validade de se conceder o direito de presença virtual a quem deliberadamente se furta à aplicação da lei penal. A tecnologia, criada para facilitar o trâmite processual, não pode ser utilizada como um salvo-conduto para o descumprimento de ordens judiciais. A análise deste tema exige um aprofundamento técnico sobre os princípios da ampla defesa, da autodefesa e da boa-fé processual.

O interrogatório como meio de defesa e seus requisitos

O interrogatório é o momento ápice da autodefesa no processo penal. É a oportunidade em que o acusado apresenta sua versão dos fatos diretamente ao juiz togado. A doutrina moderna e a jurisprudência majoritária classificam o interrogatório primordialmente como um meio de defesa, e secundariamente como meio de prova.

Sob essa ótica, o Estado deve garantir ao réu todas as condições para que ele exerça esse direito. Contudo, o Código de Processo Penal (CPP) estabelece ritos e formalidades que devem ser seguidos. A realização do interrogatório pressupõe a submissão do acusado à jurisdição.

Historicamente, a presença física do réu era a regra absoluta. Com o advento da Lei nº 11.900/2009 e, posteriormente, com as adaptações decorrentes de crises sanitárias e avanços tecnológicos, a videoconferência passou a ser admitida e até incentivada. O artigo 185 do CPP prevê as hipóteses de interrogatório por videoconferência, originalmente pensadas para casos excepcionais de segurança pública ou questões de saúde.

A expansão do uso da videoconferência transformou a excepcionalidade em rotina em muitas comarcas. Isso levantou a tese de que o réu teria um “direito subjetivo” à audiência virtual. Entretanto, essa interpretação encontra barreiras quando confrontada com a situação jurídica do réu que possui mandado de prisão em aberto.

Para dominar as nuances entre a teoria da defesa e a prática processual, é essencial que o profissional esteja constantemente atualizado. O estudo aprofundado em uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 permite ao advogado compreender como os tribunais superiores têm interpretado essas tensões normativas.

A Situação Jurídica do Réu Foragido

O conceito de réu foragido, ou em local incerto e não sabido, carrega consigo consequências processuais imediatas. A revelia, no processo penal, não gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela acusação, como ocorre no processo civil. Contudo, ela altera a dinâmica da participação do acusado nos atos processuais.

Quando há um decreto de prisão preventiva ou temporária expedido e não cumprido, o réu encontra-se em estado de inadimplência com o Poder Judiciário. A ordem de prisão é um comando estatal que exige cumprimento imediato. A fuga ou a ocultação para evitar a prisão demonstra, na visão de diversos juristas e magistrados, uma tentativa de frustrar a aplicação da lei penal.

Nesse contexto, surge o debate: pode o Estado ser obrigado a fornecer meios tecnológicos para que o réu exerça sua autodefesa sem que se submeta à ordem de prisão? A resposta perpassa pelo princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Ao exigir a realização de uma audiência por videoconferência estando foragido, o acusado estaria, na prática, selecionando quais ordens judiciais deseja cumprir. Ele aceita o ato de ser ouvido, mas rejeita o ato de ser preso. Isso cria uma assimetria inaceitável no processo, onde uma das partes dita as regras de sua submissão à justiça.

O Princípio da Boa-Fé Processual

A boa-fé objetiva é um princípio que irradia por todo o ordenamento jurídico, inclusive no processo penal. Ela exige das partes um comportamento ético, leal e colaborativo. Embora o réu tenha o direito de não produzir provas contra si mesmo e até de permanecer em silêncio, isso não se confunde com o direito de ludibriar o juízo ou de impor condições para o exercício da jurisdição.

A condição de foragido é, por essência, uma afronta à autoridade da decisão judicial que decretou a custódia cautelar. Permitir que o réu participe virtualmente da audiência, mantendo-se em local desconhecido para evitar a captura, seria, segundo corrente majoritária, legitimar uma conduta de deslealdade processual.

O Poder Judiciário não pode compactuar com a estratégia de defesa que visa transformar o processo em um ato de conveniência exclusiva do acusado. A realização da videoconferência, embora seja um avanço, não revoga os artigos do CPP que tratam da prisão e da apresentação do réu.

A presença, ainda que virtual, pressupõe a localização do indivíduo. O ato processual solene exige que o juiz saiba onde o réu está, até para garantir a lisura do depoimento, assegurando que ele não esteja sendo coagido ou instruído por terceiros fora do campo de visão da câmera. Um réu em local incerto impede esse controle jurisdicional mínimo.

A Distinção entre Direito de Defesa e Imunidade à Prisão

É fundamental distinguir o direito à ampla defesa da pretensão de imunidade ao cumprimento de mandados. A defesa técnica, exercida pelo advogado, continua garantida plenamente, independentemente da presença do réu. O advogado pode participar das audiências, inquirir testemunhas e apresentar teses defensivas.

O que se limita, no caso do foragido que tem o pedido de videoconferência negado, é a autodefesa presencial (ou telepresencial). E essa limitação não decorre de um arbítrio do Estado, mas de uma conduta voluntária do próprio acusado.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a condição de foragido impede a concessão de benesses processuais que dependam da colaboração do acusado com a justiça. Se o réu deseja ser ouvido, deve se apresentar. A apresentação espontânea, inclusive, pode ser um argumento forte para a revogação da prisão preventiva, demonstrando a intenção de colaborar com o processo.

Por outro lado, utilizar a ferramenta de vídeo para falar ao juiz e, ao final, “desligar a câmera” e continuar foragido, esvazia a efetividade da jurisdição penal. Transforma o processo em algo inócuo no que tange à garantia da ordem pública e à aplicação da lei.

A videoconferência como faculdade do juízo

Ainda que a tecnologia esteja disponível, a realização da audiência por videoconferência não é um direito absoluto e automático em todas as situações. O magistrado, na condução do processo, possui o poder de polícia e a gestão da pauta e dos meios de prova.

O juiz deve analisar a adequação do meio à finalidade do ato. Se a finalidade do processo é julgar e, se for o caso, executar a pena ou a medida cautelar, a realização de um ato que ignora a existência de uma ordem de prisão pendente é contraditória.

Além disso, existem questões técnicas. A realização de audiências virtuais exige estabilidade de conexão, identificação segura das partes e garantia de incomunicabilidade das testemunhas. No caso de um réu foragido, a verificação da identidade e a garantia de que o ambiente onde ele se encontra é adequado para um ato solene tornam-se impossíveis. O Estado perde o controle sobre as circunstâncias do ato processual.

Estratégias para a Advocacia Criminal

Para o advogado criminalista, a situação do cliente foragido é sempre delicada. A estratégia não deve ser a de confrontar a ordem de prisão através de pedidos de videoconferência que provavelmente serão indeferidos sob o argumento da quebra da boa-fé.

A atuação deve focar na raiz do problema: os fundamentos da prisão decretada. Se a prisão é ilegal ou desnecessária, o caminho técnico correto é o manejo de Habeas Corpus ou pedidos de revogação da preventiva, atacando os requisitos do artigo 312 do CPP.

Tentar contornar a prisão através da audiência virtual pode ser visto como uma tentativa de “by-pass” processual, o que pode indispor o juízo e enfraquecer a defesa técnica. O advogado deve demonstrar que o réu tem interesse em se defender, mas a estratégia deve ser alinhada com a realidade dos precedentes judiciais.

A especialização é a chave para navegar nestes cenários turbulentos. Cursos focados na prática, como a Pós em Advocacia Criminal 2024, oferecem o ferramental necessário para construir teses sólidas que protejam o cliente sem violar a lógica processual que os tribunais defendem.

O Futuro das Audiências Híbridas

É inegável que o sistema de justiça caminha para um modelo cada vez mais híbrido. No entanto, a tecnologia não revoga princípios basilares. A tendência é que os tribunais superiores refinem ainda mais os critérios para o uso da videoconferência.

Provavelmente veremos uma consolidação do entendimento de que a videoconferência é um meio de facilitação, não de evasão. Para testemunhas, peritos e réus soltos, a virtualização tende a ser a regra pela economia e celeridade. Para réus presos, já é uma realidade por questões de segurança e custo de deslocamento.

O ponto de fricção permanecerá no réu que, estando livre, deveria estar preso. Neste nicho específico, a rigidez do sistema tende a se manter. O Direito não socorre a quem dorme, e muito menos a quem foge. A presença virtual não pode ser um subterfúgio para a ausência real de responsabilidade perante a lei.

Conclusão

A discussão sobre o direito do réu foragido à audiência por videoconferência ilustra o eterno conflito entre liberdade e autoridade. Embora o direito de defesa seja sagrado em uma democracia, ele não é ilimitado. O ordenamento jurídico exige coerência.

Não se pode exigir do Estado uma postura garantista fragmentada, onde se garante o direito de falar, mas se ignora o dever de se apresentar. A audiência judicial é um ato de soberania estatal. Submeter-se a ela implica submeter-se às suas consequências, incluindo a eventual restrição de liberdade.

Para os operadores do Direito, resta a lição de que a tecnologia é serva do processo, e não sua senhora. As ferramentas digitais devem servir para efetivar a justiça, e não para criar zonas de imunidade processual. A compreensão profunda desses limites é o que diferencia uma defesa técnica aventureira de uma estratégia jurídica de excelência.

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Insights sobre o tema

A tecnologia no processo penal deve ser interpretada à luz da efetividade da jurisdição. A videoconferência não cria novos direitos substantivos, apenas altera a forma dos atos processuais.

A condição de foragido gera um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando o réu exige participar do processo, mas se recusa a cumprir as ordens dele emanadas.

A estratégia defensiva deve priorizar a revogação da ordem de prisão pelas vias adequadas (HC, revogação de preventiva) antes de pleitear a participação virtual, para evitar o indeferimento liminar baseado na fuga.

O interrogatório é meio de defesa, mas sua realização pressupõe a possibilidade de o Estado exercer seu poder de polícia sobre o acusado, garantindo a integridade do ato.

A boa-fé processual é uma via de mão dupla; exige-se lealdade do Estado, mas também colaboração e respeito às ordens judiciais por parte da defesa e do acusado.

Perguntas e Respostas

1. O réu foragido perde automaticamente o direito de ser defendido?
Não. O réu foragido perde o direito de ser ouvido pessoalmente (autodefesa) enquanto persistir a fuga e a recusa em se apresentar, segundo entendimento majoritário. No entanto, a defesa técnica, realizada pelo advogado constituído ou defensor público, permanece inalterada e plena. O advogado continua atuando no processo, apresentando peças e participando de audiências.

2. A videoconferência não é um direito absoluto do acusado?
Não. Embora a legislação incentive o uso da videoconferência, ela é uma modalidade de realização do ato processual sujeita à análise de viabilidade e adequação pelo magistrado. Não existe um direito absoluto à forma virtual, especialmente quando esta forma é utilizada para contornar o cumprimento de um mandado de prisão.

3. O juiz pode realizar o interrogatório do foragido se quiser?
Sim. O juiz tem a discricionariedade para deferir o pedido se entender que isso é benéfico para a instrução processual ou para a busca da verdade real. No entanto, a tendência jurisprudencial é negar o pedido para não legitimar a conduta de fuga, mas não há um impedimento legal absoluto que proíba o juiz de ouvir o réu, caso entenda pertinente.

4. Qual a diferença entre revelia e ser foragido?
A revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de comparecer aos atos do processo ou de constituir advogado. O réu foragido é aquele que, além de não comparecer, encontra-se em local incerto e não sabido, existindo contra ele, muitas vezes, um mandado de prisão não cumprido. Todo foragido torna-se revel, mas nem todo revel é foragido (ele pode apenas ter optado por não comparecer, sem ter prisão decretada).

5. Se o réu foragido aparecer na audiência virtual, a polícia pode rastreá-lo?
Tecnicamente, é possível tentar rastrear o IP de conexão, mas isso depende de autorização judicial e cooperação técnica, o que nem sempre é viável em tempo real durante uma audiência. O argumento jurídico contra a audiência virtual para foragidos baseia-se justamente na dificuldade de o Estado exercer o controle e o cumprimento da lei sobre alguém que está oculto digitalmente.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/reu-foragido-nao-tem-direito-a-audiencia-por-videoconferencia-decide-tj-mg/.

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