Em resumo

A Lei 15.358/2024 altera a Lei de Execução Penal para estabelecer critérios mais claros sobre competência territorial nas audiências de execução.

A Lei 15.358/2024 altera a Lei de Execução Penal para estabelecer critérios mais claros sobre competência territorial nas audiências de execução, permitindo que o juízo da execução mantenha sua competência mesmo quando o preso é transferido para estabelecimento localizado em outra comarca, exceto quando há decisão fundamentada determinando a transferência de competência para garantir melhor fiscalização das condições carcerárias e direitos do apenado.

O que a Lei de Execução Penal prevê sobre competência territorial após a Lei 15.358?

O artigo 65, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), incluído pela Lei 15.358/2024, estabelece que a competência do juízo da execução não se altera automaticamente pela transferência do preso para estabelecimento prisional situado em outra comarca. A regra consolida o entendimento de que a competência se fixa no momento da execução.

Essa previsão modifica a prática anterior, quando muitas comarcas automaticamente transferiam a competência ao receberem o preso transferido. A nova redação torna a manutenção da competência originária a regra, e a transferência, a exceção. O dispositivo busca evitar a multiplicação de autos e o tumulto processual decorrente de sucessivas transferências.

A lei permite, contudo, que o juiz da execução decida pela transferência de competência mediante decisão fundamentada. Essa fundamentação deve demonstrar que a transferência atende melhor aos interesses da execução, especialmente quando a fiscalização das condições do estabelecimento prisional e o acompanhamento dos direitos do apenado ficam comprometidos pela distância.

O objetivo declarado do legislador foi compatibilizar eficiência processual com garantia de direitos fundamentais. A norma reconhece que há situações em que manter a competência na comarca de origem prejudica o acompanhamento adequado da situação carcerária, especialmente em estados de grandes dimensões territoriais.

Como os tribunais superiores têm interpretado a competência na execução penal após transferências?

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, mesmo antes da Lei 15.358, de que a competência para a execução penal se firma no momento em que o condenado inicia o cumprimento da pena. A Súmula 192 do STJ estabelece que compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Diversos tribunais estaduais vinham adotando posicionamento no sentido de que a simples transferência do preso não gera, por si só, a modificação de competência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu reiteradamente que a competência para execução é do juízo que primeiro determinou o recolhimento, salvo questões relacionadas a incidentes que exijam fiscalização presencial do estabelecimento prisional.

Por outro lado, há decisões reconhecendo que, quando o preso permanece definitivamente em comarca diversa da original, especialmente em regime fechado ou semiaberto, a transferência de competência atende melhor à garantia de direitos. Esses julgados destacam que a fiscalização das condições carcerárias e a apreciação de benefícios que dependem de análise do comportamento carcerário ficam prejudicadas à distância.

A jurisprudência também reconhece que, em casos de transferências por motivo de segurança ou integração a programas de ressocialização específicos, pode ser conveniente a manutenção da competência originária. Já em transferências por aproximação familiar ou definitivas para cumprimento integral da pena, prevalece o entendimento favorável à alteração de competência.

Como a advocacia criminal deve adaptar sua atuação diante dessa regulamentação?

O advogado que atua em execução penal precisa avaliar estrategicamente se a manutenção ou a alteração de competência beneficia o cliente. Quando o preso é transferido para comarca distante, pode ser vantajoso requerer a transferência de competência, argumentando que a fiscalização das condições carcerárias pelo juízo local facilita a apuração de eventuais violações de direitos e agiliza a análise de progressões de regime.

Por outro lado, em casos onde o juízo de origem possui histórico de decisões favoráveis ou conhece profundamente o caso, pode ser estratégico manifestar-se pela manutenção da competência, demonstrando que a transferência causaria tumulto processual sem benefício concreto ao apenado. A Lei 15.358 exige fundamentação para a transferência, o que permite ao defensor influenciar essa decisão.

Na prática forense, recomenda-se incluir no rol de pedidos iniciais da execução manifestação expressa sobre competência territorial, antecipando eventuais transferências. Essa cautela evita surpresas e permite que a defesa apresente argumentos antes que o juízo decida de ofício pela transferência ou manutenção.

Também é fundamental acompanhar sistematicamente os autos após transferências físicas do cliente. Muitos juízos ainda não adaptaram completamente seus procedimentos à nova lei, e pode haver tentativas de declinar de ofício da competência. O defensor deve estar preparado para insurgir-se tempestivamente, demonstrando conhecimento técnico da legislação atualizada.

Em atendimentos, o advogado deve esclarecer ao cliente que a transferência para outra comarca não significa necessariamente mudança do juiz responsável pelo processo. Essa informação tranquiliza o preso e permite planejamento mais adequado das estratégias processuais, como escolha do momento adequado para requerer benefícios ou questionar condições do estabelecimento prisional.

Perguntas frequentes

A transferência do preso para outra comarca altera automaticamente a competência do juízo da execução?

Não. Com a Lei 15.358/2024, a competência permanece com o juízo que iniciou a execução, salvo decisão fundamentada determinando a transferência. O juiz precisa demonstrar que a alteração de competência atende melhor aos interesses da execução e à fiscalização dos direitos do apenado.

Quando o juiz pode decidir pela transferência de competência após movimentação do preso?

O juiz pode transferir a competência mediante decisão fundamentada, especialmente quando a fiscalização das condições do estabelecimento prisional e o acompanhamento dos direitos do condenado ficam comprometidos pela distância. A decisão deve avaliar concretamente as vantagens da transferência para a efetividade da execução.

O advogado pode requerer a transferência de competência mesmo que o juiz não tenha decidido sobre isso?

Sim. O defensor pode peticionar requerendo a transferência de competência, fundamentando que a alteração beneficia o acompanhamento da execução e a fiscalização das condições carcerárias. O pedido deve demonstrar vantagens concretas, como proximidade familiar, facilidade de fiscalização ou integração a programas locais de ressocialização.

A Lei 15.358 se aplica a processos de execução já em andamento ou apenas aos novos?

A lei se aplica imediatamente a todas as execuções em curso, inclusive aquelas em que já houve transferência do preso. Caso a competência tenha sido alterada antes da vigência da lei, é possível questionar e requerer a aplicação da nova regra, demonstrando que a manutenção da competência originária atende melhor aos interesses da execução.

Como fica a situação de presos transferidos temporariamente para tratamento médico ou audiências em outras comarcas?

Transferências temporárias não geram qualquer alteração de competência, pois o dispositivo legal se refere a transferências para estabelecimentos prisionais. Deslocamentos para hospitais, audiências ou outras diligências pontuais não têm qualquer impacto na competência do juízo da execução, que permanece inalterada.

Quer dominar Direito Penal na prática?

A Pós-Graduação em Prática Penal é EAD, tem certificado reconhecido pelo MEC, acesso imediato e garantia de 7 dias — em 10x de R$ 73,99.

Conhecer a pós-graduação

Ver todos os cursos de Direito Penal

Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

Continue lendo sobre o tema

Direito Penal03/11/2026

Identificação fotográfica documento válido exceções legais

Polícia não pode recusar identificação fotográfica com documento oficial válido.

Ler artigo
Direito Penal23/10/2026

Multa substitutiva de perdimento no Decreto-Lei 37/66 e Decreto

Multa substitutiva de perdimento prevista no Decreto-Lei 37/66 e regulamentada pelo Decreto 6.759/09 permite conversão de pena.

Ler artigo
Direito Penal20/10/2026

Tribunal do Júri na prática: clemência, quesitos e ata

Tribunal do Júri na prática: o Tema 1.087 do STF e a clemência, a ordem dos quesitos, a ata, as nulidades de plenário e a escolha dos jurados.

Ler artigo
Direito Penal20/10/2026

Extorsão simples versus sequestro forjado: diferenças penais

Sequestro forjado configura extorsão simples (art. 158 CP), não extorsão mediante sequestro (art. 159 CP).

Ler artigo