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Teto RPV: Modulação de Efeitos pelo STF (Tema 1.231)

Artigo de Direito
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O Regime Constitucional das Requisições de Pequeno Valor e a Modulação de Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal

A sistemática de pagamentos devidos pela Fazenda Pública constitui um dos cenários mais áridos e tecnicamente exigentes do Direito Constitucional e Administrativo. A distinção entre o regime de precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) não é apenas uma questão burocrática; ela define se o credor receberá seu direito em sessenta dias ou se amargará anos em uma fila de espera incerta.

Para a advocacia que litiga contra o Estado, compreender as nuances desse sistema é vital. O artigo 100 da Constituição Federal traça as diretrizes, mas é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em sede de Repercussão Geral, que dita o ritmo da prática forense. A recente estabilização de entendimentos sobre a autonomia dos entes federados para reduzir seus tetos de RPV exige do advogado uma precisão cirúrgica na identificação dos marcos temporais processuais.

O instituto da RPV foi criado para garantir celeridade aos pagamentos de menor monta, protegendo verbas alimentares e credores hipossuficientes da morosidade dos precatórios. No entanto, a definição do que constitui “pequeno valor” tornou-se um campo de batalha legislativo e orçamentário.

A Competência Legislativa e o Piso Constitucional Inviolável

A Constituição conferiu aos entes federados a prerrogativa de definir, via lei própria, os valores máximos para as obrigações de pequeno valor. Na ausência dessa legislação local, aplicam-se supletivamente os valores do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): 60 salários mínimos para a Fazenda Federal, 40 para a Estadual e 30 para a Municipal.

Contudo, a liberdade legislativa de Estados e Municípios não é absoluta. Embora possam fixar tetos inferiores aos do ADCT para protegerem seus caixas, a Constituição impõe um piso inviolável: o valor não pode ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

Essa trava constitucional é a primeira linha de defesa contra abusos legislativos que tentam transformar praticamente todas as dívidas judiciais em precatórios. O advogado deve estar atento: qualquer lei municipal que fixe teto inferior ao do RGPS é inconstitucional, devendo ser imediatamente combatida via controle difuso.

O Tema 1.231 do STF: O Marco Temporal Correto

A grande controvérsia jurídica recente residiu na aplicabilidade das leis locais que reduzem o teto das RPVs aos processos em curso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.231 da Repercussão Geral, validou a competência dos entes para legislar, mas impôs limites rígidos baseados na segurança jurídica.

A tese fixada exige precisão técnica do operador do Direito. Diferente do que o senso comum jurídico por vezes propaga, o marco temporal para a incidência da lei nova não é a data da expedição da RPV, tampouco uma vaga “fase avançada” do processo.

O entendimento consolidado é de que a lei nova se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a sua vigência.

Isso significa que, se o protocolo do cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência da lei anterior (ou do teto geral do ADCT), o credor tem direito adquirido processual àquele teto mais benéfico, ainda que a RPV venha a ser expedida meses depois, já na vigência da lei restritiva.

Para navegar com segurança nessa fase crítica, o domínio técnico sobre o rito executivo é indispensável. O aprofundamento nas regras de Advocacia Cível no Cumprimento de Sentença permite ao advogado blindar o processo contra a aplicação retroativa indevida de normas financeiras.

A Modulação de Efeitos e a “Guerra” da Anterioridade

A modulação de efeitos no Tema 1.231 serviu para proteger a confiança legítima. Se o advogado ajuizou a execução antes da publicação da lei local redutora, o teto antigo deve ser preservado.

Um ponto de atenção redobrada refere-se ao Princípio da Anterioridade. Embora existam teses defensivas robustas sustentando que essas leis deveriam respeitar a anterioridade anual ou nonagesimal (dado o impacto orçamentário e “tributário” reverso), a jurisprudência majoritária tende a classificar essas normas como de natureza processual.

Isso implica que, muitas vezes, a aplicação é imediata para os novos processos, sem vacatio legis estendida. Portanto, confiar cegamente na anterioridade é arriscado. A estratégia mais segura reside na agilidade processual: protocolar o cumprimento de sentença antes da alteração legislativa é a única garantia sólida de manutenção do teto.

Renúncia ao Excedente e Estratégia Financeira

Diante da redução dos tetos, a renúncia ao excedente (art. 100, § 3º, da CF) deixa de ser apenas uma perda financeira e torna-se uma ferramenta de gestão de ativos judiciais. O advogado deve realizar um cálculo comparativo sofisticado:

  • Cenário A: Renunciar ao excedente, sofrer um deságio imediato, mas garantir liquidez em até 60 dias via RPV.
  • Cenário B: Manter o valor integral, entrar na fila de precatórios e sujeitar-se à correção monetária (hoje atrelada à SELIC pela EC 113/2021) e ao risco de inadimplência ou parcelamento.

Em muitos casos, a renúncia é financeiramente superior à venda do precatório no mercado secundário, onde os deságios cobrados por fundos de investimento podem ser agressivos.

Para realizar essa análise, o conhecimento sobre garantias constitucionais é imperativo. Cursos focados em Direito Constitucional oferecem a base para compreender não apenas a norma, mas a realidade econômica por trás do texto legal.

O Impacto das Emendas Constitucionais 113 e 114

Não se pode discutir RPVs e precatórios sem citar as Emendas Constitucionais 113 e 114 de 2021, conhecidas como “PECs dos Precatórios”. Elas alteraram profundamente o sistema:

  • Estabeleceram a Taxa SELIC como índice único de correção e juros para condenações da Fazenda Pública (exceto questões tributárias específicas), impactando o cálculo final.
  • Criaram um teto de gastos específico para o pagamento de precatórios federais, gerando um “efeito cascata” de represamento que valoriza ainda mais a via da RPV.

O advogado deve dominar essas alterações para impugnar cálculos da Fazenda que ainda utilizam índices antigos ou para projetar a atualização do crédito de seu cliente no tempo.

Procedimentos Críticos no Cumprimento de Sentença (Arts. 534 e 535 CPC)

A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui armadilhas procedimentais. Após a intimação nos moldes do art. 535 do CPC, o ente público pode impugnar a execução.

Aqui reside um detalhe técnico fundamental: a preclusão. Se a Fazenda Pública não impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo credor, ou impugnar apenas parte deles, opera-se a preclusão sobre o que não foi contestado. Isso abre a possibilidade de expedição imediata de RPV ou precatório da parte incontroversa, conforme jurisprudência pacífica, garantindo ao menos o recebimento parcial enquanto se discute o restante.

Erros na instrução inicial ou a inércia diante de uma impugnação genérica podem custar anos de espera. A precisão técnica é o único caminho para o êxito.

A Importância da Atualização Profissional

O Direito Público é volátil. A compreensão profunda do Tema 1.231, a distinção entre normas processuais e materiais, e o domínio das recentes Emendas Constitucionais diferenciam o advogado generalista do especialista de alto nível.

Quer dominar o Direito Constitucional e se destacar na advocacia pública e privada com rigor técnico? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional 2025 e transforme sua carreira.

Insights para a Prática Forense

  • Vigilância Legislativa: Monitore as Câmaras Municipais no final do ano legislativo. É comum a aprovação de leis redutoras de RPV “na calada da noite” para ajuste fiscal.
  • Agilidade no Protocolo: O marco é o ajuizamento. Um dia de atraso pode significar a incidência de uma lei nova e a perda de milhares de reais no teto da RPV.
  • Execução do Incontroverso: Não espere o trânsito em julgado da impugnação para pedir a expedição da RPV sobre a parte que a Fazenda reconheceu como devida.

Perguntas e Respostas

1. Qual é o valor mínimo absoluto que um Município pode fixar para RPV?

Nenhum ente federado pode fixar um teto de RPV inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Qualquer lei que estabeleça valor menor é inconstitucional.

2. A lei nova que reduz o teto da RPV atinge meu processo?

Depende da data do protocolo do cumprimento de sentença. Se você ajuizou a execução antes da vigência da lei nova, tem direito ao teto anterior, mesmo que a RPV ainda não tenha sido expedida. Se ajuizou depois, submete-se à nova regra (Tema 1.231 STF).

3. O que fazer se o valor exceder o teto da RPV por pouco?

A renúncia ao excedente é a estratégia recomendada. O credor abre mão do valor que ultrapassa o teto para receber via RPV (60 dias), evitando a fila de precatórios que pode demorar anos.

4. Como são corrigidos os valores das RPVs e Precatórios hoje?

Após a EC 113/2021, a regra geral para condenações contra a Fazenda Pública é a utilização da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do precatório/RPV (e em fases anteriores, a depender da natureza da dívida).

5. Posso receber a parte incontroversa via RPV enquanto discuto o resto?

Sim. Se a Fazenda Pública impugnar apenas uma parte do valor ou concordar com uma parcela, é possível requerer a expedição de RPV ou precatório referente à parte incontroversa imediatamente.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-13/teto-das-rpvs-e-tema-1-231-stf-pos-ec-136-2025-revisao-necessaria/.

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