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Seguro Garantia Judicial: Como Utilizar na Garantia e Substituição da Penhora

Artigo de Direito
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Cabimento do Seguro-Garantia para Constituição de Garantia Judicial e Substituição da Penhora

A crescente utilização do seguro-garantia judicial no Brasil tem alterado significativamente a dinâmica do processo executivo, especialmente nas execuções fiscais, trabalhistas e cíveis. Por se tratar de um instrumento relevante para a constituição de garantia judicial e para a substituição da penhora, o entendimento aprofundado desse tema é indispensável para os profissionais que atuam no contencioso, na consultoria e na advocacia empresarial. Neste artigo, exploraremos o conceito, a fundamentação legal, as hipóteses de cabimento, as vantagens e peculiaridades do seguro-garantia, bem como os principais pontos de controvérsia e entendimento jurisprudencial.

O que é o Seguro-Garantia Judicial?

O seguro-garantia judicial é uma modalidade de garantia utilizada em processos judiciais, em que uma seguradora garante o cumprimento de uma obrigação pecuniária assumida pelo tomador (devedor), em favor do beneficiário (credor). Ao contrário do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, o seguro-garantia não imobiliza recursos do devedor, sendo menos oneroso e potencialmente mais ágil.

Essa modalidade ganhou espaço considerável a partir da alteração da legislação processual e da proeminência do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da inclusão, no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, da previsão expressa do seguro-garantia para a execução fiscal.

Fundamentação Legal

O conceito e a admissibilidade do seguro-garantia judicial decorrem, principalmente, do seguinte arcabouço normativo:

– Art. 835, §2º, e art. 848, do CPC/2015: introduzem o seguro-garantia como modalidade equivalente à fiança bancária para fins de garantia do juízo;
– Art. 9º, II-A, e art. 15, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), considerando-o útil para suspender a execução fiscal e permitir a discussão administrativa ou judicial;
– Instruções normativas da Receita Federal e órgãos trabalhistas, que tratam das condições e limites dessa garantia;
– Súmulas e decisões dos tribunais superiores.

Cabimento do Seguro-Garantia na Constituição de Garantia Judicial

O seguro-garantia judicial pode ser utilizado tanto para fins de garantia do juízo (permitindo, assim, a suspensão dos atos de constrição patrimonial), quanto para a antecipação de discussões processuais sem o imediato desembolso de valores.

Destaca-se que, segundo o art. 848 do CPC, o executado pode apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial, nos limites do valor da dívida, acrescido de 30% para fins de multa e encargos. O objetivo é assegurar uma equivalência material entre a garantia prestada e o crédito exequendo, conferindo segurança para o credor e flexibilidade para o devedor.

O uso do seguro-garantia é comum em execuções fiscais, permitindo ao contribuinte garantir o débito fiscal e discutir a validade da cobrança em juízo, sem correr o risco de constrição de seus bens.

Requisitos e Limitações

Para a aceitação do seguro-garantia como instrumento de garantia judicial, devem ser observadas algumas exigências:

– O valor do seguro deve abranger o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais (normalmente o acréscimo de 30%, previsto pela legislação);
– A apólice deve estar regularizada, sendo emitida por seguradora autorizada pela SUSEP;
– O termo da garantia deve abranger o período estimado de duração do processo, com possibilidade de renovação automática ou por tempo suficiente para cobrir o risco até o trânsito em julgado da decisão;
– A apólice deve prever cobertura para todas as obrigações exigíveis decorrentes do processo;
– Não podem ser exigidos requisitos excessivamente onerosos ou que inviabilizem o exercício do contraditório e ampla defesa.

A ausência desses requisitos pode ensejar a rejeição da apólice ou a exigência de complementação da garantia. A jurisprudência, especialmente sob a ótica da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, tende a aceitar o seguro-garantia como medida adequada e eficaz.

Substituição da Penhora pelo Seguro-Garantia Judicial

A substituição da penhora já realizada por seguro-garantia judicial representa um dos debates mais ativos nos tribunais. Essa dinâmica decorre da necessidade de conciliar a satisfação do credor com a menor onerosidade possível para o devedor, princípio consagrado no art. 805 do CPC.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o executado pode pleitear a substituição da penhora, inclusive após a constrição sobre bens, por meio do seguro-garantia judicial ou fiança bancária, desde que atendidos os critérios de suficiência e idoneidade da garantia nova oferecida.

O Papel da Menor Onerosidade do Devedor

O legislador processual buscou equilibrar os interesses das partes. O art. 805 do CPC dispõe que, ao efetuar a expropriação de bens, o juiz deverá se guiar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor, sem prejuízo do exequente. Nesse contexto, a substituição de penhora de bens imóveis ou ativos financeiros por seguro-garantia viabiliza a preservação dos recursos do executado e, simultaneamente, resguarda a satisfação do credor.

O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem privilegiado a admissibilidade do seguro-garantia judicial, desde que não haja prejuízo concreto ao exequente, reforçando a utilidade prática do instituto para advocacia estratégica.

Tipos de Processos e Abrangência da Medida

O seguro-garantia judicial é utilizado majoritariamente em execuções fiscais, mas também se mostra eficaz em execuções cíveis e trabalhistas. Cada ramo do direito apresenta particularidades procedimentais:

– Na esfera fiscal, o seguro-garantia pode ser apresentado tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução;
– Na esfera trabalhista, o seguro-garantia passou a ter aceitação mais ampla desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), com sua previsão no art. 882 da CLT;
– No âmbito civil, pode ser apresentado diretamente após a citação do executado ou durante a fase de cumprimento de sentença.

Em todos os casos, o tema centra-se na análise de suficiência, idoneidade e tempestividade da garantia prestada.

Vantagens do Seguro-Garantia Judicial

O uso do seguro-garantia judicial apresenta algumas vantagens expressivas para as partes envolvidas no processo:

– Evita o desembolso imediato de grandes quantias, diferentemente do depósito judicial;
– Libera o patrimônio do devedor anteriormente constrito, facilitando sua atividade econômica;
– Tem custo inferior à fiança bancária e não compromete o limite de crédito junto às instituições financeiras;
– Pode ser contratado com facilidade relativa por empresas ou pessoas físicas com regularidade fiscal;
– Assegura a satisfação do credor, desde que regularmente emitido e de valor suficiente.

Essas características explicam a popularização do seguro-garantia judicial como mecanismo de defesa patrimonial e de gestão de risco em litígios de relevante valor.

O domínio dos aspectos técnicos e processuais desse instrumento é cada vez mais essencial na atuação contenciosa moderna. Para profissionais que desejam se aprofundar no tema e atuar com segurança em execuções, é imprescindível buscar qualificação específica, como ocorre na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.

Jurisprudência e Entendimentos Recentes

O tema é objeto frequente de questionamentos nos tribunais, especialmente quanto à possibilidade de substituição de penhora já realizada pela apresentação do seguro-garantia judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RS (tema 769), firmou a orientação de que não pode ser negada, de forma imotivada, a substituição de dinheiro por seguro, salvo se demonstrado prejuízo relevante ao credor.

No âmbito trabalhista, a jurisprudência do TST passou a aceitar o seguro-garantia como modalidade válida para garantia judicial, tanto na fase de execução quanto no oferecimento de embargos. A Súmula 417 do TST traz parâmetros relevantes sobre o tema.

Tribunais estaduais e federais acompanharam essa tendência progressista, exigindo, contudo, que a apólice seja clara, suficiente e válida.

Limites e Possíveis Controvérsias

As controvérsias mais comuns envolvem:

– Discussão sobre a validade de cláusulas da apólice que limitam ou excluem a cobertura;
– Possibilidade de recusa do credor em aceitar a modalidade de garantia, quando fundada em risco de inadimplemento;
– Preocupação com a solvência da seguradora e a efetividade do pagamento em caso de sinistro;
– Limites temporais da garantia institucionalizada pela apólice (vencimento durante o processo, renovação).

Apesar de eventuais polêmicas, predomina o entendimento de que a recusa imotivada afronta o direito do devedor à menor onerosidade no processo executivo, cabendo ao credor demonstrar, de forma inequívoca, eventual prejuízo prático.

Aspectos Práticos para a Advocacia

O advogado deve orientar sua atuação a partir de uma análise cuidadosa dos requisitos exigidos pelo juízo para aceitação do seguro-garantia. Recomenda-se:

– Conferir todos os elementos obrigatórios da apólice (valor, abrangência, prazo de vigência e condições técnicas);
– Verificar a idoneidade da seguradora e regularidade da apólice junto à SUSEP;
– Monitorar a renovação da cobertura durante o curso processual;
– Registrar, tempestivamente, o pedido de substituição da penhora, justificando com base na legislação processual e na jurisprudência.

O conhecimento aprofundado dos dispositivos legais e das tendências jurisprudenciais é determinante para a construção de teses defensivas e para a maximização dos interesses do cliente — devedor ou credor.

A atuação eficiente nesse cenário pode ser diferencial competitivo para advogados e escritórios de atuação civil e empresarial, tornando-se ainda mais relevante em disputas de elevado valor.

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Insights

O seguro-garantia judicial consolida-se como ferramenta indispensável para a modernização do processo executivo brasileiro, trazendo maior racionalidade, eficiência e menor impacto econômico para o devedor, sem desproteger o credor. Sua aceitação, vinculada à suficiência e idoneidade, aponta para uma evolução jurisprudencial e doutrinária, indicando que o futuro das execuções judiciais será cada vez menos pautado pela constrição patrimonial direta e mais direcionado à utilização de instrumentos financeiros sofisticados.

O estudo aprofundado desse tema contribui não apenas para a atuação eficiente, mas também para a criação de estratégias preventivas em casos de potenciais execuções. O advogado atualizado possui melhores condições de orientar, defender e promover os interesses de seus clientes em juízo.

Perguntas e Respostas

1. O seguro-garantia judicial pode ser utilizado em todos os tipos de execução?
R: Sim, é admitido em execuções cíveis, fiscais e trabalhistas, observadas as especificidades e exigências normativas de cada rito.

2. O credor pode se recusar a aceitar o seguro-garantia judicial?
R: Só é possível recusar de forma fundamentada, caso comprovado risco substancial de inadimplemento ou insuficiência da garantia; a simples recusa imotivada é afastada pela jurisprudência.

3. O seguro-garantia precisa ser renovado no curso do processo?
R: Sim, a garantia deve permanecer vigente durante toda a tramitação do processo, sendo necessária a renovação da apólice caso expire antes do trânsito em julgado.

4. Qual a diferença entre seguro-garantia judicial e fiança bancária?
R: O seguro-garantia geralmente envolve custos menores, não acarreta bloqueio imediato de recursos e tem procedimento mais ágil que a fiança bancária, mas ambos têm valor equivalente para fins legais.

5. É possível substituir penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial a qualquer tempo?
R: Sim, desde que não haja prejuízo comprovado ao exequente e que a nova garantia atenda a todos os requisitos legais, sendo prática já consolidada nas decisões de tribunais superiores.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/cabimento-do-seguro-garantia-para-constituicao-de-garantia-judicial-e-substituicao-da-penhora/.

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