Plano de recuperação judicial rejeitado: convolação em falência
Quando a assembleia rejeita o plano de recuperação judicial, o processo é convolado em falência, salvo se o devedor apresentar plano alternativo ou o juiz superar a rejeição com base no cram down. Para o credor, isso significa mudança de classe processual, ordem de preferência na falência e suspensão imediata de execuções individuais.
O que a Lei 11.101/2005 determina quando o plano é rejeitado?
O art. 56, §4º da Lei 11.101/2005 estabelece que a rejeição do plano pela assembleia geral implica a convolação da recuperação judicial em falência. Essa consequência é direta e automática, cabendo ao juiz decretar a quebra por sentença, salvo nas hipóteses de apresentação de plano alternativo ou de aplicação do cram down.
O art. 58, §1º da mesma lei prevê o instituto do cram down, permitindo ao juiz conceder a recuperação judicial mesmo contra a vontade de determinada classe de credores, desde que o plano tenha obtido aprovação de mais de metade dos credores presentes e reúna condições específicas de viabilidade econômica e cumprimento dos requisitos legais.
A partir da decretação da falência, aplicam-se as regras dos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005, que estabelecem a ordem de pagamento dos créditos. Os créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos têm prioridade absoluta, seguidos dos créditos com garantia real até o limite do bem gravado, créditos tributários e então os quirografários.
O art. 99 da Lei de Recuperação e Falências suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do falido. Isso significa que credores com execuções individuais em andamento terão seus processos suspensos e deverão habilitar seus créditos no juízo universal da falência.
Como os tribunais superiores têm interpretado a rejeição do plano?
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a convolação em falência após rejeição do plano não é automática quando há possibilidade de apresentação de plano alternativo. A 3ª Turma tem concedido prazo adicional para que o devedor reformule sua proposta, especialmente quando a rejeição decorreu de questões pontuais e não de inviabilidade econômica.
Quanto ao cram down, há duas correntes nos tribunais. A primeira, mais restritiva, exige que o plano tenha sido aprovado por pelo menos duas classes de credores e que a classe divergente não seja prejudicada em comparação com o que receberia na falência. A segunda corrente, mais flexível, admite a superação da vontade de uma classe mesmo com aprovação de apenas uma outra classe, desde que demonstrada a viabilidade econômica.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem precedentes reconhecendo que a rejeição do plano por credores que detêm a maioria do passivo, mas representam minoria numérica, pode justificar a aplicação do cram down. Essa posição protege a recuperação quando poucos credores de grande porte impedem a aprovação mesmo havendo consenso da maioria dos demais credores.
Sobre o momento processual da convolação, os tribunais entendem que ela opera efeitos imediatos, mas a jurisprudência admite que o devedor interponha agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Durante esse período, mantêm-se os efeitos da recuperação judicial até decisão em segundo grau.
Como a rejeição do plano altera a estratégia do advogado do credor?
A primeira mudança prática é a necessidade imediata de avaliar se vale mais prosseguir com eventual aprovação por cram down ou partir para a habilitação na falência. Essa análise exige cálculo comparativo: o que o cliente receberia pelo plano proposto versus o que receberá na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005, considerando o ativo disponível.
Credores com garantia real precisam agir rápido. Na falência, eles mantêm preferência até o limite do bem gravado, mas o art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 não se aplica mais. Isso significa que bens essenciais à atividade empresarial podem ser alienados, e o credor com garantia real precisa requerer desde logo a restituição ou a separação do bem para maximizar o recebimento.
Para credores quirografários, a rejeição costuma ser prejudicial. Na recuperação judicial, mesmo com deságio, o recebimento tende a ser superior ao que se obtém na falência. Por isso, a estratégia defensiva inclui acompanhar se outros credores apresentarão objeção ao plano alternativo ou se articularão pela aplicação do cram down, eventualmente aderindo a essas posições.
O advogado deve orientar o cliente sobre a suspensão das execuções individuais. Se havia penhora em processo individual, é fundamental requerer a reserva de numerário ou a separação de bens no processo falimentar. A inércia nesse momento pode significar perda de posição privilegiada que o cliente detinha antes da quebra.
Credores trabalhistas e tributários ganham posição mais confortável na falência em comparação com a recuperação. O advogado deve avaliar se, nesses casos específicos, não é mais vantajoso deixar o processo seguir para falência do que insistir em plano de recuperação com prazos longos e deságios elevados.
Perguntas frequentes
O credor pode desistir do voto de rejeição após a assembleia?
Não. Após o encerramento da assembleia geral de credores, os votos são consolidados e não há previsão legal para retratação individual. A mudança só é possível se houver apresentação de plano alternativo pelo devedor, o que reabrirá nova fase de votação com deliberação de todos os credores.
A convolação em falência cancela os créditos habilitados na recuperação?
Não cancela, mas eles precisam ser confirmados no processo falimentar. Os créditos já habilitados na recuperação judicial são transferidos para a falência, mas credores retardatários ou que tiveram créditos não incluídos precisam apresentar nova habilitação ou divergência no prazo do edital publicado pelo administrador judicial.
Credor com execução individual pode prosseguir após a rejeição do plano?
Não. O art. 99 da Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todas as execuções individuais com a decretação da falência. O credor deve habilitar seu crédito no juízo universal falimentar e aguardar a formação do quadro geral de credores para receber segundo a ordem legal de preferência.
É possível pedir a falência antes da assembleia se o plano for inviável?
Não diretamente. A Lei 11.101/2005 estabelece rito próprio: primeiro ocorre a assembleia, depois eventual aplicação de cram down e só então a convolação. O credor pode apresentar objeção ao plano por não preenchimento dos requisitos legais, mas não requerer falência antes da deliberação assemblear.
O cram down beneficia ou prejudica o credor quirografário?
Depende da perspectiva comparativa. Se o plano proposto oferece condições superiores ao que o credor receberia na falência, o cram down é benéfico, pois mantém a atividade empresarial e o fluxo de pagamentos. Se o plano é muito desvantajoso, a falência pode ser preferível, tornando o cram down prejudicial ao credor.
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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.
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