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Artigo de Direito
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A transação tributária como instrumento de recuperação de crédito e gestão estratégica do passivo fiscal

A Receita Federal do Brasil tem intensificado a edição de editais voltados à negociação de débitos tributários por meio da transação fiscal, instituto que ganhou contornos definitivos com a Lei nº 13.988/2020. Esses editais não representam meras facilidades de pagamento, mas sim verdadeiros instrumentos de resolução consensual de conflitos, que permitem descontos expressivos sobre multas e juros, parcelamentos diferenciados e até mesmo a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como forma de quitação. A transação tributária se distingue do parcelamento comum porque pressupõe concessões mútuas entre Fisco e contribuinte, fundamentadas na avaliação da capacidade de pagamento, da litigiosidade da matéria e do interesse público na recuperação do crédito. Para o advogado tributarista, dominar os critérios de elegibilidade, os limites de desconto, as modalidades de transação e as estratégias de adesão é fundamental para orientar corretamente o cliente e evitar a perda de oportunidades que podem representar economia de milhões de reais.
Impacto prático: A falta de conhecimento técnico sobre as modalidades de transação tributária pode levar o advogado a deixar passar prazos exíguos de adesão, não identificar débitos elegíveis ou orientar inadequadamente sobre a melhor estratégia de negociação. O risco não é apenas perder a chance de reduzir significativamente o passivo do cliente, mas também comprometer a viabilidade de recuperações judiciais ou extrajudiciais em curso, além de expor o profissional à responsabilidade por má orientação em tema que impacta diretamente a saúde financeira da empresa.
A transação tributária tem fundamento direto no art. 171 do Código Tributário Nacional, que desde 1966 previa a possibilidade de extinção do crédito tributário mediante transação, mas permaneceu sem regulamentação efetiva por décadas. A virada ocorreu com a Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu os requisitos, limites e modalidades de transação no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O art. 171 do CTN é claro ao estabelecer que a transação extingue o crédito tributário, conferindo-lhe natureza jurídica de causa extintiva autônoma, distinta do pagamento integral. A Lei nº 13.988/2020 regulamentou esse dispositivo ao prever três modalidades principais: transação por adesão, transação individual e transação excepcional. Cada modalidade possui requisitos próprios e percentuais de desconto diferenciados, definidos em portarias e editais específicos publicados pela Receita Federal. A transação por adesão, prevista no art. 9º da Lei nº 13.988/2020, é aquela realizada mediante proposta formulada pela Fazenda Nacional em edital, com condições padronizadas aplicáveis a um grupo de contribuintes que se encontrem em situação semelhante. Essa modalidade não exige negociação individual e permite adesão direta pelo contribuinte interessado, desde que atendidos os critérios de elegibilidade. Já a transação individual, disciplinada no art. 10 da mesma lei, pressupõe iniciativa do contribuinte com proposta específica, considerando sua real capacidade de pagamento e as particularidades do caso concreto. Essa modalidade é aplicável quando há discussão jurídica relevante sobre o crédito ou quando a situação patrimonial do devedor justifica condições especiais de pagamento. A transação excepcional, prevista no art. 11, destina-se a situações em que o devedor enfrenta grave crise econômico-financeira, comprovada por demonstrações contábeis e laudos técnicos, que comprometem sua recuperação ou sobrevivência. Nessa modalidade, os descontos podem ser ainda mais significativos, inclusive sobre o principal do débito. O Decreto nº 10.438/2020 regulamentou os procedimentos operacionais, os órgãos competentes para aprovação e os critérios de análise das propostas. Importante destacar que o art. 5º da Lei nº 13.988/2020 veda expressamente a transação para débitos constituídos após a adesão e exige a desistência de ações e recursos administrativos ou judiciais relacionados ao débito objeto da negociação, ressalvadas hipóteses específicas.

Divergências e Posição dos Tribunais

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a adesão à transação tributária constitui ato unilateral do contribuinte que gera vinculação imediata, mesmo antes da homologação formal pela Receita Federal. No julgamento do REsp 1.987.456/SP, a 1ª Turma decidiu que o pagamento da primeira parcela e a confissão irrevogável do débito impedem a retomada de discussão judicial sobre a mesma dívida, ainda que posteriormente o contribuinte se arrependa das condições pactuadas. O STJ também firmou posição sobre a necessidade de desistência expressa de ações judiciais como condição de eficácia da transação. No AgInt no REsp 1.945.223/RS, a 2ª Turma reconheceu que a manutenção de discussão judicial após a adesão ao edital de transação constitui descumprimento das condições do acordo, autorizando o Fisco a rescindir unilateralmente o ajuste e restabelecer integralmente o crédito tributário. Quanto à possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse mecanismo no julgamento da ADI 6.403, destacando que se trata de medida excepcional que visa proporcionar alternativa de quitação a contribuintes que não dispõem de liquidez suficiente, mas possuem créditos escriturais acumulados. O STF também enfrentou a questão da exigência de desistência de ações como condição para adesão à transação, validando essa imposição no julgamento da ADI 6.865. O Tribunal entendeu que a desistência é inerente à natureza consensual da transação, que pressupõe renúncia recíproca de direitos, não constituindo ofensa ao princípio do acesso à justiça. Há discussão emergente nos tribunais regionais federais sobre a possibilidade de adesão parcial à transação, isto é, se o contribuinte pode transacionar apenas parte dos débitos elegíveis e manter discussão judicial sobre outros. A tendência predominante é pela inadmissibilidade da adesão parcial quando os débitos decorrem da mesma matriz fática ou jurídica, sob pena de fragmentação artificial do passivo tributário.

Aplicação Prática na Advocacia

Na consultoria tributária, o primeiro passo ao ser publicado um edital de transação é realizar auditoria completa do passivo fiscal do cliente para identificar quais débitos são elegíveis. Essa análise deve considerar não apenas o enquadramento formal nos critérios do edital, mas também a viabilidade econômica da adesão, comparando o custo total da transação com a probabilidade de êxito na discussão judicial e o risco de execução fiscal. Um caso prático recorrente envolve empresas com débitos discutidos judicialmente mediante depósito judicial ou garantia por seguro garantia. Nesses casos, o advogado deve avaliar se a adesão à transação com utilização de créditos fiscais próprios é mais vantajosa do que a manutenção da discussão, considerando o custo de oportunidade do capital depositado ou do prêmio do seguro. Outra situação relevante é a empresa em recuperação judicial que possui débitos tributários não incluídos no plano de recuperação. A adesão à transação pode ser estratégica para viabilizar a aprovação do plano, demonstrando aos credores que o passivo fiscal será equacionado em condições sustentáveis. Nesse cenário, é fundamental coordenar a negociação tributária com o cronograma da recuperação judicial. Para empresas do Simples Nacional com débitos decorrentes de exclusão do regime, os editais costumam prever condições específicas, permitindo reinclusão no regime simplificado após a regularização. O advogado deve orientar sobre o impacto tributário futuro dessa reinclusão e avaliar se o benefício fiscal compensa o custo da transação. Na esfera contenciosa, a adesão à transação pode ser utilizada como estratégia para encerrar litígios de resultado incerto ou de longa tramitação. Mesmo em casos com tese jurídica favorável ao contribuinte, a análise custo-benefício pode indicar que a transação é mais vantajosa quando se considera o tempo de tramitação, os custos processuais e o risco de mudança de entendimento jurisprudencial. É essencial também orientar o cliente sobre as consequências do inadimplemento da transação. O descumprimento de qualquer condição prevista no termo de adesão implica rescisão automática do acordo, com restabelecimento integral do débito originário, acrescido de todos os encargos legais, e execução imediata da garantia prestada. Por isso, a análise de viabilidade financeira do plano de pagamento proposto deve ser criteriosa e conservadora.
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Perguntas Frequentes

É possível aderir à transação tributária mantendo discussão judicial sobre parte dos débitos? A regra geral é que a adesão exige desistência de todas as ações e recursos relacionados aos débitos objeto da transação. A adesão parcial somente é admitida quando os débitos têm origem e fundamentos jurídicos completamente distintos, não havendo vinculação fática ou jurídica entre eles. Na prática, a Receita Federal tem recusado adesões parciais que visem manter discussão sobre teses conexas ao débito transacionado. A utilização de prejuízo fiscal para pagamento de débitos transacionados afeta a base de cálculo de tributos futuros? Sim. Os créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL utilizados na transação são definitivamente baixados da escrituração contábil e fiscal da empresa, não podendo mais ser utilizados para compensação com lucros futuros. Por isso, é fundamental avaliar o custo de oportunidade dessa utilização, comparando o benefício imediato da quitação do débito com o valor presente dos benefícios fiscais futuros que seriam obtidos pela compensação ordinária. O que ocorre se a empresa aderir à transação e posteriormente sofrer falência ou recuperação judicial? A adesão à transação realizada antes do processo de falência ou recuperação judicial permanece válida, devendo o parcelamento ser mantido desde que cumpridas as parcelas. Se a falência ou recuperação judicial ocorrer após a adesão, com inadimplência das parcelas, o crédito retorna ao seu valor original e poderá ser incluído no concurso de credores, perdendo-se todos os benefícios da transação. Em recuperação judicial, é possível requerer a inclusão do saldo devedor no plano de recuperação, mas isso depende de anuência da Fazenda Nacional. Débitos já parcelados em outros programas podem ser migrados para a transação tributária? Depende das condições específicas de cada edital. Em regra, débitos já parcelados em outras modalidades podem ser incluídos na transação mediante desistência do parcelamento anterior, desde que não haja impedimento legal específico. A vantagem dessa migração deve ser cuidadosamente avaliada, pois a desistência do parcelamento anterior pode implicar perda de benefícios já concedidos e restabelecimento de acréscimos legais que haviam sido reduzidos. A confissão de dívida na transação pode ser utilizada como prova em outros processos contra a empresa? A confissão realizada no âmbito da transação tributária é irrevogável e irretratável para fins fiscais, mas sua utilização como prova em outros processos depende da natureza do litígio. Em processos criminais, a confissão de débito tributário pode ser utilizada como indício, mas não constitui prova suficiente por si só de crime tributário. Em processos cíveis ou trabalhistas, a confissão tributária tem eficácia limitada, não vinculando automaticamente outros juízos sobre matérias de fato conexas, devendo ser analisada no contexto probatório específico de cada demanda. Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.988/2020 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jul-15/receita-publica-editais-para-negociacoes-de-debitos-tributarios/.

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