A Dinâmica da Prescrição e a Atuação Judicial no Processo Civil Contemporâneo
O tempo é um dos fatores mais determinantes nas relações jurídicas. No Direito, ele não apenas passa; ele consolida situações, extingue pretensões e estabiliza conflitos. A prescrição, instituto fundamental para a segurança jurídica, opera como um mecanismo de pacificação social, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente.
Para o profissional do Direito, compreender a prescrição vai muito além de contar prazos. Envolve entender a dogmática processual, a postura do magistrado e as estratégias de defesa técnica. Embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) tenha trazido diretrizes claras, a aplicação prática do reconhecimento da prescrição — especialmente a intercorrente — ainda gera debates profundos e divergências jurisprudenciais.
A crença de que o Poder Judiciário atua de forma automática e infalível no reconhecimento da prescrição é perigosa. O advogado que confia cegamente na atuação ex officio do magistrado coloca em risco o patrimônio e o direito de seu cliente. É preciso dominar a técnica para provocar o reconhecimento da extinção da pretensão no momento processual adequado.
A Natureza Híbrida da Prescrição no Ordenamento Brasileiro
A prescrição possui uma natureza que transita entre o direito material e o direito processual. No plano material, regulado pelo Código Civil, ela atinge a pretensão, ou seja, a capacidade de exigir de outrem uma prestação. O direito subjetivo permanece, mas perde-se a força coercitiva estatal para exigi-lo.
No plano processual, a prescrição é matéria de ordem pública. O Artigo 487, II, do CPC/15, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Essa classificação como decisão de mérito é crucial, pois gera coisa julgada material, impedindo a repropositura da demanda.
A correta identificação dos prazos prescricionais exige um estudo aprofundado das regras do Código Civil e das leis extravagantes. Contudo, a aplicação desses prazos dentro da marcha processual é onde residem as maiores complexidades. O profissional deve estar atento não apenas ao “quanto” tempo, mas ao “quando” e “como” esse tempo é computado judicialmente.
Para dominar essas nuances procedimentais, o estudo contínuo é indispensável. O curso de Direito Processual Civil oferece a base técnica necessária para compreender como institutos de direito material se comportam dentro da estrutura do processo.
O Dever de Reconhecimento de Ofício e o Princípio da Não Surpresa
Historicamente, o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz sofreu alterações legislativas. O CPC/15 consolidou a possibilidade de o magistrado declarar a prescrição independentemente de provocação das partes. Isso se alinha ao princípio da economia processual e da duração razoável do processo.
No entanto, essa prerrogativa judicial não é absoluta nem imediata. O Artigo 10 do CPC/15 introduziu o princípio da vedação à decisão surpresa. O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Isso cria um paradoxo procedimental. Embora o juiz “possa” e “deva” reconhecer a prescrição, ele precisa antes intimar as partes para que debatam a questão. Essa exigência visa garantir o contraditório substancial, permitindo que o credor, por exemplo, demonstre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição que não estejam claras nos autos.
Na prática, isso significa que a inércia do judiciário em apontar a prescrição não deve ser vista apenas como morosidade, mas muitas vezes como cautela procedimental. Cabe ao advogado diligente não aguardar o impulso oficial, mas sim apresentar a tese de prescrição de forma fundamentada, facilitando a cognição judicial e acelerando o desfecho favorável ao seu constituinte.
A Prescrição Intercorrente: O Grande Desafio da Execução
O tema ganha contornos dramáticos quando adentramos a esfera da execução civil e do cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, quando o exequente permanece inerte por tempo suficiente para que a pretensão executória seja fulminada.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regras específicas para a prescrição intercorrente no Artigo 921. A sistemática envolve a suspensão da execução por um ano quando não forem encontrados bens penhoráveis. Após esse período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional.
O Marco Inicial e a Jurisprudência do STJ
A definição do termo inicial da prescrição intercorrente foi objeto de intenso debate, culminando no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Essa decisão alterou a dinâmica das execuções. Antigamente, muitos processos ficavam arquivados administrativamente por anos sem que a prescrição corresse. Agora, a regra é clara: o prazo de suspensão de um ano é automático, e o termo inicial da prescrição também flui automaticamente após esse período, independentemente de nova decisão judicial ou de arquivamento expresso.
Isso impõe ao advogado do credor uma postura de extrema vigilância. Petições protocolares, que apenas requerem diligências repetitivas e infrutíferas, não têm mais o condão de interromper a prescrição. É necessário demonstrar a efetiva busca por bens ou a alteração fática na situação patrimonial do devedor.
Por outro lado, para o advogado do devedor, o domínio dessa cronologia é uma ferramenta de defesa poderosa. A identificação do momento exato em que a prescrição se consumou pode livrar o cliente de dívidas vultosas, transformando uma execução, aparentemente eterna, em um processo extinto.
A profundidade desse tema é tamanha que cursos especializados se tornam diferenciais competitivos. Uma formação robusta, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, instrumentaliza o advogado a navegar com segurança nessas águas turbulentas da jurisprudência atualizada.
A Diferença Crítica entre Inércia e Impossibilidade
Um ponto sutil, mas fundamental, é distinguir a inércia desidiosa do credor da impossibilidade objetiva de promover o andamento do feito. A prescrição sanciona a negligência, o “dormir” sobre o direito.
Se a paralisação do processo ocorre por falha exclusiva do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), não há que se falar em prescrição. O advogado deve saber diferenciar essas situações para combater decisões que extinguem o processo indevidamente.
A morosidade cartorária, a demora na expedição de ofícios ou a conclusão dos autos ao juiz por longos períodos são fatores que afastam a contagem do prazo prescricional. Demonstrar que a parte autora foi diligente e que o tempo decorreu por culpa do Estado-Juiz é uma argumentação fática que exige prova documental robusta extraída dos próprios autos.
Estratégias Processuais para Arguição da Prescrição
A forma como a prescrição é arguida pode determinar o sucesso da defesa. Embora possa ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a estratégia processual recomenda que seja feita na primeira oportunidade.
Na Fase de Conhecimento
Na fase de conhecimento, a prescrição deve ser matéria de contestação. Se o juiz não a reconhecer de ofício no despacho saneador ou na sentença, cabe apelação. A omissão do tribunal em analisar a prescrição arguida pode ensejar embargos de declaração para fins de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores.
Na Fase de Execução
Na execução, a ferramenta clássica é a Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite a defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo (penhora), desde que a matéria seja de ordem pública e não demande dilação probatória.
A prescrição, por ser comprovável de plano mediante a análise das datas dos autos, encaixa-se perfeitamente na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Utilizar-se de Embargos à Execução, que exigem a garantia do juízo, pode ser um erro estratégico oneroso para o cliente, caso a tese seja unicamente a prescrição.
O Impacto da Prescrição nas Ações Coletivas e Individuais
Outra dimensão relevante é a interação entre ações coletivas e pretensões individuais. A propositura de ação civil pública, por exemplo, interrompe a prescrição para as ações individuais. Contudo, o trânsito em julgado da ação coletiva reinicia a contagem do prazo para a liquidação e execução individual.
Muitos advogados perdem o prazo da pretensão executória individual por desconhecerem o termo inicial da contagem após o desfecho da demanda coletiva. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto ao prazo de prescrição da pretensão executória, aplicando, via de regra, o mesmo prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).
A Importância da Atualização Constante
O Direito não é estático. A interpretação dos tribunais sobre a prescrição, especialmente a intercorrente, sofreu mutações drásticas na última década. O profissional que opera com base apenas no texto frio da lei, sem considerar os precedentes vinculantes (IRDR e IAC) e as súmulas dos tribunais superiores, está fadado a cometer erros técnicos graves.
A advocacia de alta performance exige antecipação. Antecipar-se ao juiz no reconhecimento da prescrição é um dever de ofício do advogado de defesa. Da mesma forma, antecipar-se à consumação da prescrição, promovendo atos efetivos de constrição patrimonial, é a obrigação do advogado do credor.
A ideia de que o juiz fará esse controle de tempo de forma automática é um mito perigoso. O volume de processos e a complexidade das causas muitas vezes impedem uma análise cronológica precisa por parte das serventias judiciais. O advogado é o fiscal do tempo no processo.
A segurança jurídica depende dessa vigilância. Prescrição não é impunidade; é a garantia de que as relações sociais não ficarão reféns de incertezas eternas. Compreender a profundidade técnica desse instituto é o que separa o advogado mediano do especialista que entrega resultados concretos.
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Insights sobre o Tema
1. O Juiz não é um Relógio Automático: Embora exista o dever de ofício, a estrutura judiciária falha. A advocacia ativa é a única garantia de que a prescrição será reconhecida no momento certo.
2. Cuidado com a “Decisão Surpresa”: A necessidade de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição (Art. 10, CPC) é uma faca de dois gumes; pode alertar o credor para tentar uma manobra de última hora, ou pode solidificar a defesa do devedor.
3. Efetividade vs. Formalismo na Execução: Petições que apenas pedem “pesquisas de praxe” sem resultado não interrompem mais a prescrição intercorrente segundo o STJ. É preciso encontrar bens ou mudar o status fático.
4. Estratégia de Bolso: A Exceção de Pré-Executividade é a via “rainha” para arguir prescrição em execução fiscal ou civil, economizando custos de garantia para o cliente.
5. Marco Inicial Objetivo: A tese fixada no IAC 1 do STJ retirou a subjetividade do início da contagem da prescrição intercorrente. Ciência da primeira tentativa infrutífera é o gatilho.
Perguntas e Respostas
1. O juiz pode decretar a prescrição intercorrente sem ouvir as partes antes?
Não. Segundo o Artigo 10 do CPC/15 e o entendimento do STJ, deve ser observado o contraditório prévio para evitar a “decisão surpresa”, permitindo que as partes aleguem eventuais causas suspensivas ou interruptivas que o juiz desconheça.
2. Qual é a diferença básica entre prescrição e decadência no processo civil?
A prescrição atinge a pretensão (o poder de exigir a prestação em juízo) e admite renúncia, suspensão e interrupção. A decadência atinge o próprio direito potestativo (o direito em si), não se sujeita, via de regra, a suspensão ou interrupção e não pode ser renunciada se fixada em lei.
3. O simples arquivamento dos autos suspende a prescrição indefinidamente?
Não. No regime do CPC/15 e após o IAC 1 do STJ, a suspensão dura no máximo um ano. Após esse ano, o prazo prescricional começa a correr automaticamente, independentemente de nova decisão ou de o processo estar fisicamente (ou digitalmente) no arquivo.
4. A citação inválida ou nula interrompe a prescrição?
Em regra, não. Para que a prescrição seja interrompida pelo despacho que ordena a citação, é necessário que a citação válida venha a ocorrer. Se a citação for nula ou não se efetivar por desídia do autor, a prescrição não se considera interrompida.
5. O que fazer se o juiz não reconhecer a prescrição de ofício na execução?
O advogado do executado deve apresentar uma petição de Exceção de Pré-Executividade, demonstrando de forma documental e cronológica a ocorrência da prescrição, sem necessidade de garantir o juízo com penhora de bens.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/o-mito-do-reconhecimento-judicial-da-prescricao-no-processo-civil/.