Em resumo

Plenitude de defesa no Júri x dignidade da vítima. Novos limites ao uso do passado da vítima: ADPF 779 e Lei Mariana Ferrer. Domine o tema!

A Tensão entre a Plenitude de Defesa e a Dignidade da Vítima no Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri representa um dos pilares mais democráticos do sistema de justiça criminal brasileiro, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Dentre seus princípios regentes, destaca-se a plenitude de defesa, garantia que confere aos acusados um espectro defensivo mais amplo do que a ampla defesa técnica observada no rito comum. No entanto, a contemporaneidade jurídica impõe uma reflexão crítica sobre os limites dessa plenitude, especialmente quando confrontada com a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos fundamentais da vítima.

A atuação no plenário do júri exige do profissional do Direito um domínio não apenas da oratória, mas da dogmática penal e processual penal em profundidade. Historicamente, estratégias defensivas muitas vezes recorriam à desqualificação moral da vítima como meio de afastar a culpabilidade do réu ou atenuar sua pena. Contudo, o ordenamento jurídico atual, interpretado à luz dos tratados internacionais de direitos humanos e da jurisprudência das Cortes Superiores, tem restringido manobras que configurem violência institucional ou revitimização.

O debate central reside na admissibilidade de provas ou argumentos que versem sobre os antecedentes criminais ou a conduta social da vítima quando estes não guardam nexo de causalidade direto com o fato criminoso em julgamento. Em crimes dolosos contra a vida, especialmente em contextos de violência de gênero ou feminicídio, a tentativa de utilizar o passado da vítima para justificar o ato letal tem sido rechaçada com veemência pelo Poder Judiciário.

Essa mudança de paradigma exige que o advogado criminalista se adapte. A defesa técnica deve focar na análise probatória dos fatos, na cadeia de custódia, na tipicidade e nas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que sejam juridicamente sustentáveis, abandonando retóricas que visam apenas macular a memória de quem não pode mais se defender. Para compreender profundamente essas nuances e a evolução dos ritos, é essencial buscar atualização constante, como a oferecida na Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal.

A Inaplicabilidade da “Legítima Defesa da Honra” e seus Reflexos Processuais

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 foi um marco decisivo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte firmou o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Embora a decisão trate especificamente dessa tese, seus efeitos irradiam para toda a estrutura argumentativa em plenário.

A proibição da tese da legítima defesa da honra carrega consigo a vedação implícita de argumentos que, de forma transversa, tentem alcançar o mesmo resultado: a culpabilização da vítima. Ao impedir que a defesa explore a vida pregressa da vítima para “explicar” a conduta do réu, o Judiciário estabelece um filtro de relevância probatória. O fato de a vítima possuir antecedentes criminais, por exemplo, é, em regra, irrelevante para a configuração do dolo de matar do agente, salvo em situações excepcionalíssimas onde haja uma conexão fática direta e imediata com a dinâmica do evento.

O artigo 478 do Código de Processo Penal já estabelece vedações a referências que possam prejudicar o julgamento, mas a interpretação sistemática atual amplia esse escopo. O juiz presidente do Tribunal do Júri, no exercício de seu poder de polícia (artigo 497 do CPP), tem o dever de indeferir perguntas ou explanações que atentem contra a dignidade da vítima, sob pena de nulidade do julgamento. Isso não fere a plenitude de defesa, mas a baliza dentro dos limites éticos e constitucionais.

O Papel do Juiz Presidente na Condução dos Debates

A figura do magistrado no Tribunal do Júri deixa de ser a de um mero espectador dos debates para assumir um papel garantidor dos direitos fundamentais de todos os envolvidos, incluindo a vítima e seus familiares. A intervenção judicial para barrar o uso de antecedentes da vítima como estratégia de defesa não constitui cerceamento, mas sim controle de legalidade e pertinência da prova.

Se a defesa pretende utilizar um documento referente aos antecedentes da vítima, deve demonstrar previamente a sua relevância para o deslinde da causa. A simples juntada de folhas de antecedentes da vítima com o intuito de criar um viés de confirmação negativo nos jurados é uma prática que o moderno processo penal busca extirpar. O foco do julgamento é a conduta do réu, não o estilo de vida ou os erros pretéritos da vítima.

A Lei Mariana Ferrer e a Vedação à Vitimização Secundária

A Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, alterou o Código de Processo Penal para coibir a prática de atos que atentem contra a dignidade da vítima e de testemunhas. O artigo 474-A do CPP, incluído por essa legislação, veda a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos crimes contra a dignidade sexual. Embora a letra da lei foque em crimes sexuais, a ratio essendi da norma — a proteção contra a revitimização e a violência institucional — é aplicada analogicamente e por extensão principiológica aos crimes contra a vida, notadamente o feminicídio.

A vitimização secundária ocorre quando o sistema de justiça, ao invés de acolher, submete a vítima (ou sua memória) a um novo sofrimento. No contexto do júri, expor antecedentes criminais da vítima sem nexo causal com o homicídio serve apenas para humilhar e desviar o foco dos jurados da materialidade e autoria do crime. O Direito Penal do autor e o Direito Penal da vítima, no sentido de julgar as pessoas e não os fatos, são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

A Construção do Dolo e a Irrelevância dos Antecedentes

Do ponto de vista da teoria do delito, o dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada. O estudo dogmático do crime, visto em cursos aprofundados sobre Homicídio, revela que a conduta pregressa da vítima raramente interfere na estrutura analítica do crime cometido pelo réu. Saber se a vítima cometeu furtos, fraudes ou qualquer outro delito no passado não autoriza, sob nenhuma hipótese legal, que o réu lhe tire a vida.

A exceção poderia residir em teses de legítima defesa real, onde a agressão atual ou iminente da vítima precisa ser provada. No entanto, provar uma agressão atual é diferente de usar um registro criminal antigo para inferir uma periculosidade abstrata e, assim, justificar uma execução. A confusão proposital entre esses conceitos é o que a jurisprudência moderna visa combater. A prova deve ser sobre o fato, não sobre a história de vida da vítima desconectada do fato.

Estratégias Defensivas na Era do Processo Penal Constitucional

Diante desse cenário restritivo ao uso de ataques pessoais à vítima, como deve atuar o advogado de defesa? A resposta reside na técnica jurídica apurada. A plenitude de defesa continua permitindo a exploração de todas as teses, desde que fundamentadas em provas lícitas e pertinentes. A defesa deve se concentrar na fragilidade probatória da acusação, na quebra da cadeia de custódia, nas inconsistências de depoimentos e nas perícias técnicas.

A utilização da psicologia do testemunho e a análise crítica das provas periciais ganham relevo. Ao invés de atacar a honra da vítima, o defensor deve esmiuçar a dinâmica dos fatos apresentada pelo Ministério Público. Há dúvidas sobre a autoria? A qualificadora do motivo fútil ou torpe está realmente configurada ou é fruto de uma denúncia genérica? O réu agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação (o que difere de legítima defesa da honra)?

Essas são as questões que devem permear os debates. O advogado que insiste em estratégias baseadas na desqualificação moral da vítima corre o risco não apenas de ter sua atuação interrompida pelo magistrado, mas também de alienar os jurados, que estão cada vez mais conscientes das questões de gênero e direitos humanos. A sociedade mudou, e o Conselho de Sentença reflete essa mudança. Uma defesa que soa misógina ou desrespeitosa pode, na prática, selar a condenação do réu.

A Importância da Prova Técnica e Pericial

Sem a muleta da desqualificação da vítima, a prova técnica assume o protagonismo. A defesa deve investir em assistentes técnicos, em peritos que possam analisar a cena do crime, a balística, a medicina legal e os laudos psiquiátricos. É no detalhe da prova técnica que muitas vezes reside a dúvida razoável capaz de absolver ou desclassificar o crime.

A retórica vazia dá lugar à argumentação científica. Isso eleva o nível do debate no Tribunal do Júri e fortalece a justiça. O profissional que domina a dogmática e a prova técnica está muito mais apto a exercer a plenitude de defesa de forma eficaz do que aquele que depende de estereótipos e preconceitos para sustentar sua tese.

Conclusão

O sistema de justiça criminal brasileiro atravessa um momento de refinamento ético e constitucional. A proibição do uso de antecedentes criminais da vítima como argumento de defesa em casos de feminicídio e crimes contra a vida não é uma afronta à defesa, mas uma evolução civilizatória. Ela delimita o campo de jogo: julga-se o fato criminoso imputado ao réu, não a biografia da vítima.

Para os operadores do Direito, isso impõe o desafio da atualização e do aprimoramento técnico. A plenitude de defesa deve ser exercida com inteligência, estratégia e, sobretudo, com respeito à dignidade humana. O futuro da advocacia criminal no júri pertence aos profissionais que compreendem que a melhor defesa é aquela construída sobre a robustez das provas e a solidez dos argumentos jurídicos, e não sobre os escombros da honra alheia.

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Insights sobre o Assunto

A soberania dos vereditos não é absoluta e deve conviver harmonicamente com outros princípios constitucionais, impedindo que o júri se torne palco para validação de preconceitos.

A tese da “Legítima Defesa da Honra”, declarada inconstitucional, não pode ser ressuscitada por vias oblíquas, como o ataque aos antecedentes da vítima.

A atuação do Juiz Presidente é fundamental para filtrar a admissibilidade de provas e argumentos que não guardam pertinência com a causa (nexo causal), garantindo a lisura do procedimento.

A defesa técnica moderna deve focar na análise probatória e dogmática, abandonando estratégias de “assassinato de reputação” da vítima, que podem inclusive gerar nulidade do julgamento.

A Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021) estabeleceu um novo paradigma de proteção à dignidade da vítima que se estende para além dos crimes sexuais, influenciando todo o processo penal.

Perguntas e Respostas

O princípio da plenitude de defesa no Tribunal do Júri é absoluto?

Não. Embora seja mais amplo que a ampla defesa, o princípio da plenitude de defesa encontra limites nos direitos fundamentais da vítima e na dignidade da pessoa humana. O STF entende que não se pode utilizar o processo para perpetuar violências ou discriminações, nem para sustentar teses inconstitucionais como a legítima defesa da honra.

O juiz pode impedir o advogado de defesa de mencionar os antecedentes criminais da vítima durante o julgamento?

Sim, o juiz presidente, no exercício do poder de polícia e da presidência dos trabalhos, pode e deve indeferir perguntas ou menções que sejam irrelevantes para o fato em julgamento e que visem apenas constranger ou atacar a memória da vítima, configurando abuso do direito de defesa.

Qual a relação entre a ADPF 779 e o uso de antecedentes da vítima?

A ADPF 779 declarou a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra. O uso de antecedentes da vítima para justificar o homicídio é visto como uma estratégia indireta para reviver essa tese, culpando a vítima por sua própria morte devido ao seu passado ou conduta, o que é vedado pelo atual entendimento constitucional.

A proibição de usar o histórico da vítima se aplica apenas a casos de feminicídio?

Embora a discussão seja mais acalorada e frequente em casos de feminicídio devido à violência de gênero estrutural, o princípio da proteção à dignidade da vítima e a exigência de pertinência das provas aplicam-se a todos os processos. Antecedentes irrelevantes para a dinâmica do fato não devem ser admitidos, independentemente do gênero da vítima.

O que acontece se a defesa desrespeitar essa vedação durante o plenário?

Se a defesa insistir em utilizar argumentos proibidos ou atacar a dignidade da vítima com base em fatos estranhos ao processo, o Ministério Público pode requerer a dissolução do Conselho de Sentença ou a nulidade do julgamento. Além disso, o juiz pode advertir o advogado e, em casos graves, aplicar multas ou outras sanções processuais, além de comunicar a OAB para apuração de infração ética.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

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