A Taxatividade do Artigo 85 do CPC e a Vedação da Equidade em Causas de Proveito Econômico Mensurável
A remuneração do advogado é um tema central na prática jurídica, não apenas por representar a verba alimentar do profissional, mas por refletir a valorização da administração da justiça. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o legislador buscou conferir maior objetividade à fixação dos honorários sucumbenciais. O objetivo era reduzir a subjetividade judicial que, sob a égide do código anterior, muitas vezes aviltava o trabalho da advocacia.
No entanto, a interpretação das normas processuais gerou intensos debates nos tribunais brasileiros nos anos seguintes à vigência da nova lei. A controvérsia principal orbitou em torno da aplicação do critério de equidade previsto no parágrafo 8º do artigo 85. A questão central reside em saber se o julgador pode, discricionariamente, afastar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
A jurisprudência consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento pela taxatividade da ordem de vocação estabelecida no parágrafo 2º do artigo 85. Isso significa que, havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido, é vedada a utilização da apreciação equitativa para a fixação dos honorários, independentemente do montante final.
Essa diretriz visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das relações processuais. Ao retirar do magistrado o poder de arbitrar honorários com base em critérios subjetivos quando existem parâmetros objetivos claros, o sistema processual protege a dignidade da profissão e assegura que o risco do processo seja devidamente calculado pelas partes litigantes.
A Ordem Preferencial de Fixação de Honorários no CPC/15
O Código de Processo Civil estabeleceu uma hierarquia rígida para a definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência. O artigo 85, parágrafo 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. A base de incidência desses percentuais deve seguir uma ordem de preferência lógica e sucessiva.
Primeiramente, os percentuais devem incidir sobre o valor da condenação. Caso não haja condenação em quantia certa, a base de cálculo passa a ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa. Essa ordem não é aleatória; ela reflete a intenção legislativa de atrelar a remuneração do advogado ao resultado efetivo ou ao valor atribuído à disputa.
Para compreender a fundo a aplicação sistemática destas normas e como defendê-las em juízo, o aprofundamento técnico é indispensável. O curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil 2025 oferece a base teórica e prática necessária para que o profissional enfrente debates complexos sobre a interpretação do código nos tribunais superiores.
A existência dessa regra geral impõe ao julgador um dever de vinculação. Não se trata de uma faculdade, mas de um comando normativo cogente. Se o proveito econômico é mensurável, a aplicação dos percentuais de 10% a 20% é obrigatória. O legislador, ao redigir o texto, buscou eliminar a discricionariedade que permitia a fixação de valores irrisórios em causas de grande monta sob a justificativa de evitar o enriquecimento sem causa do causídico.
O Conceito de Proveito Econômico Mensurável
Entender o que constitui “proveito econômico” é vital para a correta aplicação da norma. O proveito econômico corresponde ao ganho patrimonial auferido pela parte vencedora em decorrência da sentença, ou, no caso do réu vencedor, aquilo que ele deixou de perder. Em uma ação de cobrança julgada improcedente, por exemplo, o proveito econômico do réu é o valor integral que estava sendo cobrado pelo autor.
A mensurabilidade desse proveito é o que afasta a incidência da equidade. Se é possível realizar um cálculo aritmético para determinar o benefício financeiro, a regra do parágrafo 2º deve prevalecer. Isso ocorre frequentemente em ações tributárias, revisionais de contrato, execuções fiscais e disputas empresariais onde os valores, embora altos, são certos e determinados.
O argumento de que honorários elevados violariam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foi amplamente rechaçado pela Corte Superior no julgamento do Tema 1076. A tese fixada estabelece que a expressiva quantia em discussão na demanda não autoriza, por si só, o afastamento da regra geral. O sistema processual presume que a responsabilidade e o trabalho exigidos em causas de alto valor são proporcionais à remuneração estipulada em lei.
As Hipóteses Restritas do Juízo de Equidade
O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa apenas em situações excepcionais e taxativas. O texto legal é claro ao limitar essa possibilidade às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. Note-se que o legislador utilizou critérios relacionados à insignificância ou à impossibilidade de cálculo, e não à exacerbação do valor.
A aplicação da equidade é, portanto, subsidiária. Ela existe para proteger o advogado em causas de valor ínfimo, evitando que a aplicação dos percentuais de 10% a 20% resulte em honorários aviltantes. Utilizar esse dispositivo de forma “inversa”, para reduzir honorários em causas milionárias, constitui uma violação direta do princípio da legalidade e uma interpretação contra legem.
Caso o magistrado, equivocadamente, fixe honorários por equidade fora das hipóteses legais, o advogado deve manejar o recurso cabível de forma técnica e precisa. O domínio das estratégias para impugnar decisões interlocutórias ou sentenças nesse sentido, abordado no curso Recursos no CPC, é uma ferramenta vital para reverter tais arbitrariedades e garantir o recebimento justo da verba sucumbencial.
A interpretação extensiva do parágrafo 8º para abarcar causas de valor elevado criaria um cenário de insegurança jurídica. As partes não teriam como prever o custo do processo, e a advocacia ficaria à mercê do entendimento subjetivo de cada magistrado sobre o que seria um valor “justo”, desconsiderando os parâmetros objetivos votados e aprovados pelo Poder Legislativo.
A Fazenda Pública e o Escalonamento de Percentuais
Quando a Fazenda Pública é parte no processo, a regra da objetividade se mantém, porém com uma sistemática de faixas prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Nessas situações, os percentuais diminuem à medida que o valor da condenação ou do proveito econômico aumenta. Esse escalonamento foi a solução legislativa encontrada para equilibrar a remuneração do advogado com o interesse público, em causas que envolvem o erário.
Mesmo nesse cenário de percentuais reduzidos para faixas de valor mais alto, a lógica da mensurabilidade impera. Se o proveito econômico é mensurável, aplicam-se as faixas do parágrafo 3º, e não a equidade do parágrafo 8º. O legislador já realizou o juízo de ponderação ao criar as faixas decrescentes; não cabe ao judiciário realizar uma nova ponderação para reduzir ainda mais os honorários via equidade.
Essa estrutura reforça que o proveito econômico mensurável é a pedra angular da fixação de honorários no atual sistema processual. Seja contra particulares ou contra o Estado, a regra é a aplicação de percentuais sobre uma base de cálculo concreta. A subjetividade da equidade é a exceção da exceção, reservada apenas para quando a matemática se mostra ineficaz ou resulta em valores simbólicos.
Impacto na Estratégia Processual e Riscos de Sucumbência
A certeza de que os honorários serão fixados com base no proveito econômico mensurável altera a dinâmica do litígio e o cálculo de riscos. Autores de ações temerárias ou com pedidos inflados devem considerar que, em caso de improcedência, terão que arcar com honorários calculados sobre o valor que pretendiam ganhar. Isso serve como um desestímulo a aventuras jurídicas e fomenta a responsabilidade processual.
Para o advogado, a correta atribuição do valor da causa na petição inicial torna-se ainda mais crítica. O valor da causa muitas vezes serve como parâmetro subsidiário para a fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico imediato. Portanto, a técnica na elaboração da inicial e a precisão na estimativa dos pedidos refletem diretamente na futura verba honorária.
Além disso, em sede de cumprimento de sentença e execuções, a liquidação precisa do proveito econômico é fundamental. O advogado deve estar apto a demonstrar numericamente o benefício auferido pelo seu cliente para garantir que a base de cálculo dos seus honorários seja respeitada pelo juízo. A vagueza na demonstração do proveito pode abrir brechas para que a parte contrária pleiteie a aplicação da equidade por suposta “inestimabilidade”.
Conclusão
A vedação à fixação de honorários por equidade em casos de proveito econômico mensurável representa uma vitória da segurança jurídica e da valorização profissional. O artigo 85 do CPC/15 desenhou um sistema objetivo que visa remunerar o advogado proporcionalmente à responsabilidade assumida e ao resultado entregue. O afastamento da subjetividade judicial nesse aspecto fortalece o sistema de justiça como um todo.
A atuação diligente do profissional de Direito exige não apenas o conhecimento da lei material, mas um domínio absoluto das regras processuais que regem sua própria remuneração. Defender a aplicação estrita dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 é defender a prerrogativa da advocacia e a integridade da legislação federal contra interpretações que buscam reescrever a norma pela via judicial.
Quer dominar a fixação de honorários e outros temas essenciais da prática jurídica e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação Prática Civil e transforme sua carreira.
Insights sobre o Tema
* Hierarquia Legal: A ordem para fixação de honorários é: 1) Valor da condenação; 2) Proveito econômico obtido; 3) Valor atualizado da causa. A equidade é subsidiária a todas essas.
* Vedação da Equidade Inversa: O STJ (Tema 1076) proibiu o uso da equidade para reduzir honorários considerados altos. A equidade serve apenas para elevar honorários irrisórios.
* Proveito Econômico do Réu: Em casos de improcedência da ação, o proveito econômico do réu é o valor que ele deixou de pagar ao autor, servindo de base para os honorários de seu advogado.
* Fazenda Pública: Mesmo em causas milionárias contra o Estado, deve-se seguir o escalonamento de percentuais do art. 85, §3º, e não o juízo de equidade.
* Risco Processual: A regra objetiva de honorários aumenta o risco para quem litiga sem fundamentos sólidos, pois a sucumbência será calculada sobre o benefício econômico pretendido.
Perguntas e Respostas
1. O juiz pode fixar honorários por equidade se considerar o valor da causa muito alto?
Não. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, a fixação por equidade é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. O valor elevado da causa impõe a aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, §2º do CPC.
2. O que se entende por proveito econômico mensurável?
Proveito econômico mensurável é o benefício patrimonial concreto que a parte obteve com o processo, passível de cálculo aritmético. Pode ser o valor que a parte ganhou (em caso de procedência) ou o valor que deixou de perder (em caso de improcedência da ação contra ela).
3. Como ficam os honorários quando a Fazenda Pública é parte em causas de alto valor?
Nesses casos, aplicam-se as faixas de percentuais escalonados previstas no artigo 85, §3º do CPC. Os percentuais diminuem progressivamente conforme o valor da condenação ou do proveito econômico aumenta, mas a fixação continua sendo objetiva e não por equidade.
4. Qual é a base de cálculo dos honorários se não houver condenação em dinheiro?
Se não houver condenação em quantia certa, a base de cálculo será o proveito econômico obtido. Se este também não for mensurável (inestimável), utiliza-se o valor atualizado da causa. Apenas se o valor da causa for muito baixo é que se admite a equidade.
5. A aplicação estrita dos percentuais viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade?
Segundo o STJ, não. A Corte entende que o legislador já realizou o juízo de ponderação e proporcionalidade ao estabelecer os percentuais mínimos e máximos na lei. A segurança jurídica e o respeito ao texto legal prevalecem sobre a apreciação subjetiva do magistrado acerca do valor “justo”.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-17/fixacao-de-honorarios-por-equidade-e-vedada-quando-proveito-economico-e-mensuravel/.