O Princípio das Portas Abertas e a Ilegalidade de Barreiras Arbitrárias ao Ingresso em Cooperativas
O regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil é marcado por características singulares que as diferenciam substancialmente das sociedades empresárias tradicionais. Um dos pilares fundamentais desse sistema é o princípio da livre adesão, doutrinariamente conhecido como o princípio das portas abertas. Este postulado define que o ingresso em uma cooperativa deve ser livre a todos que desejem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições técnicas estabelecidas no estatuto. A discussão jurídica aprofunda-se quando analisamos as tentativas de imposição de processos seletivos ou limitações numéricas para o ingresso de novos sócios, práticas que frequentemente colidem com a legislação vigente e com a própria natureza do ato cooperativo.
Para os profissionais do Direito, compreender a tensão entre a autonomia da vontade da cooperativa e as normas de ordem pública que regem o cooperativismo é essencial. A Lei nº 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece em seu artigo 4º, inciso I, que essas entidades são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. A característica da adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, é o que garante a fluidez e a função social dessas instituições.
A Natureza Jurídica da Sociedade Cooperativa e o Ingresso de Sócios
Diferente das sociedades limitadas ou anônimas, onde o *affectio societatis* pode ser restrito a um grupo fechado de investidores ou parceiros, a cooperativa nasce com uma vocação expansionista inclusiva. O objetivo central não é o lucro per se, mas o benefício comum dos cooperados através da mutualidade. Nesse contexto, a negativa de ingresso de um profissional habilitado, sob a justificativa de ausência de vagas ou necessidade de aprovação em processo seletivo competitivo, desvirtua a essência do modelo. O ingresso não pode ser barrado por critérios subjetivos ou por uma reserva de mercado disfarçada de seleção técnica.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que a recusa de admissão de novo associado só é legítima se houver comprovação cabal de impossibilidade técnica de prestação de serviços. Isso significa que a cooperativa deve demonstrar que a entrada de um novo membro inviabilizaria operacionalmente a atividade, e não apenas que aumentaria a concorrência interna. A exigência de submissão a um processo seletivo público, nos moldes de um concurso ou vestibular, carece de amparo legal quando a qualificação profissional do candidato já é atestada pelos órgãos de classe competentes e pelos títulos acadêmicos exigidos para o exercício da profissão.
Para advogados que buscam atuar na defesa de profissionais liberais ou na assessoria corporativa dessas entidades, é crucial dominar esses conceitos. O entendimento profundo sobre a estrutura jurídica das organizações e suas limitações estatutárias é abordado com rigor na Pós-Graduação em Direito Empresarial, que oferece as ferramentas necessárias para navegar complexidades societárias como esta.
O Princípio da Livre Adesão versus Autonomia Privada
O princípio da livre adesão voluntária não é absoluto, mas suas restrições devem ser interpretadas restritivamente. A autonomia privada da cooperativa permite que ela estabeleça requisitos estatutários para o ingresso, contudo, tais requisitos devem guardar relação lógica e pertinente com o objeto social da entidade. Por exemplo, uma cooperativa de médicos anestesistas pode exigir que o candidato seja médico com especialização em anestesiologia. O que não se admite é que, preenchidos esses requisitos objetivos de qualificação, a cooperativa crie obstáculos procedimentais, como a aprovação em prova teórica interna ou a existência de “vaga aberta”, para deferir a admissão.
A imposição de barreiras injustificadas fere o artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação. Ao criar um “clube fechado”, a cooperativa passa a atuar em desvio de finalidade, transformando-se em uma entidade que visa proteger a fatia de mercado dos atuais sócios em detrimento da expansão do serviço e da inclusão de novos profissionais. O Poder Judiciário tem atuado para coibir essas práticas, determinando a inclusão de profissionais que preenchem os requisitos técnicos, independentemente de processos seletivos internos que não possuem previsão na Lei das Cooperativas.
Impossibilidade Técnica de Prestação de Serviços
A única exceção robusta trazida pela Lei 5.764/1971 para limitar o ingresso de novos sócios é a “impossibilidade técnica de prestação de serviços”. Este conceito jurídico indeterminado exige prova concreta. No caso de cooperativas de trabalho ou de serviços médicos, a impossibilidade técnica ocorreria se a estrutura administrativa da cooperativa não conseguisse gerir um número maior de cooperados, ou se a demanda de mercado fosse comprovadamente insuficiente para garantir um mínimo de trabalho aos associados, gerando o colapso da entidade.
No entanto, o ônus da prova recai sobre a cooperativa. Alegações genéricas de saturação de mercado não são suficientes para afastar o direito de ingresso. A lógica do mercado cooperativista pressupõe que o risco da atividade é compartilhado. Se há mais profissionais, a remuneração individual pode diminuir, mas isso é um risco inerente ao modelo e não justificativa para o fechamento das portas, salvo em situações extremas onde a própria continuidade da pessoa jurídica estivesse em risco iminente.
A Ilegalidade do Processo Seletivo como Filtro de Mercado
A utilização de processos seletivos eliminatórios em cooperativas assemelha-se à criação de uma reserva de mercado, o que afronta os princípios da ordem econômica e da livre concorrência. Quando uma cooperativa domina uma fatia expressiva do mercado local — como ocorre frequentemente com cooperativas de especialidades médicas em determinadas regiões — a negativa de ingresso impede o livre exercício da profissão, garantido constitucionalmente. O profissional que não consegue ingressar na cooperativa fica, na prática, alijado do mercado de trabalho, pois os convênios e hospitais muitas vezes contratam exclusivamente através da entidade cooperativa.
Nesse cenário, o processo seletivo não atua como verificador de qualidade — função que cabe aos Conselhos de Classe e às instituições de ensino — mas sim como um instrumento de controle de oferta, artificialmente mantendo os honorários dos cooperados já estabelecidos. A atuação jurídica nesse campo exige um conhecimento multidisciplinar, envolvendo Direito Civil, Constitucional e, muitas vezes, as especificidades do setor de saúde. Para os profissionais que desejam se especializar nas nuances legais que envolvem cooperativas de saúde e a defesa de profissionais da área, a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde é o caminho indicado para adquirir a expertise necessária.
Aspectos Processuais e a Tutela Jurisdicional
Do ponto de vista processual, as ações que visam compelir a cooperativa a admitir um sócio geralmente se baseiam em obrigações de fazer, com pedidos de tutela de urgência. O advogado deve instruir a petição inicial com a prova da habilitação técnica do profissional e a negativa da cooperativa (ou a exigência do processo seletivo ilegal). A defesa da cooperativa, invariavelmente, tentará sustentar a autonomia da vontade e a validade das cláusulas estatutárias.
Contudo, o estatuto social não pode sobrepor-se à lei cogente. Cláusulas que limitam o número de associados ou impõem testes de seleção subjetivos são frequentemente declaradas nulas pelo Judiciário por violação direta ao artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71. A jurisprudência entende que a cooperativa pode verificar a documentação e a regularidade do profissional perante seu órgão de classe, mas não pode reexaminar seu mérito técnico através de provas, visto que a competência para habilitar o profissional é do Estado e das autarquias corporativas, não da sociedade privada.
Conclusão: O Equilíbrio entre Gestão e Princípios
Em suma, o direito de ingresso em cooperativas é um direito subjetivo do candidato que preenche os requisitos estatutários objetivos e técnicos. A ausência de um processo seletivo não pode ser usada como argumento para negar a admissão; pelo contrário, a exigência de tal processo é que se mostra, na maioria das vezes, irregular. O princípio das portas abertas é a regra de ouro do cooperativismo, garantindo que essas entidades cumpram sua função social de agregar força de trabalho e não se transformem em cartéis de serviços. O advogado deve estar atento para combater restrições que, sob a roupagem de “critérios de qualidade”, escondem práticas discriminatórias e anticompetitivas.
Quer dominar as complexidades do Direito Médico e as relações jurídicas nas cooperativas de saúde e se destacar na advocacia? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde e transforme sua carreira.
Insights Jurídicos sobre o Tema
A análise aprofundada da questão revela que a natureza jurídica da cooperativa é incompatível com o fechamento arbitrário de seus quadros. O princípio da livre adesão (art. 4º, I, Lei 5.764/71) prevalece sobre a autonomia privada estatutária quando esta tenta impor barreiras de mercado. A exceção da “impossibilidade técnica” deve ser interpretada de forma restritiva e exige prova robusta, não bastando alegações de conveniência econômica. Além disso, a exigência de processo seletivo (prova de conhecimentos) por cooperativas usurpa a competência dos órgãos de classe e de ensino, sendo considerada abusiva pela jurisprudência majoritária, configurando violação ao livre exercício profissional e à liberdade de associação.
Perguntas e Respostas
1. Uma cooperativa pode exigir tempo mínimo de experiência profissional como requisito de ingresso?
Sim, desde que tal exigência esteja prevista no estatuto social, seja objetiva e guarde pertinência direta com a garantia da qualidade do serviço prestado aos clientes da cooperativa. O que se veda são critérios subjetivos ou discriminatórios.
2. O que configura a “impossibilidade técnica de prestação de serviços” capaz de barrar novos sócios?
Configura-se quando a cooperativa demonstra, documentalmente, que sua estrutura física, administrativa ou operacional entrou em colapso ou saturação tal que a entrada de um novo membro impediria o funcionamento da entidade ou a prestação adequada do serviço aos atuais cooperados e clientes.
3. A cooperativa pode limitar o número de sócios em seu estatuto?
Não. A Lei nº 5.764/1971 é expressa ao definir as cooperativas como sociedades de número ilimitado de associados. Cláusulas estatutárias que fixam um teto numérico (numerus clausus) são consideradas nulas de pleno direito, salvo a exceção de impossibilidade técnica comprovada caso a caso.
4. O candidato recusado pode pleitear indenização por danos morais ou lucros cessantes?
Sim. Caso fique comprovado que a recusa foi arbitrária, discriminatória ou ilegal, impedindo o exercício da profissão e gerando prejuízos financeiros ou abalo à honra do profissional, é possível cumular o pedido de admissão com o de indenização por perdas e danos.
5. Qual a diferença entre cooperativa de trabalho e ordem profissional?
A ordem profissional (como OAB, CRM, CREA) é uma autarquia que fiscaliza e habilita o exercício da profissão. A cooperativa é uma sociedade civil privada que organiza a atividade econômica dos seus membros. A cooperativa não tem poder de polícia para testar a capacidade técnica do profissional já habilitado pela ordem, devendo aceitar a qualificação oficial.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Lei nº 5.764/1971
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/cooperativa-medica-nao-pode-negar-admissao-de-profissional-por-ausencia-de-processo-seletivo/.