Em resumo

A reeducação obrigatória em casos de violência doméstica, prevista no art. 45, §2º da Lei Maria da Penha, é medida protetiva de urgência que pode ser determinada pelo.

A reeducação obrigatória em casos de violência doméstica, prevista no art. 45, §2º da Lei Maria da Penha, é medida protetiva de urgência que pode ser determinada pelo juiz independentemente de processo criminal em curso. Ela visa interromper o ciclo de violência por meio de programas de recuperação e responsabilização do agressor, mas sua aplicação depende da estrutura disponível na comarca.

O que diz a Lei Maria da Penha sobre a reeducação do agressor?

O art. 152 da Lei 13.984/2020 alterou a Lei 11.340/2006 para prever expressamente a possibilidade de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. A redação do art. 45, §2º determina que o juiz, sempre que necessário, pode condicionar a permanência do agressor no lar à frequência em centro de educação e reabilitação.

Já o art. 35, inciso V, estabelece a criação e promoção de centros de educação e de reabilitação para os agressores como atribuição da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. A norma deixa claro que se trata de política pública de prevenção à violência doméstica e familiar.

O art. 22, inciso VII, permite ainda que o juiz determine ao agressor a frequência a programa de acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio, como medida protetiva de urgência. A previsão legal é clara: a reeducação não é favor ao agressor, mas ferramenta de proteção à vítima.

A Lei 14.550/2023 reforçou a exigência de avaliação dos resultados dos programas, criando obrigação de apresentação de relatórios periódicos. O descumprimento injustificado da participação no programa configura descumprimento de medida protetiva, podendo gerar consequências penais previstas no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Como os tribunais brasileiros têm interpretado essa obrigatoriedade?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reeducação tem natureza de medida protetiva e não de pena, podendo ser aplicada em qualquer fase do processo e independentemente de condenação. A Sexta Turma reconheceu a legitimidade da imposição cautelar no bojo das medidas de urgência previstas no art. 22 da Lei Maria da Penha.

Há decisões que consideram a medida mais efetiva quando combinada com outras providências, como afastamento do lar e proibição de aproximação. Tribunais estaduais têm destacado que a reeducação isolada, sem fiscalização adequada, pode gerar sensação de impunidade e agravar o risco à vítima.

Por outro lado, parte da jurisprudência aponta limitações estruturais. Comarcas menores frequentemente não dispõem de centros especializados, o que leva juízes a condicionar a medida à existência de programa disponível. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu a impossibilidade material de aplicação em diversas regiões do interior.

Existe também debate sobre a possibilidade de tornar a reeducação condição para suspensão condicional do processo. Alguns tribunais aceitam a inclusão como requisito adicional no art. 89 da Lei 9.099/95, enquanto outros consideram que a lei penal não autoriza essa exigência de forma obrigatória.

Como essa medida altera a atuação prática da advocacia criminal?

Na defesa do acusado, é essencial verificar desde logo a disponibilidade de programas na comarca. A ausência de estrutura pode fundamentar pedido de substituição da medida por outra menos gravosa ou mesmo impugnação por impossibilidade material. Documentar essa carência nos autos protege contra eventual conversão em prisão preventiva por descumprimento.

No atendimento inicial, explique ao cliente que a participação nos encontros será fiscalizada e que faltas injustificadas configuram crime autônomo, com pena de três meses a dois anos. A reeducação não é mera formalidade: juízes vêm decretando prisões preventivas quando há descumprimento reiterado combinado com novas ameaças.

Para a assistência à acusação, a reeducação pode ser argumento adicional em pedidos de medidas protetivas. Requeira expressamente a inclusão do agressor em programa disponível e peça intimação periódica sobre a frequência. Isso demonstra compromisso com a proteção integral e permite intervenção rápida em caso de abandono do tratamento.

Vale atenção especial aos relatórios emitidos pelos centros de reeducação. Esses documentos costumam avaliar o progresso do participante e podem influenciar decisões sobre prorrogação de medidas protetivas ou até mesmo sobre dosimetria da pena. Tanto defesa quanto acusação devem acompanhar e, se necessário, questionar tecnicamente essas avaliações.

Na fase de execução penal, a participação em programas de reeducação pode ser computada como atenuante genérica ou mesmo fundamentar progressão de regime. Documente toda a participação do cliente, guarde certificados e relatórios favoráveis. Essa documentação agrega valor ao trabalho da defesa e demonstra comprometimento com a ressocialização.

Perguntas frequentes

A reeducação pode ser aplicada antes de qualquer processo criminal?

Sim. Como medida protetiva de urgência, pode ser determinada pelo juiz cível ou criminal independentemente de denúncia ou inquérito policial. A natureza cautelar permite aplicação imediata para proteção da vítima, sem necessidade de processo penal instaurado. A finalidade é preventiva, não punitiva.

O que acontece se não houver programa disponível na comarca?

O juiz pode substituir por outras medidas protetivas cabíveis ou determinar encaminhamento para comarca próxima que disponha do serviço. Na prática, muitos magistrados condicionam a medida à efetiva existência de estrutura, evitando imposição de obrigação impossível. A defesa pode requerer substituição por acompanhamento psicológico particular homologado judicialmente.

Descumprir a reeducação gera prisão automática?

Não é automática, mas o art. 24-A prevê crime específico para descumprimento de medida protetiva, com pena de detenção. Além disso, o descumprimento pode fundamentar decretação ou manutenção de prisão preventiva se demonstrada concretamente a necessidade para proteção da vítima. Juízes costumam avaliar reincidência nas faltas e contexto das ausências.

A participação no programa pode substituir a pena de prisão?

Não substitui a pena, mas pode ser considerada na dosimetria ou na concessão de benefícios. A reeducação demonstra comprometimento com mudança de comportamento, servindo como atenuante genérica ou argumento para penas alternativas. Na execução, facilita progressão de regime e obtenção de livramento condicional por indicar menor periculosidade.

Advogados podem solicitar relatórios dos programas de reeducação?

Sim, tanto defesa quanto assistência de acusação têm direito de acesso aos relatórios que integram o processo. Esses documentos são essenciais para fundamentar pedidos de revogação, manutenção ou substituição de medidas. É recomendável requerer juntada periódica dos relatórios para acompanhamento processual adequado e eventual impugnação técnica do conteúdo.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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