Responsabilidade tributária por sucessão
Responsabilidade tributária por sucessão é uma forma específica de assunção das obrigações tributárias por parte de um terceiro que sucede o contribuinte original em virtude de determinados eventos previstos legalmente. Essa modalidade de responsabilidade está prevista no Código Tributário Nacional e ocorre quando há mudança na titularidade da empresa ou no patrimônio do contribuinte, de forma que outra pessoa física ou jurídica passe a ser legalmente responsável pelo pagamento dos tributos devidos anteriormente.
A sucessão pode ocorrer em diversas situações como por exemplo na fusão, incorporação, cisão ou transformação de empresas, na aquisição de estabelecimento comercial, ou ainda em caso de morte do contribuinte pessoa física. Nestes casos o sucessor assume os encargos tributários relativos ao negócio ou ao patrimônio adquirido mesmo que os tributos estejam vencidos ou não tenham sido ainda lançados pela administração tributária.
No caso de sucessão empresarial a empresa adquirente ou sucessora na operação societária passa a responder pelos tributos do sucedido de forma integral ou parcial dependendo da forma de sucessão. Se houver a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento a sucessão será integral quando o alienante cessar a atividade e será restrita ao limite do valor do patrimônio adquirido quando o alienante continuar exercendo atividade no mesmo ramo. O sucessor também responde pelas penalidades pecuniárias relacionadas aos créditos tributários cuja infração tenha sido cometida pelo antecessor.
Já no caso de morte do contribuinte a responsabilidade tributária recai sobre o espólio durante o processo de inventário e posteriormente sobre os herdeiros até o limite da herança recebida. Isso significa que os herdeiros não respondem além do patrimônio transferido pelo falecido resguardando-se assim o princípio da responsabilidade limitada nesse contexto.
Importante frisar que a responsabilidade tributária por sucessão não exige a participação do sucessor como sujeito ativo da relação tributária originária. Ela decorre exclusivamente da previsão legal e da ocorrência do fato gerador da sucessão. Também independe de dolo ou culpa por parte do sucessor sendo uma responsabilidade objetiva imposta pela lei.
A finalidade dessa figura jurídica é preservar os interesses do Fisco garantindo a continuidade da cobrança tributária mesmo diante de mudanças patrimoniais societárias ou pessoais que eventualmente impliquem na extinção ou substituição do contribuinte original. A transferência da responsabilidade tributária se insere no conjunto de medidas que visam assegurar a efetividade da arrecadação e evitar a evasão fiscal por meio de artifícios como a alienação de patrimônio ou simulação de reorganizações societárias.
Por fim ressalta-se que a administração fazendária pode exigir do sucessor a regularização dos tributos vencidos e não pagos bem como cumprir com as obrigações acessórias eventualmente descumpridas pelo sucedido. Para tanto o Fisco poderá celebrar com o sucessor parcelamentos pedir garantias ou adotar medidas coercitivas dependendo da situação concreta e da legislação aplicável.
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