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Responsabilidade Aérea: A Delimitação da Suspensão

Artigo de Direito
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A delimitação da responsabilidade civil no transporte aéreo e o alcance da suspensão processual

O cenário da litigiosidade de massa e a gestão de precedentes

A gestão de processos repetitivos tornou-se um dos maiores desafios do Poder Judiciário brasileiro contemporâneo. No âmbito do Direito do Consumidor, especialmente nas relações que envolvem o transporte aéreo de passageiros, o volume de demandas é expressivo. Para lidar com essa demanda, o Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu o sistema de precedentes, permitindo a afetação de temas para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral. Quando isso ocorre, é comum a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia jurídica.

No entanto, a ordem de suspensão não pode ser interpretada de forma genérica ou indiscriminada. A técnica processual exige precisão cirúrgica na identificação da ratio decidendi e da questão jurídica submetida a julgamento. É fundamental que o operador do Direito compreenda que a suspensão deve se restringir estritamente aos casos que se amoldam perfeitamente à tese afetada. No contexto da responsabilidade civil das transportadoras, a distinção entre as causas de pedir torna-se o divisor de águas entre o processo que deve permanecer sobrestado e aquele que deve seguir seu curso regular.

A controvérsia central muitas vezes reside na natureza do evento danoso. Em casos de transporte aéreo, a discussão sobre excludentes de responsabilidade é frequente. A doutrina e a jurisprudência consolidaram a diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo. Essa distinção não é meramente acadêmica; ela define o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Quando uma Corte Superior determina a suspensão de processos para analisar a responsabilidade por danos decorrentes de fatores externos, é imperativo que o advogado saiba realizar o distinguishing para casos onde o dano decorre de falhas operacionais intrínsecas ao serviço.

O domínio sobre essas nuances processuais e materiais é o que separa a advocacia de massa da advocacia artesanal e técnica. Compreender a profundidade dos contratos de transporte é essencial. Para aqueles que desejam aprofundar-se especificamente nas obrigações e deveres inerentes a este setor, o estudo detalhado através de uma Maratona Contrato de Transporte e Seguro oferece uma base sólida para argumentação jurídica robusta.

A responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento

A responsabilidade civil no transporte aéreo é regida, primordialmente, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em diálogo com o Código Civil e tratados internacionais, como a Convenção de Montreal. A regra geral estabelecida pelo artigo 14 do CDC é a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que o transportador responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa.

A fundamentação teórica para essa responsabilidade objetiva repousa na Teoria do Risco do Empreendimento. Segundo essa teoria, aquele que se dispõe a exercer uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O lucro e o risco são duas faces da mesma moeda econômica. Se a atividade gera riscos, o empreendedor deve suportar os danos dela decorrentes.

No entanto, a responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade integral. O próprio legislador previu excludentes de responsabilidade. O fornecedor não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É neste ponto que a discussão sobre o caso fortuito e a força maior ganha relevância capital. A interpretação dessas excludentes no Direito do Consumidor é mais restritiva do que no Direito Civil clássico, justamente para garantir a proteção do vulnerável na relação de consumo.

Fortuito interno versus fortuito externo: a distinção crucial

Para compreender a limitação das ordens de suspensão processual, é necessário dominar a dicotomia entre fortuito interno e externo. O fortuito interno é aquele evento que, embora imprevisível ou inevitável, está conexo à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida. Ele se insere na órbita do empreendimento. Exemplos clássicos no transporte aéreo incluem problemas técnicos na aeronave, falhas na escala da tripulação ou overbooking. Mesmo que a companhia aérea não tenha agido com negligência direta, tais eventos são riscos inerentes ao negócio de voar. Portanto, o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor.

Por outro lado, o fortuito externo é o fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor. Ele é absolutamente estranho ao produto ou serviço e à organização do negócio. É um evento que rompe o nexo causal por ser uma força externa, imprevisível e inevitável, que não se conecta com os riscos assumidos pela empresa. Exemplos típicos seriam fenômenos naturais de magnitude extraordinária (como a erupção de um vulcão que fecha o espaço aéreo de um continente) ou atos de guerra. O fortuito externo, e apenas ele, tem o condão de excluir o dever de indenizar na relação de consumo.

Quando uma ação judicial discute danos causados aos passageiros, a qualificação jurídica do fato como interno ou externo é determinante. Se a causa de pedir versa sobre um atraso decorrente de manutenção não programada, estamos diante de fortuito interno. Se versa sobre o fechamento do aeroporto por ordem governamental devido a uma pandemia, estamos, em tese, diante de fortuito externo (ou fato do príncipe). A correta tipificação é essencial não apenas para o mérito, mas para a gestão processual.

A delimitação do tema e o alcance da suspensão processual

Quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) determina a suspensão nacional de processos, essa ordem está vinculada a um “Tema”. O Tema descreve a controvérsia jurídica que será pacificada. Se a controvérsia afetada diz respeito à responsabilidade das companhias aéreas por danos decorrentes de “fatores externos” ou “força maior estrita”, a suspensão só pode atingir processos que discutam exatamente essa matéria fática e jurídica.

O erro comum de muitos magistrados e secretarias judiciais é aplicar a ordem de suspensão de forma automática a qualquer processo que envolva a mesma parte ré ou o mesmo pedido genérico (indenização por danos morais em voos). Isso viola o princípio da celeridade e do acesso à justiça. Se um processo discute um cancelamento de voo por falta de tripulação, ele não deve ser suspenso por uma ordem que visa pacificar a responsabilidade em casos de condições climáticas extremas. As bases fáticas são distintas, e a ratio do futuro precedente não se aplicará ao caso de falha operacional interna.

Para o advogado, o conhecimento profundo de Processo Civil é a ferramenta para combater suspensões indevidas. É necessário peticionar demonstrando o distinguishing. Deve-se evidenciar que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que o afastam do tema afetado pela Corte Superior. Essa atuação estratégica exige uma formação sólida e atualizada, como a proporcionada por uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, que capacita o profissional a manejar os instrumentos processuais adequados para destravar o litígio.

Estratégias processuais diante do sobrestamento

Ao se deparar com uma decisão de suspensão que julgue equivocada, o advogado deve agir prontamente. A inércia pode custar anos de espera até o julgamento do recurso repetitivo. O primeiro passo é uma análise minuciosa do despacho de afetação do Tribunal Superior. É preciso ler o inteiro teor da decisão que delimitou o tema, não apenas a ementa. Muitas vezes, a delimitação expressa exclusões que salvam o processo do cliente da vala comum.

Em seguida, a peça processual adequada pode ser um pedido de distinção (distinguishing) dirigido ao próprio juiz da causa ou ao relator do recurso no tribunal local. O argumento central deve ser: “Excelência, o Tema X trata de fortuito externo; este caso trata de fortuito interno (falha na prestação do serviço). Logo, a tese a ser fixada não influenciará o julgamento desta lide”. A demonstração deve ser fática, baseada nas provas já constantes nos autos ou na narrativa da inicial.

Se o pedido de prosseguimento for negado em primeira instância, o agravo de instrumento é o recurso cabível, fundamentado na urgência e no risco de dano pela demora injustificada, além do erro de procedimento (error in procedendo) ao aplicar a suspensão a caso não abrangido pelo tema. Em tribunais superiores, a reclamação constitucional também pode ser uma via, caso a decisão afronte a autoridade das decisões da Corte sobre a aplicação da sistemática de repetitivos, embora seu cabimento seja mais restrito e exija análise cautelosa.

A carga probatória e o nexo causal

Outro ponto que reforça a necessidade de limitar a suspensão apenas aos casos de fatores externos é a questão probatória. Em casos de fortuito externo, a discussão probatória gira em torno da ocorrência ou não do evento de força maior e de sua inevitabilidade. Já nos casos de falha na prestação do serviço (fortuito interno), a prova foca na conduta da empresa, na manutenção, na logística e no atendimento ao cliente.

Suspender uma ação que discute má gestão da malha aérea sob o pretexto de aguardar uma decisão sobre responsabilidade por furacões é um contrassenso jurídico. Isso prejudica a instrução processual. Testemunhas esquecem fatos, documentos se perdem. A perenização do litígio favorece o devedor contumaz e enfraquece a eficácia coercitiva das normas de defesa do consumidor.

O ônus da prova, nessas demandas, é geralmente invertido em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC). Cabe à transportadora provar que o evento foi, de fato, um fortuito externo que rompeu o nexo causal. Se a empresa alega “reestruturação da malha aérea”, ela está confessando um fortuito interno. Se alega “problemas climáticos”, deve trazer o boletim meteorológico (METAR) comprovando o fechamento do aeroporto. Sem essa prova, a presunção é de falha no serviço, e o processo não deveria, em tese, estar sujeito a suspensões voltadas a teses de força maior.

Conclusão: A precisão técnica como diferencial

A correta aplicação dos precedentes qualificados é fundamental para a segurança jurídica e a isonomia. No entanto, a aplicação mecânica de ordens de suspensão gera injustiças e morosidade. Para o profissional do Direito, o caso em análise sobre a limitação da suspensão de ações aéreas serve como um lembrete poderoso da importância da técnica processual aliada ao conhecimento profundo do Direito Material.

Saber diferenciar a natureza jurídica do evento danoso — se interno ou externo — e saber manejar os recursos processuais para afastar a suspensão indevida são habilidades essenciais na advocacia moderna. Não basta saber que o consumidor tem direitos; é preciso saber como fazer o processo andar para que esses direitos sejam efetivados em tempo razoável. A advocacia de excelência reside nos detalhes e na capacidade de argumentar que, embora parecidos, os casos não são iguais.

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Principais Insights do Artigo

* Suspensão Restrita: Ordens de suspensão nacional de processos em incidentes de demandas repetitivas ou repercussão geral devem ser interpretadas restritivamente, abrangendo apenas casos com identidade estrita de matéria fática e jurídica.
* Fortuito Interno vs. Externo: No transporte aéreo, o fortuito interno (risco da atividade, como problemas mecânicos) não exclui a responsabilidade. O fortuito externo (força maior, como vulcões) rompe o nexo causal. A suspensão sobre fatores externos não deve afetar processos sobre fatores internos.
* Dever de Distinguishing: É papel do advogado realizar a distinção (distinguishing) demonstrando ao juízo que o caso concreto possui causa de pedir diversa daquela afetada pelo Tribunal Superior para evitar o sobrestamento indevido.
* Risco do Empreendimento: A responsabilidade objetiva do CDC baseia-se na teoria de que quem lucra com a atividade deve suportar os riscos a ela inerentes, salvo culpa exclusiva da vítima ou força maior externa.
* Estratégia Processual: O manejo correto de petições de distinção e agravos de instrumento é vital para garantir a celeridade processual e evitar que o cliente aguarde anos por uma tese que não se aplica ao seu caso.

Perguntas e Respostas

1. O que é o fortuito interno no contexto do transporte aéreo?
R: O fortuito interno é um evento imprevisível e inevitável, mas que está relacionado à organização do negócio e aos riscos da atividade da transportadora, como problemas mecânicos na aeronave ou problemas com a tripulação. Ele não exclui a responsabilidade de indenizar.

2. Por que a distinção entre fortuito interno e externo afeta a suspensão do processo?
R: Porque se o Tribunal Superior determinar a suspensão de processos para decidir sobre responsabilidade em casos de “fatores externos” (força maior), as ações que discutem “fatores internos” (falha do serviço) não se enquadram no tema e, portanto, não devem ser paralisadas.

3. Qual o recurso cabível se o juiz suspender indevidamente o processo?
R: Inicialmente, deve-se peticionar ao próprio juiz requerendo o distinguishing (distinção) e o prosseguimento do feito. Se o pedido for indeferido, mantendo a suspensão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, dada a urgência e o risco de lesão grave.

4. A responsabilidade das companhias aéreas é sempre objetiva?
R: Sim, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva (independe de culpa). Contudo, ela pode ser afastada se comprovada alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou o fortuito externo.

5. O que significa “afetação” de um tema pelos Tribunais Superiores?
R: Afetação é o ato de selecionar um recurso representativo da controvérsia para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos (no STJ) ou repercussão geral (no STF). Essa decisão delimita a questão jurídica a ser debatida e geralmente determina a suspensão dos demais processos sobre o mesmo tema.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/suspensao-nacional-de-acoes-sobre-voos-so-abrange-danos-por-fatores-externos/.

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