A exigência de regularidade fiscal no âmbito da recuperação judicial deixou de ser apenas um debate teórico sobre princípios para se tornar uma das trincheiras processuais mais perigosas para o advogado empresarial. A aparente estabilidade trazida pela Lei 11.101/2005 e pelas recentes teses do STJ esconde armadilhas práticas que, se ignoradas, podem levar à convolação da recuperação em falência ou à asfixia financeira da empresa antes mesmo da aprovação do plano.
O ponto de partida é o Artigo 57 da LREF, que exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) ou Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) após a aprovação do plano pelos credores. No entanto, a leitura fria da lei não prepara o profissional para a realidade do contencioso: o “chão de fábrica” do Judiciário opera sob uma fricção constante entre a norma posta e a viabilidade econômica.
A Falácia da Solução Legislativa Completa: O Abismo dos Entes Subnacionais
Uma análise superficial sugere que a legislação evoluiu para resolver o impasse, criando parcelamentos específicos (como a Lei 10.522/02 atualizada) que permitem o cumprimento do Artigo 57. Contudo, essa é uma verdade parcial, aplicável majoritariamente à União.
O advogado sagaz deve atentar para o caos federativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar o Tema 1184, definiu que a apresentação das certidões é indispensável, exceto se não houver lei específica de parcelamento do ente tributante (Estados e Municípios).
Aqui reside uma oportunidade estratégica vital:
- Muitos municípios e alguns estados ainda não editaram leis de parcelamento específicas para empresas em recuperação judicial, ou possuem legislações ineficazes.
- Nesses casos, a jurisprudência autoriza a dispensa da apresentação da CND.
- O combate jurídico não se dá apenas na regularidade federal, mas na comprovação da omissão legislativa dos entes subnacionais para afastar a exigência.
Para navegar nessas complexidades, a formação contínua é indispensável. A Pós-Graduação em Direito Empresarial prepara o profissional para identificar essas lacunas legislativas a favor do cliente.
A Guerra da Essencialidade e a Competência Híbrida
Embora a recuperação judicial não suspenda as execuções fiscais (Art. 6º, § 7º, da LREF), o STJ consolidou o entendimento de que atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens de capital essenciais devem passar pelo crivo do juízo da recuperação. O texto teórico chama isso de “sistema de freios e contrapesos”. Na prática, é uma corrida contra o tempo.
O Fisco não espera. O risco de um bloqueio via SISBAJUD ou de uma penhora de faturamento é iminente e letal para o fluxo de caixa já comprometido da recuperanda. O advogado não pode confiar passivamente na jurisprudência; ele deve agir preventivamente:
- Timing Processual: É necessário blindar o patrimônio antes que a ordem de constrição seja emitida pelo juízo da execução fiscal.
- Prova Robusta: O conceito de “essencialidade” é subjetivo. Cabe à defesa técnica produzir provas contundentes de que aquele bem ou recurso financeiro é vital para a operação, sob pena de ver a proteção negada.
Além do Parcelamento: Transação Tributária e NJP
A visão de que a empresa deve apenas “aderir a um parcelamento” é limitante. O passivo fiscal de uma empresa em crise muitas vezes impõe parcelas mensais que o fluxo de caixa não suporta, mesmo nos programas especiais. O advogado moderno deve dominar ferramentas de negociação mais sofisticadas:
1. Transação Tributária Individual: Permite negociar descontos, prazos alongados e, crucialmente, a utilização de Precatórios ou Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para amortizar a dívida. Isso preserva o caixa da empresa.
2. Negócio Jurídico Processual (NJP): Instrumento previsto no CPC que pode ser utilizado para calendarizar a apresentação de CNDs ou flexibilizar garantias em execuções fiscais, evitando o travamento da recuperação judicial.
Não se deve esperar o juiz conceder prazos de suspensão, criando um “limbo jurídico” onde a empresa não quebra, mas também não se recupera. A estratégia deve ser ativa desde o “Dia Zero” do processo. O domínio dessas ferramentas é o foco da Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.
A Realidade da Concorrência e o Custo do Crédito
O argumento de que a exigência de regularidade fiscal visa evitar a “concorrência desleal” é teoricamente sólido, mas deve ser analisado com ceticismo na prática. Uma empresa em recuperação judicial já opera com severas desvantagens: crédito restrito, fornecedores exigindo pagamento à vista e desconfiança do mercado.
O Fisco, ao exigir a regularidade plena sem oferecer contrapartidas viáveis (como o uso amplo de créditos podres para pagamento), pode acabar asfixiando a função social da empresa. O advogado deve saber ponderar esses princípios na defesa: a preservação da empresa (fonte produtora e empregos) não pode ser suplantada por uma sanha arrecadatória que ignora a capacidade contributiva momentânea do devedor em crise.
Conclusão: A Malícia Processual Necessária
A exigência de regularidade fiscal na recuperação judicial não é um mero *checklist* burocrático; é um campo minado estratégico. A apresentação da CND (ou sua dispensa fundamentada) exige um planejamento tributário rigoroso prévio ao pedido de recuperação.
O advogado de sucesso não é aquele que apenas conhece a lei, mas aquele que sabe operar as exceções (como a falta de lei municipal), proteger os bens essenciais antes do bloqueio e utilizar a Transação Tributária para tornar a dívida pagável. A regularidade fiscal deixou de ser o fim do processo para se tornar o meio de sobrevivência.
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Insights Práticos sobre Regularidade Fiscal na RJ
- Omissão Legislativa como Defesa: Se o município ou estado não tiver lei específica de parcelamento para empresas em RJ, a exigência de CND pode ser afastada judicialmente com base no Tema 1184 do STJ.
- Ataque Preventivo na Execução: Não espere a penhora acontecer. Petencione no juízo da execução fiscal informando a RJ e demonstrando a essencialidade dos bens antes do SISBAJUD rodar.
- Use a “Moeda Podre”: Estruture a regularização fiscal utilizando créditos de prejuízo fiscal e precatórios através da Transação Tributária, poupando o caixa operacional da empresa.
- Cuidado com o Limbo: A suspensão do processo para regularização fiscal gera insegurança. Busque a CPEN (efeito de negativa) garantindo o juízo ou aderindo à transação o mais rápido possível.
- Planejamento Pré-RJ: A estratégia tributária deve ser desenhada *antes* do ajuizamento da recuperação. Chegar ao momento da homologação sem um plano fiscal traçado é erro crasso.
Perguntas e Respostas Estratégicas
1. A falta de CND leva automaticamente à falência da empresa?
Não automaticamente, mas é um risco real. O juiz geralmente concede prazo para regularização ou suspende o processo. Contudo, se a inércia persistir e não houver adesão a parcelamentos ou transação, a convolação em falência pode ocorrer.
2. Posso dispensar a CND de tributos municipais?
Sim, mas apenas se o Município não tiver editado lei específica de parcelamento para empresas em recuperação judicial. É ônus do advogado provar essa inexistência legislativa.
3. Como proteger o caixa da empresa de penhoras fiscais durante a RJ?
Invocando a competência do juízo da recuperação para analisar atos de constrição sobre bens essenciais. É crucial provar documentalmente que o dinheiro em conta ou o faturamento penhorado são indispensáveis para a manutenção da atividade (folha de pagamento, insumos, etc.).
4. A Transação Tributária é melhor que o parcelamento ordinário?
Geralmente sim. A Transação permite descontos sobre multas e juros, prazos maiores e o uso de créditos (prejuízo fiscal/precatórios) para amortizar a dívida, o que alivia o fluxo de caixa imediato, algo que o parcelamento comum raramente oferece.
5. O que é o Tema 1184 do STJ?
É o precedente vinculante que define que a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões fiscais, desde que tenha sido dado ao contribuinte a oportunidade de parcelamento específico. Se não houver lei de parcelamento, a exigência pode ser afastada.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/exigencia-de-regularidade-fiscal-para-rj-nao-viola-preservacao-da-empresa/.