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Sharenting e Direito de Imagem: Limites e Responsabilidade

Artigo de Direito
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Sharenting e a Colisão de Direitos: Uma Análise à Luz da LGPD e da Responsabilidade Civil Contemporânea

A era digital impôs uma reconfiguração drástica na dogmática jurídica, deslocando o eixo das discussões sobre privacidade para o campo da autodeterminação informativa. O fenômeno do “sharenting” — neologismo que funde share (compartilhar) e parenting (parentalidade) — não pode mais ser tratado apenas sob a ótica do “bom senso” ou dos costumes familiares. Trata-se de uma tensão jurídica complexa que confronta a liberdade de expressão dos pais com os direitos da personalidade e a proteção de dados de sujeitos em desenvolvimento.

O debate transcende a simples colisão entre o poder familiar e a privacidade. Estamos diante da construção de uma “persona digital” da criança sem o seu consentimento, em um cenário onde a imagem não é apenas um atributo da personalidade (Art. 20 do Código Civil), mas um dado pessoal biométrico passível de tratamento, armazenamento e monetização. A doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 227 da Constituição Federal, deve agora ser lida em conjunto com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exigindo do jurista uma atuação técnica e multidisciplinar.

Da Razoabilidade à Ponderação Técnica: Superando o Senso Comum

Tradicionalmente, a doutrina aborda o conflito baseando-se no “limite do razoável”. Contudo, para o operador do Direito, a razoabilidade é um conceito indeterminado e perigoso. A análise correta exige a aplicação da Técnica da Ponderação (balizada por teóricos como Robert Alexy), avaliando a intensidade da restrição ao direito fundamental da criança.

Quando os pais exercem sua liberdade de expressão expondo a prole, eles podem estar comprimindo irreversivelmente o direito da criança de construir sua própria identidade futura. O advogado deve questionar: a exposição atende ao melhor interesse do menor ou satisfaz apenas o narcisismo ou interesse econômico dos pais? O poder familiar (Art. 1.634 do Código Civil) é um munus funcional, não um cheque em branco para a violação da intimidade.

A Lacuna da LGPD e a Monetização de Dados Infantis

Um ponto frequentemente negligenciado nas petições e decisões é a incidência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Embora o tratamento de dados para fins exclusivamente particulares e não econômicos seja uma exceção (Art. 4º, inciso I, “a”), o cenário muda drasticamente quando há monetização.

  • O Menor como Titular de Dados: A imagem da criança é um dado pessoal. Quando pais “influenciadores” profissionalizam essa exposição, eles deixam a esfera doméstica e passam a atuar como controladores de dados, atraindo a incidência da lei.
  • O Artigo 14 da LGPD: O tratamento de dados de crianças e adolescentes exige que o melhor interesse seja a base legal preponderante. A exploração comercial que ignora a privacidade viola frontalmente este dispositivo.

Para compreender a profundidade dessa intersecção entre Direito de Família e Tecnologia, a especialização é mandatória. A Pós-Graduação em Direito Digital oferece o arcabouço teórico para lidar com a responsabilidade civil de controladores e operadores neste novo ecossistema.

Trabalho Infantil Artístico e a Teoria da Perda de uma Chance

A linha que separa o registro afetivo do trabalho infantil é rompida pela habitualidade e pela finalidade lucrativa. A ausência de alvará judicial para crianças que atuam como “mini-influenciadores” não é mera irregularidade administrativa; é um vício que pode ensejar reparação civil.

Mais do que o desvio de finalidade na administração dos bens, o jurista deve atentar para a Teoria da Perda de uma Chance. A criança que trabalha (produzindo conteúdo) e sustenta o núcleo familiar, mas chega à maioridade sem patrimônio acumulado devido à má gestão dos pais, sofreu um dano indenizável. Ademais, há uma discussão latente sobre a responsabilidade solidária das plataformas digitais (Big Techs), que lucram com esse trabalho infantil sem exercer o devido dever de vigilância ou compliance.

Direito ao Esquecimento vs. Direito ao Apagamento (Erasure)

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, julgou a inaplicabilidade do “direito ao esquecimento” no ordenamento brasileiro, sob o prisma da liberdade de expressão e informação. No entanto, é um erro técnico aplicar esse entendimento de forma rasa aos casos de sharenting.

Para crianças e adolescentes, o termo técnico correto e a via jurídica adequada é o Direito ao Apagamento ou Cancelamento de Dados (Right to Erasure), previsto no Artigo 18, inciso VI, da LGPD. A criança, ao adquirir capacidade ou através de representação adequada, tem o direito potestativo de revogar o consentimento dado pelos pais e exigir a eliminação de sua pegada digital. O argumento não é sobre “esquecer a história”, mas sobre a autodeterminação informativa: o direito de não carregar para a vida adulta uma persona digital criada por terceiros.

Estratégia Processual: Tutela Inibitória e Cadeia de Custódia

Na prática forense, buscar apenas a indenização é ineficaz, pois o dano à imagem na internet tende a ser perpétuo. O foco do advogado deve ser a Tutela Inibitória (Art. 497 do CPC), visando prevenir o ilícito ou sua continuação, com pedidos de remoção de conteúdo e obrigação de não fazer, sob pena de astreintes robustas.

No campo probatório, o simples “print” de tela é frágil e facilmente contestável. A advocacia de alta performance exige a garantia da Cadeia de Custódia da Prova Digital:

  • Uso de Ata Notarial para fé pública do conteúdo.
  • Preservação de metadados e uso de hashing para garantir a integridade da prova.
  • Relatórios técnicos de alcance e engajamento para mensurar a extensão do dano.

Para dominar as nuances processuais da defesa dos interesses de menores, recomenda-se a Maratona Poder Familiar, Guarda e Direito à Convivência Familiar, que aborda as ferramentas práticas para a atuação nessas demandas.

Conclusão

O “sharenting” não é apenas uma questão de etiqueta digital, mas um campo minado de violações a direitos fundamentais e proteção de dados. A atuação jurídica exige abandonar o senso comum e abraçar uma dogmática sofisticada, que une o Direito de Família, a Responsabilidade Civil e o Direito Digital. O advogado deve atuar não apenas na reparação, mas na prevenção e na educação digital das famílias, garantindo que a tecnologia sirva ao desenvolvimento humano, e não à sua exploração.

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Insights Jurídicos e Práticos

O “Sequestro Digital” e a Culpa in Vigilando: Um risco severo do sharenting é o uso de imagens de crianças para “roleplay” de bebês (perfis falsos) ou redes de pedofilia. Nesses casos, a responsabilidade civil dos pais pode ser discutida sob a ótica da culpa in vigilando, por terem facilitado o acesso de criminosos através da exposição excessiva e sem filtros de privacidade.

Compliance Familiar: Surge um novo nicho de mercado para a advocacia preventiva: o compliance familiar digital. Trata-se de orientar famílias e influenciadores sobre as melhores práticas, uso de filtros de privacidade, distinção entre conteúdo público e privado, e a regularização de alvarás para atividades artísticas, mitigando riscos jurídicos futuros.

Direito Comparado: Enquanto o Brasil utiliza o ECA (de 1990) para resolver questões digitais, países como a França avançam com legislações específicas, como a “Lei Studer” (2020), que protege especificamente a imagem de menores nas plataformas online. O jurista brasileiro pode utilizar esses paradigmas internacionais para fundamentar a necessidade de uma proteção mais rigorosa em suas teses.

Perguntas e Respostas Técnicas

Pergunta 1: O “direito ao esquecimento” se aplica às crianças vítimas de sharenting?
Resposta: Tecnicamente, utiliza-se o termo Direito ao Apagamento ou Desindexação (Art. 18, LGPD). Diferente do direito ao esquecimento (rejeitado pelo STF para fatos históricos/jornalísticos), o apagamento baseia-se na revogação do consentimento e na proteção de dados de vulneráveis, permitindo que o jovem exija a remoção de conteúdos postados pelos pais que violem sua dignidade ou privacidade.

Pergunta 2: Como diferenciar juridicamente o registro familiar da exploração comercial?
Resposta: A diferenciação ocorre pela análise da habitualidade, da produção profissionalizada (uso de roteiros, estúdios, edições complexas), da monetização direta (publicidade, “recebidos”) e da gestão algorítmica do perfil. Se a criança é o “produto” que gera receita, incidem as regras do trabalho infantil e da LGPD, afastando a exceção do uso doméstico.

Pergunta 3: O Ministério Público pode intervir na gestão digital dos pais?
Resposta: Sim. Com base no Art. 127 da CF e no Art. 201 do ECA, o Parquet tem legitimidade para tutelar direitos individuais indisponíveis. Em casos de exposição vexatória, pornográfica ou exploração econômica abusiva, o MP pode ajuizar Ação Civil Pública ou medidas de proteção, inclusive pleiteando a suspensão do poder familiar ou a remoção de conteúdo junto às plataformas.

Pergunta 4: Qual a importância da Ata Notarial nesses processos?
Resposta: A Ata Notarial é crucial para dotar a prova de fé pública e perenidade. Como conteúdos digitais podem ser apagados com um clique, o “print” simples é insuficiente. A Ata, aliada a metadados técnicos, garante a integridade da prova, atestando que aquele conteúdo existiu e esteve acessível, fundamental para comprovar a extensão do dano e o nexo causal.

Pergunta 5: A indenização por sharenting abusivo pertence a quem?
Resposta: A indenização por danos morais e materiais pertence exclusivamente ao menor lesado. Os valores não podem ser incorporados ao patrimônio dos pais. O juiz deve determinar o depósito em conta judicial ou poupança vinculada, com movimentação bloqueada até a maioridade, salvo autorização judicial para despesas essenciais e comprovadas em favor da própria criança.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-01/tj-sp-condena-influenciadora-por-exposicao-indevida-de-sua-filha-em-rede-social/.

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