Plantão Legale

Carregando avisos...

Tributário Sancionador: Tema 487 e a Lei Mais Benéfica

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Retroatividade da Lei Mais Benéfica e o Direito Tributário Sancionador: Análise do Tema 487

O poder punitivo do Estado em matéria tributária não é absoluto e deve obediência estrita aos princípios constitucionais que regem a relação entre o Fisco e o contribuinte. Um dos pontos de maior tensão e complexidade técnica reside na aplicação da lei no tempo, especialmente quando ocorrem alterações legislativas que reduzem penalidades ou deixam de definir determinados atos como infrações. A segurança jurídica e a justiça fiscal encontram-se no epicentro deste debate.

Entender a profundidade do Direito Tributário Sancionador exige ir além da simples leitura da letra fria da lei. É necessário compreender a dogmática que equipara, em certos aspectos, as garantias do Direito Penal às infrações administrativas e aduaneiras. O advogado que domina essa interseção normativa adquire uma vantagem competitiva significativa na defesa de autuações fiscais, uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimentos vitais sobre a retroatividade da norma mais favorável.

O Princípio da Retroatividade Benigna no Código Tributário Nacional

A regra geral no direito brasileiro é o *tempus regit actum*, ou seja, aplica-se a lei vigente no momento em que o ato foi praticado. No entanto, o sistema jurídico admite exceções cruciais quando a nova norma traz benefícios ao acusado ou ao devedor. No âmbito tributário, essa exceção está cristalizada no artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo determina que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A aplicação deste artigo não é discricionária para a autoridade julgadora administrativa ou judicial. Trata-se de um dever vinculado que emana diretamente das garantias fundamentais. Para compreender a extensão deste princípio, é fundamental estudar a base teórica que sustenta o sistema. Em nosso curso sobre Princípios Tributários, exploramos como essas normas fundamentais orientam toda a interpretação do CTN. A retroatividade benigna, portanto, opera como um limitador da sanha arrecadatória estatal baseada em multas que o próprio legislador, posteriormente, considerou desproporcionais ou desnecessárias.

É importante notar que a retroatividade alcança apenas as penalidades e não o tributo em si. O tributo não pago continua devido, mas a multa punitiva, que possui natureza sancionatória, deve ser ajustada à nova realidade legislativa. Se o legislador reduziu o percentual da multa de ofício ou da multa aduaneira, o contribuinte que ainda discute o débito, seja na esfera administrativa ou judicial, tem o direito subjetivo de ver sua dívida recalculada com base nos novos parâmetros mais brandos.

A Natureza Jurídica das Multas Aduaneiras e Tributárias

As multas aduaneiras e tributárias possuem natureza jurídica de sanção administrativa. Elas não visam recompor o patrimônio público, função esta que cabe ao tributo e aos juros de mora, mas sim punir o descumprimento de uma obrigação, seja ela principal ou acessória. Dada essa natureza punitiva, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que se aplicam a elas os princípios garantistas do Direito Penal, consagrados no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Este paralelismo é essencial para a defesa técnica. O Estado não pode punir um cidadão ou empresa com base em uma valoração de conduta que já foi superada pelo ordenamento jurídico atual. Se a sociedade, através de seus representantes legislativos, decidiu que determinada conduta merece uma reprimenda menor, manter a punição antiga e mais gravosa seria uma afronta à isonomia e à razoabilidade. Aprofundar-se nessas distinções é vital para quem atua no contencioso. Recomendamos fortemente o estudo detalhado através de nossa Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, onde a natureza das sanções é dissecada.

A Consolidação Jurisprudencial e o Tema 487

A discussão sobre a aplicabilidade da retroatividade da lei mais benigna às multas administrativas chegou à mais alta corte do país. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou entendimento no Tema 487. A tese firmada estabelece que a norma tributária sancionadora mais benéfica se aplica retroativamente, inclusive para reduzir multas, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

A expressão “ato não definitivamente julgado” refere-se à coisa julgada na esfera judicial ou à preclusão máxima na esfera administrativa. Enquanto houver discussão pendente, a nova lei deve incidir. Isso cria um cenário dinâmico para o contencioso tributário. Processos que se arrastam por anos nos tribunais administrativos ou no Judiciário podem ser impactados subitamente por uma alteração legislativa superveniente que reduza as alíquotas das multas aplicáveis.

O advogado tributarista deve manter uma vigilância constante sobre as inovações legislativas. Uma simples alteração em uma lei ordinária que reduza uma multa qualificada para uma multa simples, ou que diminua o percentual de uma penalidade aduaneira por descumprimento de regime especial, deve ser imediatamente arguida nos autos. A omissão em pleitear a aplicação da *lex mitior* pode resultar em prejuízo financeiro considerável para o cliente e em responsabilidade profissional para o patrono.

Limites da Aplicação Retroativa

Apesar da clareza do princípio, existem debates sobre os limites dessa aplicação. A retroatividade aplica-se aos casos em andamento, mas não tem o condão de desconstituir pagamentos já efetuados e extintos, salvo se houver uma nova lei expressa nesse sentido, o que é raro. O CTN, em seu artigo 106, inciso II, condiciona a retroatividade ao fato de o ato não estar definitivamente julgado.

Outra questão relevante diz respeito à distinção entre multa moratória e multa punitiva. Embora a jurisprudência tenda a aplicar o princípio da retroatividade a ambas quando possuem caráter de sanção pelo inadimplemento, a construção argumentativa deve ser precisa. Nas infrações aduaneiras, muitas vezes a multa decorre do simples descumprimento de obrigações formais, sem prejuízo ao erário. Nesses casos, a superveniência de lei que deixa de considerar o ato como infração resulta no cancelamento total da penalidade, e não apenas em sua redução.

O Papel do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

No âmbito federal, o órgão julgador administrativo desempenha um papel fundamental na concretização desse direito. Os conselheiros, ao julgarem os recursos voluntários e de ofício, devem atuar como fiscais da correta aplicação da lei no tempo. Não é incomum que, durante o trâmite de um processo administrativo fiscal, que pode levar anos, a legislação sofra alterações.

A postura de órgãos colegiados administrativos deve ser de deferência à legislação mais nova e benéfica. A resistência em aplicar a retroatividade sob o argumento de que o fato gerador ocorreu no passado configura um erro de direito material grave. A profecia autorrealizável de manter autuações antigas sob a égide de leis revogadas apenas infla o contencioso judicial, pois o contribuinte inevitavelmente buscará o Judiciário para fazer valer a garantia do artigo 106 do CTN e do precedente vinculante do STF.

A advocacia estratégica no contencioso administrativo exige que o profissional não apenas discuta o mérito da infração, mas também mantenha, em sede de pedidos subsidiários, a requisição expressa para a aplicação de qualquer legislação superveniente mais favorável. Isso prepara o terreno para recursos aos tribunais superiores caso o órgão administrativo negue a vigência da norma benéfica.

Impacto nas Multas de Ofício e Isoladas

As multas de ofício, geralmente aplicadas em percentuais elevados (75%, 150% ou mais), são as mais afetadas por esse princípio. Mudanças legislativas que alteram os critérios de qualificação da multa, exigindo, por exemplo, a comprovação inequívoca de dolo ou fraude para a aplicação de percentuais majorados, retroagem para beneficiar o contribuinte acusado sob a vigência da lei anterior mais rigorosa.

Da mesma forma, as multas isoladas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, sofrem impacto direto. O princípio da proporcionalidade, muitas vezes invocado juntamente com a retroatividade, atua para limitar sanções que se tornam confiscatórias ou que perdem sua razão de ser diante de uma nova política fiscal mais orientadora e menos punitiva.

A Interdisciplinaridade e a Defesa Técnica

A complexidade do tema exige do profissional do Direito uma visão interdisciplinar. Não basta conhecer apenas o Direito Tributário; é preciso transitar com segurança pelos conceitos de Direito Administrativo Sancionador e Direito Constitucional. A defesa de uma autuação fiscal envolvendo multas aduaneiras, por exemplo, pode demandar conhecimentos sobre comércio exterior, valoração aduaneira e regimes especiais, tudo isso sob a ótica da aplicação intertemporal da norma.

O domínio sobre como construir uma tese de defesa que integre a matéria fática com a preliminar de mérito sobre a retroatividade é o que diferencia o especialista. A petição deve demonstrar, cronologicamente, a evolução legislativa e comparar, de forma analítica, a gravidade da sanção na lei revogada versus a lei nova, evidenciando o direito líquido e certo do contribuinte à redução ou cancelamento da penalidade.

Quer dominar as nuances do Direito Tributário Sancionador e se destacar na advocacia de alta performance? Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário e transforme sua carreira com conhecimento prático e aprofundado.

Insights sobre o Tema

A retroatividade da lei benigna não é um favor do Estado, mas uma imposição constitucional que visa a justiça fiscal.

A aplicação do artigo 106 do CTN é obrigatória tanto para o Judiciário quanto para os tribunais administrativos, independentemente da fase processual, desde que não haja coisa julgada definitiva.

Multas aduaneiras e tributárias possuem natureza sancionatória, atraindo as garantias do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.

A vigilância sobre as alterações legislativas é uma obrigação contínua do advogado tributarista, pois uma nova lei pode alterar o desfecho de processos antigos.

O Tema 487 do STF pacificou a questão, tornando a tese da retroatividade benigna em matéria de multas tributárias um precedente de observância obrigatória.

Perguntas e Respostas

1. A retroatividade da lei mais benigna se aplica ao valor do tributo não pago?
Não. O princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106 do CTN, aplica-se especificamente às penalidades (multas) e infrações. O valor do tributo devido (o principal) continua sendo regido pela lei vigente na data do fato gerador, salvo se a nova lei expressamente remitir o crédito tributário.

2. O que acontece se eu já paguei a multa e depois saiu uma lei reduzindo o valor?
Em regra, a retroatividade da lei benigna aplica-se a atos não definitivamente julgados. Se o pagamento foi realizado e o processo encerrado, considera-se o ato jurídico perfeito e acabado, não havendo, via de regra, direito à restituição da diferença, exceto se a nova lei trouxer disposição expressa autorizando tal revisão, o que é incomum.

3. A aplicação da lei mais benéfica é automática nos processos administrativos?
Deveria ser, pois é um dever de ofício da autoridade julgadora. No entanto, na prática, é fundamental que o contribuinte, através de sua defesa técnica, peticione informando a alteração legislativa e requerendo explicitamente a aplicação da nova norma para garantir que o direito seja efetivado e para evitar preclusão.

4. O princípio se aplica apenas a multas federais ou também estaduais e municipais?
O artigo 106 do CTN é uma norma geral de Direito Tributário aplicável a todos os entes da federação. Portanto, a retroatividade da lei sancionadora mais benigna aplica-se a multas federais, estaduais (como ICMS) e municipais (como ISS), respeitando-se as respectivas legislações de cada ente quanto à alteração das penalidades.

5. Qual a diferença entre a retroatividade do artigo 106 do CTN e a anistia?
A retroatividade do artigo 106 ocorre quando uma nova lei revoga ou abranda uma penalidade permanentemente. Já a anistia é o perdão da infração concedido por uma lei específica, geralmente temporária ou condicionada, que exclui o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária, sem necessariamente alterar a tipificação da infração na legislação perene.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em [Código Tributário Nacional](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-22/tema-487-do-stf-multas-aduaneiras-e-a-profecia-autorrealizavel-do-carf/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *