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Reconhecimento Pessoal: Nulidades e o Ônus da Prova do Estado

Artigo de Direito
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O Reconhecimento de Pessoas no Processo Penal: Formalidades, Nulidades e o Ônus da Prova

A prova testemunhal e o reconhecimento pessoal figuram entre os elementos mais persuasivos, porém mais falíveis, dentro da instrução processual penal. A psicologia do testemunho tem demonstrado, reiteradamente, como a memória humana é suscetível a contaminações, falsas memórias e sugestões externas. Diante dessa fragilidade epistêmica, o legislador estabeleceu um rito rigoroso para a realização do reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). O debate jurídico atual transcende a mera formalidade, adentrando na esfera das garantias constitucionais e na distribuição do ônus da prova quando o Estado não possui meios materiais para cumprir a lei.

É fundamental compreender que o processo penal democrático não admite atalhos probatórios. A busca pela verdade real, ou processual válida, deve respeitar estritamente as regras do jogo, sob pena de nulidade absoluta. Neste cenário, discute-se a responsabilidade pela organização do ato de reconhecimento, especificamente no que tange à presença de outras pessoas com características semelhantes ao suspeito, os chamados “figurantes” ou “dublês”. A questão central reside em definir de quem é o dever de viabilizar essa estrutura: do Estado-acusador ou do réu.

A Legalidade Estrita do Artigo 226 do CPP

O Código de Processo Penal, em seu artigo 226, desenha um procedimento escalonado para o reconhecimento de pessoas. A primeira etapa exige que a pessoa que fará o reconhecimento descreva a pessoa a ser reconhecida antes de ter contato visual com ela. Essa descrição prévia serve como um parâmetro de controle de credibilidade e consistência.

A segunda etapa, e foco principal desta análise, determina que a pessoa cujo reconhecimento se pretende será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança. O objetivo é óbvio: evitar o falso positivo induzido. Se o suspeito é apresentado sozinho, ou ao lado de pessoas manifestamente diferentes, a tendência cognitiva da testemunha ou vítima é apontar para aquele que mais se aproxima da imagem mental do agressor, ou simplesmente confirmar a sugestão implícita de que “aquele é o culpado” por estar na posição de destaque.

Durante décadas, a jurisprudência brasileira tratou as disposições do artigo 226 como meras recomendações. O termo “se possível”, contido no inciso II, era interpretado de forma tão elástica que, na prática, legitimava qualquer forma de reconhecimento, inclusive os realizados em corredores de delegacias ou através de fotografias de baixa qualidade enviadas por aplicativos de mensagens. Contudo, essa interpretação leniente sofreu uma reviravolta significativa, liderada pelas Cortes Superiores, que passaram a exigir o cumprimento das formalidades como condição de validade da prova.

Para o advogado criminalista, dominar essas nuances e a evolução da jurisprudência é vital. A compreensão aprofundada sobre a validade das provas pode ser o diferencial entre uma condenação injusta e a absolvição. Para aqueles que desejam se especializar nesta área crítica, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece o arcabouço teórico e prático necessário para enfrentar esses desafios.

O Ônus da Prova e a Impossibilidade de Transferência ao Réu

Quando a legislação determina que o suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes, ela impõe uma obrigação de fazer ao Estado. É o Estado, através de seus órgãos de persecução penal e do Poder Judiciário, que detém o monopólio da força e o dever de instruir o processo. Surge, então, uma questão pragmática: e se o Estado não tiver “figurantes” disponíveis?

Em diversas comarcas, a falta de estrutura material e humana é uma realidade. Não raramente, delegacias e fóruns carecem de pessoas que possam servir de dublês para o alinhamento (lineup). Diante dessa escassez, tem-se observado tentativas judiciais de transferir essa responsabilidade para a defesa. A lógica, equivocada, seria a de que, se o réu deseja a realização do ato na forma da lei, ele deve providenciar os meios, ou seja, levar seus próprios figurantes.

Essa inversão de responsabilidade fere mortalmente princípios basilares do Direito Processual Penal. O ônus da prova, na ação penal condenatória, pertence integralmente à acusação. Cabe ao Ministério Público provar a autoria e a materialidade, utilizando-se de meios de prova licitamente obtidos e validamente produzidos. Se o Estado não possui condições técnicas de realizar uma prova de acusação (o reconhecimento) seguindo os ditames legais, a consequência lógica é a perda da chance probatória, e não a transferência do encargo ao acusado.

Nemo Tenetur Se Detegere e a Cooperação do Réu

A imposição para que o réu providencie figurantes para o seu próprio reconhecimento esbarra frontalmente no princípio do *nemo tenetur se detegere*, ou o privilégio contra a autoincriminação. Este princípio assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Embora o réu deva se submeter ao reconhecimento (uma vez que sua presença física não é um comportamento ativo, mas uma sujeição passiva à observação), ele não pode ser compelido a colaborar ativamente para a constituição dessa prova.

Exigir que a defesa busque, selecione e leve ao fórum pessoas semelhantes ao réu para viabilizar um ato que pode resultar em sua condenação é exigir uma colaboração ativa na própria persecução penal. Além disso, cria-se um risco ético e processual. Se a defesa leva figurantes muito diferentes para confundir a testemunha, agiria de má-fé? Se leva muito parecidos e o reconhecimento ocorre, a defesa ajudou a condenar seu cliente? Essa é uma responsabilidade que não pode, sob hipótese alguma, recair sobre os ombros do acusado ou de seu patrono.

A função da defesa é resistir à pretensão punitiva, fiscalizar a legalidade do procedimento e apresentar contraprovas. Não é função da defesa suprir as deficiências estruturais do Estado. Se o Poder Público não consegue colocar o réu ao lado de semelhantes, como manda a lei, o reconhecimento não pode ser realizado sob essa modalidade, ou, se realizado de forma precária, deve ser declarado nulo.

A Nulidade como Sanção Processual

A inobservância das regras do artigo 226 do CPP gera nulidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as formalidades ali previstas constituem garantia mínima para quem se vê submetido à justiça penal. O desrespeito a essas normas não é mera irregularidade administrativa, mas um vício que compromete a fiabilidade da prova.

Quando um magistrado determina que o réu providencie os figurantes, ele está condicionando o exercício de um direito (o devido processo legal) a uma prestação positiva da defesa que não encontra amparo legal. Pior, está admitindo que, sem essa intervenção da defesa, o ato seria realizado de forma ilegal (sem figurantes) ou não seria realizado.

Se o reconhecimento for feito sem os figurantes quando era possível tê-los, ou se o Estado transfere ilegalmente esse ônus e, diante da recusa da defesa, realiza o ato de forma irregular, a prova é ilícita. E, sendo ilícita, ela deve ser desentranhada dos autos, não podendo fundamentar qualquer decreto condenatório. Mais do que isso, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada: qualquer outra prova que derive diretamente desse reconhecimento viciado (como uma confissão posterior, ou a apreensão de bens baseada unicamente na identificação visual) também estará contaminada.

Aspectos Práticos para a Advocacia Criminal

Na prática forense, o advogado deve estar atento ao momento do deferimento da prova de reconhecimento. Deve-se impugnar, preliminarmente, qualquer despacho que imponha à defesa a obrigação de trazer figurantes. O argumento deve ser pautado na legalidade estrita, na presunção de inocência e na impossibilidade de produção de prova contra si mesmo.

Além disso, é crucial registrar em ata qualquer irregularidade ocorrida durante a audiência. Se o reconhecimento for feito apenas com o réu, sem dublês, ou se os dublês forem manifestamente discrepantes (ex: réu negro ao lado de figurantes brancos; réu alto ao lado de figurantes baixos), a defesa deve requerer a constatação imediata dessa disparidade. A ausência de impugnação no momento oportuno pode ser interpretada, em alguns tribunais, como preclusão, embora se trate de matéria de ordem pública.

A advocacia criminal de excelência exige não apenas o conhecimento da lei, mas a coragem para enfrentar práticas forenses consolidadas que violam direitos. A “praxe forense” nunca pode se sobrepor à Constituição e à lei federal. O argumento da “falta de estrutura” do Estado não é problema do jurisdicionado. O Estado, ao exercer o *jus puniendi*, deve arcar com os custos e a logística desse exercício.

O cenário atual demanda profissionais altamente qualificados, capazes de articular teses complexas sobre nulidades e garantias fundamentais. Para se destacar e atuar com segurança técnica, conheça nosso curso Pós-Graduação em Advocacia Criminal 2024 e transforme sua carreira.

Insights Jurídicos Relevantes

* **Taxatividade do Art. 226:** O procedimento de reconhecimento não é sugestão, é comando legal. A inobservância gera nulidade, conforme precedentes recentes do STJ (Habeas Corpus 598.886/SC).
* **Ônus Estatal:** A infraestrutura para a produção de provas acusatórias é responsabilidade exclusiva do Estado. A falência estrutural do Judiciário ou da Polícia não autoriza a flexibilização de garantias.
* **Não Autoincriminação:** O réu não tem o dever de colaborar com a acusação. Exigir que ele organize o lineup é forçá-lo a participar ativamente da construção da prova que pode condená-lo.
* **Contaminação Probatória:** Um reconhecimento nulo pode invalidar toda a cadeia de custódia da prova subsequente, levando à absolvição por falta de provas materiais independentes.
* **Papel da Defesa:** A defesa técnica deve ser combativa na fase de inquérito e judicial, impugnando atos informais de reconhecimento que muitas vezes se baseiam apenas na “certeza subjetiva” da vítima, sem amparo em elementos objetivos.

Perguntas e Respostas

1. O réu é obrigado a participar do reconhecimento pessoal?
O réu é obrigado a comparecer ao ato se estiver preso ou for intimado, submetendo-se passivamente à observação (reconhecimento). Contudo, ele não pode ser forçado a adotar comportamentos ativos, como falar frases específicas para reconhecimento de voz ou, como tratado no texto, providenciar a estrutura para o ato.

2. O que acontece se a delegacia não tiver pessoas parecidas para o reconhecimento?
Pela letra da lei e jurisprudência atualizada, se não for possível cumprir o requisito de colocar pessoas semelhantes ao lado do suspeito, o reconhecimento perde sua força probatória plena, devendo ser avaliado com extrema reserva ou declarado nulo, dependendo do grau de indução que a ausência de figurantes causar.

3. O juiz pode condenar o réu apenas com base no reconhecimento fotográfico feito na delegacia?
Não. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial serve apenas como ponto de partida para a investigação. Ele deve ser confirmado em juízo, seguindo as formalidades do reconhecimento pessoal. Condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento fotográfico são consideradas ilegais pelos Tribunais Superiores.

4. A defesa pode levar figurantes se quiser?
Sim, a defesa pode levar figurantes se entender que isso beneficiará a verdade real e provará a inocência do réu (por exemplo, para demonstrar que a testemunha não consegue distinguir o réu de outras pessoas semelhantes). No entanto, isso é uma faculdade (opção) estratégica da defesa, nunca uma obrigação imposta pelo juízo.

5. A nulidade do reconhecimento gera automaticamente a absolvição?
Não automaticamente. A nulidade do reconhecimento retira essa prova específica dos autos. Se houver outras provas independentes e robustas (como DNA, vídeos, documentos, testemunhas que conheciam o réu previamente), a condenação pode ser mantida. Se a condenação dependia exclusivamente ou primordialmente do reconhecimento anulado, então a absolvição é o caminho provável.

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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-08/tj-sp-derruba-decisao-que-mandou-reu-arrumar-figurantes-para-reconhecimento/.

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