A Natureza Jurídica dos Regulamentos Internos e a Expectativa de Direito nas Promoções Funcionais
A dinâmica das relações de trabalho exige uma análise constante sobre as fontes formais e materiais de direito que regem o contrato laboral. Entre estas fontes, o regulamento interno da empresa e as circulares administrativas ocupam um papel central, muitas vezes gerando debates complexos acerca da sua força vinculante. Para o advogado trabalhista e para os estudiosos do Direito, compreender a linha tênue entre a norma interna cogente e a mera expectativa de direito é fundamental. O tema central aqui gira em torno da eficácia das normas empresariais, especialmente quando tratam de progressões de carreira, promoções e benefícios condicionados.
O Direito do Trabalho brasileiro, regido pelo princípio da proteção, tende a incorporar as normas mais benéficas ao contrato de trabalho. O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Nesse cenário, quando um empregador edita uma norma interna, como um plano de cargos e salários ou uma circular prometendo progressão, ele está exercendo seu poder diretivo, mas também criando obrigações.
No entanto, a criação dessas obrigações não implica, necessariamente, na constituição imediata de um direito adquirido para o empregado. É preciso distinguir com clareza técnica o que constitui uma condição suspensiva daquilo que é um direito puro e simples. Profissionais que desejam se aprofundar nessa distinção técnica encontram na Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo uma base sólida para argumentação jurídica em peças processuais de alta complexidade. A interpretação equivocada desses institutos pode levar a demandas judiciais improcedentes ou a passivos trabalhistas ocultos para as empresas.
A Eficácia da Norma Interna e a Súmula 51 do TST
A discussão sobre a validade e a aderência das normas internas ao contrato de trabalho passa, inevitavelmente, pela análise da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete sumular cristaliza o entendimento de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Isso consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468 da CLT.
Contudo, a aderência da norma ao contrato não significa que todas as disposições ali contidas sejam de execução automática. Muitas vezes, as normas internas, veiculadas por circulares ou manuais de recursos humanos, estabelecem requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benesses, como as promoções. A validade da norma está intrinsecamente ligada ao cumprimento desses requisitos. Se a circular estabelece que a promoção depende de dotação orçamentária ou de avaliação de desempenho, estamos diante de uma condição.
O artigo 121 do Código Civil define condição como a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. No contexto das promoções funcionais, a existência de vaga, a aprovação em avaliação de desempenho ou a disponibilidade financeira da empresa funcionam como tais eventos. Portanto, a simples publicação de uma circular prevendo a possibilidade de promoção não gera, por si só, o direito automático ao cargo ou ao aumento salarial.
Diferenciação entre Promoção por Antiguidade e por Merecimento
A jurisprudência trabalhista consolidou uma distinção crucial entre as promoções baseadas no critério de antiguidade e aquelas baseadas no mérito. A promoção por antiguidade possui um caráter eminentemente objetivo. O decurso do tempo é um fato jurídico que, uma vez ocorrido, gera o direito à progressão, desde que previsto no regulamento. Nesses casos, a margem de discricionariedade do empregador é mínima ou inexistente.
Por outro lado, a promoção por merecimento carrega uma carga de subjetividade inerente ao poder diretivo do empregador. A avaliação da performance, da produtividade e da adequação do empregado aos novos desafios do cargo superior é uma prerrogativa da gestão empresarial. O Poder Judiciário tem adotado uma postura de autocontensão (self-restraint) ao analisar pedidos de promoções por merecimento, evitando substituir o empregador na avaliação técnica do funcionário.
A ausência de realização das avaliações de desempenho, por inércia da empresa, é um ponto de controvérsia. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que a omissão do empregador não pode prejudicar o empregado, atraindo a aplicação do artigo 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Entretanto, a corrente majoritária tende a considerar que o Judiciário não pode conceder promoção por mérito sem a devida avaliação, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade na gestão do negócio.
A Circular Interna como Fonte de Obrigação Condicional
Quando uma empresa emite uma circular interna detalhando processos de reestruturação ou planos de carreira, ela está formalizando uma promessa. No Direito Civil e no Direito do Trabalho, a promessa de recompensa ou a estipulação em favor de terceiro geram vínculos. Contudo, a interpretação desse documento deve ser restritiva, conforme preceitua o artigo 114 do Código Civil para os negócios jurídicos benéficos.
Isso significa que o texto da circular deve ser analisado literalmente. Se o documento prevê etapas, validações por comitês ou aprovações de diretoria, essas etapas são constitutivas do direito. O advogado deve estar atento para não confundir a expectativa de direito, que é a esperança de adquirir um direito futuro, com o direito adquirido, que já se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Para atuar com excelência na análise contratual e na defesa dos interesses de clientes nessas situações, o curso de Advocacia Trabalhista – Contratos de Trabalho oferece ferramentas práticas para a interpretação correta dessas cláusulas e regulamentos. A circular interna, portanto, não é um cheque em branco. Ela é um regulamento que opera dentro de limites pré-estabelecidos. A ausência de preenchimento dos requisitos previstos na norma interna impede o nascimento do direito à promoção.
O Ônus da Prova nas Demandas de Promoção
No contencioso trabalhista, a distribuição do ônus da prova é determinante para o desfecho de ações que pleiteiam promoções com base em normas internas. Conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao autor (empregado) provar o fato constitutivo de seu direito. Isso implica demonstrar a existência da norma interna (a circular ou regulamento) e o preenchimento dos requisitos que estavam ao seu alcance.
Ao empregador, cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso de promoções condicionadas, a empresa deve demonstrar, por exemplo, que o empregado não atingiu a pontuação necessária na avaliação de desempenho, que não havia dotação orçamentária prevista (se essa for uma condição expressa na norma) ou que o quadro de carreira estava completo.
A defesa técnica deve ser meticulosa ao juntar os documentos que comprovam a natureza condicional da promoção. Se a circular interna deixa claro que a promoção não é automática, mas fruto de um processo seletivo interno ou de uma deliberação colegiada, essa prova documental é robusta para afastar a pretensão de equiparação ou de enquadramento automático.
Limites do Poder Diretivo e o Princípio da Boa-fé Objetiva
Ainda que o empregador detenha o poder de organizar a estrutura funcional da empresa e definir os critérios de promoção, esse poder não é absoluto. Ele é limitado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da não discriminação. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil), impõe deveres anexos de conduta, como lealdade, transparência e informação.
Uma circular interna que cria critérios impossíveis de serem cumpridos ou que serve apenas como fachada para beneficiar empregados prediletos em detrimento de outros viola a boa-fé objetiva. Nesses casos, a norma interna pode ser questionada judicialmente não pela ausência de automaticidade, mas pelo desvio de finalidade ou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
O advogado especialista deve saber identificar quando a negativa de promoção é um exercício regular de direito da empresa (baseado no não cumprimento de condições lícitas da circular) e quando se trata de uma conduta abusiva. Se a empresa promete promoções anuais mediante avaliação, mas nunca realiza as avaliações por anos a fio, cria-se um cenário de frustração ilegítima da expectativa do trabalhador. Contudo, a solução judicial raramente é a concessão automática da promoção, mas sim, em alguns casos, a reparação por perda de uma chance, uma tese que vem ganhando força nos tribunais, embora ainda exija prova robusta da probabilidade real do benefício.
A Natureza Jurídica do Regulamento de Empresa
Os regulamentos de empresa possuem natureza de cláusula contratual adesiva. Eles integram o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. A doutrina clássica os classifica como fonte normativa autônoma no âmbito da empresa. Uma vez instituídos, eles aderem aos contratos de trabalho vigentes, gerando direitos e obrigações recíprocas.
A discussão sobre a automaticidade das promoções previstas nesses regulamentos esbarra na própria redação das normas. Normas de estrutura aberta, que utilizam termos como poderá ou mediante disponibilidade, afastam a obrigatoriedade imediata. Já normas de estrutura fechada, que estabelecem critérios puramente objetivos (exemplo: a cada dois anos, o empregado subirá um nível), geram direito subjetivo ao cumprimento da obrigação.
Portanto, a análise casuística é indispensável. Não se pode afirmar categoricamente que circulares nunca geram direitos, nem que sempre geram. Tudo depende da gramática normativa utilizada pelo empregador na elaboração do documento e da forma como as condições foram estipuladas. A circular que apenas divulga diretrizes gerais de uma política de cargos e salários tem eficácia jurídica distinta daquela que estabelece um compromisso firme de reajuste ou promoção mediante condições taxativas.
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Insights sobre o Tema
A complexidade dos regulamentos internos reside na sua dupla face, atuando como ferramenta de gestão e fonte de obrigações legais.
A distinção entre condição suspensiva e direito adquirido é o divisor de águas na procedência ou improcedência de pedidos de promoção judicial.
O Poder Judiciário tende a respeitar a discricionariedade do empregador nas promoções por mérito, diferentemente das promoções por antiguidade.
A boa-fé objetiva atua como um limitador do poder diretivo, impedindo que condições puramente potestativas (que dependem apenas do arbítrio de uma das partes) impeçam a progressão funcional.
A prova documental, consubstanciada na literalidade das circulares e regulamentos, é a peça-chave para a defesa ou ataque em ações sobre planos de cargos e salários.
Perguntas e Respostas
1. Uma circular interna que promete promoções pode ser considerada um aditivo ao contrato de trabalho?
Sim, as normas regulamentares e circulares internas aderem ao contrato de trabalho, conforme a Súmula 51 do TST. No entanto, a exigibilidade das promessas ali contidas depende do preenchimento das condições estipuladas no próprio documento. Se a circular prevê requisitos, o direito não é automático, mas condicional.
2. O empregado tem direito automático à promoção se a empresa não realizar a avaliação de desempenho prevista no regulamento?
Geralmente, não. A jurisprudência majoritária entende que o Judiciário não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do mérito. A omissão da empresa pode gerar, em tese, direito a perdas e danos ou indenização pela perda de uma chance, mas raramente resulta na concessão automática da promoção, salvo se o regulamento previr a progressão automática em caso de omissão da avaliação.
3. Qual a diferença jurídica entre promoção por antiguidade e promoção por merecimento?
A promoção por antiguidade baseia-se em critério objetivo (tempo de serviço), gerando direito adquirido assim que o prazo é completado. A promoção por merecimento baseia-se em critério subjetivo (avaliação de desempenho), dependendo do poder diretivo e da análise qualitativa do empregador, sendo mais difícil de ser obtida via judicial.
4. A empresa pode alterar as regras de promoção previstas em circular interna para os empregados atuais?
Não, se a alteração for lesiva. Conforme o artigo 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, as alterações contratuais só são lícitas se não resultarem em prejuízos ao empregado. Alterações que restrinjam direitos de promoção só aplicam-se aos empregados contratados após a mudança da norma.
5. O que é uma condição suspensiva no contexto das promoções funcionais?
É um evento futuro e incerto que subordina a eficácia do direito à promoção. Exemplos comuns são a existência de vaga no quadro, a dotação orçamentária ou o alcance de metas específicas. Enquanto a condição não se realiza, o empregado possui apenas uma expectativa de direito, e não o direito à promoção em si.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-05/circular-interna-nao-gera-direito-automatico-a-promocao-diz-trt-2/.