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Prescrição Intercorrente: STJ 1.293 e Segurança Jurídica

Artigo de Direito
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A Prescrição Intercorrente e a Segurança Jurídica no Processo Administrativo Federal

A estabilidade das relações jurídicas é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador e do Direito Tributário, essa estabilidade se manifesta de forma contundente através do instituto da prescrição. Não se trata apenas da perda da pretensão punitiva pelo decurso do tempo, mas de uma garantia do administrado contra a inércia estatal. A perenização de processos administrativos fiscais ou sancionadores afronta diretamente o princípio da eficiência e a razoável duração do processo.

Nesse cenário, a prescrição intercorrente assume um papel de protagonista nas teses defensivas. Diferente da prescrição ordinária, que ataca o direito de ação antes de seu início, a modalidade intercorrente ocorre dentro do curso do processo. Ela sanciona a paralisação injustificada do feito administrativo. Ocorre quando a administração pública, tendo iniciado o procedimento de apuração ou cobrança, permite que os autos permaneçam estagnados por um período legalmente definido, sem a prática de atos inequívocos que impulsionem a apuração.

Para o advogado que atua na defesa de contribuintes e empresas autuadas, compreender a profundidade desse instituto é vital. A correta identificação da paralisação processual pode resultar na extinção total de multas vultosas, sem que seja necessário discutir o mérito da infração em si. É uma ferramenta técnica de alto impacto que exige, contudo, um domínio preciso da legislação aplicável e da jurisprudência das cortes superiores.

A discussão ganha complexidade quando confrontamos diferentes regimes jurídicos. A aplicação da Lei nº 9.873/1999 frente ao Decreto nº 20.910/1932 tem sido objeto de intenso debate nos tribunais. Enquanto o decreto geral de 1932 estabelece um prazo quinquenal genérico para dívidas da Fazenda Pública, a lei de 1999 traz disposições específicas sobre a ação punitiva da Administração Pública Federal, introduzindo expressamente a prescrição intercorrente de três anos.

O Marco Legal: Lei nº 9.873/1999 e a Prescrição Trienal

A Lei nº 9.873/1999 representou um avanço significativo na regulação do poder de polícia da Administração Pública Federal. Antes de sua vigência, pairava uma zona cinzenta sobre qual seria o prazo prescricional aplicável às sanções administrativas que não possuíssem natureza estritamente tributária. O artigo 1º, § 1º, desta lei é claro ao estabelecer que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Este dispositivo criou um ônus procedimental para a administração: o dever de impulsionar o processo de forma eficiente. Não basta apenas iniciar a fiscalização ou lavrar o auto de infração. É necessário que o trâmite processual avance de forma constante rumo a uma decisão final. A inércia por um triênio opera a preclusão da faculdade punitiva estatal, liberando o administrado do passivo contingente que aquela autuação representava.

Muitos profissionais, ao se aprofundarem em uma Pós-Graduação em Advocacia Tributária Administrativa, percebem que o detalhe reside na natureza do ato que interrompe essa contagem. A lei exige ato inequívoco que importe apuração do fato. Isso significa que meros despachos de encaminhamento, carimbos de juntada ou movimentações burocráticas sem conteúdo decisório ou instrutório não têm o condão de zerar a contagem do prazo trienal.

A identificação desses atos “aparentes” de movimentação, que na verdade não interrompem a prescrição, é uma habilidade crucial. O advogado deve auditar a cronologia do processo administrativo, verificando se entre dois marcos interruptivos válidos transcorreu o lapso de três anos. Se a resposta for positiva, a tese de prescrição intercorrente deve ser arguida, preferencialmente na primeira oportunidade, embora possa ser reconhecida de ofício.

A Dialética entre o Tema 1.293 do STJ e o Tema 487 do STF

A jurisprudência brasileira tem trabalhado arduamente para pacificar o entendimento sobre a aplicação desses prazos. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 487, fixou a tese de que é constitucional a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, para ilícitos civis ou administrativos que não configurem improbidade dolosa, a prescrição é a regra. Embora o Tema 487 trate especificamente do ressarcimento, ele reforça a premissa de que a segurança jurídica impõe limites temporais à atuação estatal na esfera sancionadora comum.

Contudo, a grande controvérsia residia na aplicação da Lei 9.873/99 às multas de natureza aduaneira. A Fazenda Nacional historicamente defendia que tais multas, por não serem tributos em sentido estrito, mas decorrerem do poder de polícia no comércio exterior, deveriam seguir o prazo geral de cinco anos do Decreto 20.910/32, o qual não prevê explicitamente a prescrição intercorrente trienal da mesma forma que a lei de 1999.

Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 1.293 dos Recursos Repetitivos. A Corte Superior definiu que as multas aduaneiras, apesar de sua natureza administrativa, submetem-se ao regime da Lei nº 9.873/1999 e não ao Decreto 20.910/1932. Isso representa uma vitória significativa para a segurança jurídica dos operadores de comércio exterior e para a tese da prescrição intercorrente.

Ao estabelecer que a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, rege-se pela Lei 9.873/99, o STJ validou a aplicação do prazo trienal intercorrente também para as sanções aduaneiras. Isso unifica o tratamento dado às infrações ambientais, regulatórias (Agências Reguladoras) e agora, expressamente, às aduaneiras, sob um mesmo microssistema de prescrição administrativa federal.

A Natureza Jurídica da Multa e o Regime Prescricional

Para compreender a extensão dessa decisão, é fundamental diferenciar a natureza do crédito. O crédito tributário possui regras de prescrição ditadas pelo Código Tributário Nacional (Lei Complementar), que exige lei complementar para tratar de prescrição tributária. Já as multas administrativas, mesmo as aplicadas pela Receita Federal no controle aduaneiro (como multas por erro de classificação fiscal ou extravio), não possuem natureza tributária, mas sim administrativa-sancionadora.

Essa distinção é o que permite a aplicação de uma lei ordinária (Lei 9.873/99) para regular a prescrição. Se fossem tributos, a lei ordinária não poderia dispor sobre prazos prescricionais de forma diversa do CTN. Portanto, ao confirmar a natureza administrativa da sanção, o Judiciário atrai a incidência das garantias previstas na lei de 1999, incluindo a prescrição intercorrente de três anos.

Para o profissional que deseja dominar essas nuances, buscar uma especialização como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário é um passo estratégico para entender como navegar entre os conceitos de crédito tributário e não tributário e suas respectivas consequências processuais.

Atos Interruptivos e a Contagem do Prazo

A eficácia da defesa baseada na prescrição intercorrente depende da análise minuciosa dos atos que supostamente interromperiam o prazo. A lei menciona “ato inequívoco que importe apuração do fato”. A jurisprudência tem refinado esse conceito para excluir atos de mero expediente. Um despacho que apenas encaminha os autos de um setor para outro, sem qualquer análise de mérito, solicitação de provas ou decisão, não tem força interruptiva.

Da mesma forma, a decisão que apenas ratifica pareceres anteriores sem acrescentar fundamentação ou sem impulsionar o feito para uma nova fase também pode ser questionada. O objetivo da norma é evitar que a administração mantenha o processo “vivo” artificialmente através de movimentações laterais que não contribuem para o desfecho da lide administrativa.

É importante notar que a prescrição intercorrente pode ocorrer em diversas fases. Pode acontecer entre a lavratura do auto e a primeira decisão, ou entre a interposição de um recurso voluntário e o seu julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou órgãos equivalentes. O “relógio” de três anos é resetado a cada ato processual substantivo. Se o relógio bater os três anos sem tal ato, a pretensão punitiva falece.

Implicações Práticas para a Advocacia

Na prática forense, a identificação da prescrição intercorrente exige uma auditoria dos autos. O advogado deve elaborar uma linha do tempo detalhada, inserindo cada movimentação processual com sua respectiva data. Ao identificar hiatos temporais, deve-se analisar o conteúdo do ato praticado imediatamente antes e depois do hiato.

Se o lapso temporal entre um ato de instrução e o próximo ato decisório ou instrutório superar três anos, a tese está madura. O requerimento de reconhecimento da prescrição deve ser fundamentado na Lei 9.873/99 e agora, com muito mais força para casos aduaneiros, no precedente vinculante do STJ (Tema 1.293).

Além disso, é essencial verificar se não houve causas suspensivas da prescrição, como a existência de compromisso de ajustamento de conduta ou a judicialização da questão que impeça a atuação administrativa. A ausência de suspensão confirma a fluência do prazo. O advogado deve ser proativo: em muitos casos, a administração não reconhece a prescrição de ofício, exigindo que o defensor a provoque mediante petição fundamentada.

A vitória em uma tese de prescrição intercorrente não é apenas uma vitória processual; é uma reafirmação dos direitos fundamentais do administrado. Ela sinaliza que o Estado não possui um poder ilimitado no tempo para constranger o patrimônio ou a atividade econômica dos particulares. A segurança jurídica exige previsibilidade e finitude nos processos sancionadores.

A consolidação do entendimento de que as multas aduaneiras se submetem ao prazo trienal intercorrente fecha uma importante porta de incerteza. Uniformiza-se o tratamento dado ao poder de polícia federal, impedindo que a simples classificação do órgão autuador (Receita Federal) altere o regime jurídico de uma sanção que é, em essência, administrativa.

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Insights sobre a Matéria

A compreensão profunda da prescrição intercorrente revela que o tempo é um ativo jurídico tão valioso quanto o mérito da causa. A estratégia de defesa não deve se limitar a negar a infração, mas deve vigiar a eficiência estatal. O reconhecimento da aplicação da Lei 9.873/99 às multas aduaneiras pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cria um precedente vinculante que deve ser utilizado para revisitar processos em curso e até mesmo execuções fiscais não prescritas (desde que a matéria possa ser arguida). Isso demonstra uma tendência do Judiciário em limitar o poder punitivo estatal em favor da segurança jurídica, exigindo da administração pública maior agilidade e eficiência. Profissionais atentos podem encontrar neste nicho uma oportunidade significativa de recuperação de passivos para seus clientes.

Perguntas e Respostas

1. Qual é a principal diferença entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente no processo administrativo federal?
A prescrição ordinária (geralmente de 5 anos na Lei 9.873/99) refere-se à perda do direito da Administração de iniciar a ação punitiva após a ocorrência do fato ilícito. Já a prescrição intercorrente (de 3 anos) ocorre dentro do processo já instaurado, quando este fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, sem movimentação útil ou ato inequívoco de apuração.

2. O despacho de mero encaminhamento de autos interrompe a prescrição intercorrente?
Não. Conforme a jurisprudência consolidada e a própria Lei 9.873/99, apenas atos inequívocos que importem na apuração do fato ou manifestações decisórias interrompem a prescrição. Atos de mero expediente, como encaminhamentos burocráticos (“arquive-se”, “encaminhe-se ao setor tal”) sem conteúdo apuratório ou decisório, não têm o condão de zerar a contagem do prazo trienal.

3. A tese da prescrição intercorrente de três anos se aplica a multas estaduais e municipais?
Em regra, não de forma automática. A Lei 9.873/99 regula a ação punitiva da Administração Pública Federal. Estados e Municípios possuem legislação própria. Caso o ente subnacional não possua lei específica sobre prescrição administrativa, aplica-se geralmente o Decreto 20.910/32 (prazo de 5 anos), e a jurisprudência tende a ser mais resistente à aplicação da prescrição intercorrente trienal por analogia, embora existam debates doutrinários a respeito.

4. Por que a definição do Tema 1.293 pelo STJ foi importante para as multas aduaneiras?
O Tema 1.293 foi crucial porque pacificou que as multas aduaneiras, apesar de aplicadas pela Receita Federal, possuem natureza administrativa (poder de polícia) e não tributária. Isso afastou a aplicação genérica do Decreto 20.910/32 (defendida pela Fazenda) e atraiu a incidência da Lei 9.873/99, garantindo aos contribuintes a aplicação da prescrição intercorrente de três anos, o que é mais benéfico para a defesa.

5. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pela autoridade administrativa?
Sim. O artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/99 estabelece que a prescrição incide no procedimento paralisado, e a autoridade deve reconhecê-la. Contudo, na prática, é comum que a administração não o faça espontaneamente, cabendo ao advogado da parte interessada peticionar requerendo o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento do feito.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.873/1999

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/prescricao-intercorrente-nas-multas-aduaneiras-dialogo-entre-temas-1-293-stj-e-487-stf/.

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