Em resumo

O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, conforme artigos 932 e 933 do Código Civil, independente de culpa.

A empresa responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados quando estes atuam no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme previsão do Código Civil. Essa responsabilidade independe de culpa do empregador, bastando o nexo causal entre a atividade laboral e o dano. A vítima pode acionar diretamente a empresa, que terá direito de regresso contra o empregado apenas se houver dolo ou culpa grave comprovada.

O que o Código Civil estabelece sobre a responsabilidade do empregador por atos do empregado?

O artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa responsabilidade vem detalhada no artigo 933 do mesmo diploma legal, que dispensa a verificação de culpa do empregador para a configuração do dever de indenizar.

Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária. A objetividade significa que não é necessário provar que o empregador agiu com negligência, imprudência ou imperícia na escolha ou fiscalização do empregado. Basta demonstrar três elementos: a conduta do empregado, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.

A lei exige apenas que o ato danoso tenha ocorrido no exercício do trabalho ou em razão dele. Isso abrange tanto situações em que o empregado estava executando suas funções típicas quanto aquelas em que, embora fora das atribuições principais, ainda havia conexão com a atividade laboral. O simples fato de estar em horário de trabalho não basta se não houver relação com as funções desempenhadas.

O artigo 934 do Código Civil assegura ao empregador o direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que este tenha agido com culpa. Na prática, isso significa que a empresa primeiro indeniza a vítima e depois pode cobrar o ressarcimento do empregado. Esse mecanismo protege a vítima, garantindo-lhe acesso a um devedor solvente.

Como os tribunais superiores têm interpretado essa responsabilidade na prática?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade prevista nos artigos 932 e 933 do Código Civil é objetiva, não exigindo qualquer investigação sobre culpa in vigilando ou culpa in eligendo do empregador. Essa orientação está presente em diversos julgados e facilita a tutela das vítimas de danos causados por empregados.

A jurisprudência tem debatido intensamente os limites da expressão “no exercício do trabalho ou em razão dele”. Há decisões que ampliam essa interpretação, considerando que mesmo desvios de finalidade podem gerar responsabilidade se houver algum vínculo com a atividade laboral. Outras decisões adotam interpretação mais restritiva, afastando a responsabilidade quando o ato é completamente estranho às funções do empregado.

Os tribunais também enfrentam casos envolvendo acidentes de trânsito causados por empregados que dirigiam veículos da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empregador costuma ser reconhecida com facilidade, especialmente quando o deslocamento se dá a serviço ou com autorização patronal. Discussões surgem quando o veículo é utilizado fora do horário ou para fins particulares, mas com tolerância da empresa.

Outro ponto relevante na jurisprudência diz respeito à amplitude do direito de regresso. Os tribunais têm entendido que a empresa só pode cobrar integralmente o empregado se houver dolo. Quando há culpa, mesmo grave, alguns julgados sugerem a possibilidade de repartição proporcional do prejuízo, considerando a capacidade econômica do empregado e eventuais contribuições da própria empresa para o evento danoso.

Há também discussões sobre a aplicação da teoria da aparência. Mesmo que alguém não seja formalmente empregado, se age como preposto e é assim percebido por terceiros com a concordância da empresa, a responsabilidade pode ser configurada. Essa extensão visa impedir que empresas se esquivem da responsabilidade por meio de arranjos contratuais artificiosos.

Como essa responsabilidade altera a atuação prática do advogado empresarial?

Para quem atua na defesa de empresas, é fundamental estruturar desde logo a estratégia de defesa considerando a natureza objetiva da responsabilidade. Questionar a existência de culpa do empregador não será suficiente. A linha defensiva deve concentrar-se na quebra do nexo causal, na ausência de comprovação do dano ou na demonstração de que o ato ocorreu fora do exercício do trabalho.

A tese de que o empregado atuou em proveito próprio ou com desvio de finalidade exige prova robusta. Não basta alegar: é preciso demonstrar documentalmente que a conduta foi praticada em contexto totalmente alheio às funções laborais. Testemunhas, registros de ponto, ordens de serviço e sistemas de rastreamento podem ser essenciais nessa comprovação.

No atendimento ao cliente empresarial, é estratégico orientar sobre medidas preventivas. A implementação de políticas de compliance, treinamentos periódicos, fiscalização efetiva e contratação de seguros de responsabilidade civil reduzem significativamente o impacto financeiro de eventuais condenações. Essas orientações agregam valor à consultoria e justificam honorários mais elevados.

Quando a empresa é condenada, o advogado deve avaliar imediatamente a viabilidade e conveniência da ação regressiva contra o empregado. Essa análise envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também a capacidade patrimonial do empregado e os custos de um novo processo. Em muitos casos, o custo-benefício não compensa a propositura da ação de regresso.

Para quem representa vítimas, a responsabilidade objetiva facilita a obtenção de êxito. A estratégia processual deve focar na demonstração do nexo causal entre a atividade do empregado e o dano, utilizando provas testemunhais, documentos da empresa e registros que comprovem o vínculo laboral. A inclusão do empregador no polo passivo garante maior chance de satisfação do crédito.

A identificação correta dos responsáveis na petição inicial é crucial. Em grupos econômicos, pode ser vantajoso incluir a controladora ou outras empresas do grupo, ampliando o patrimônio responsável. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo são teses que merecem atenção na formação do litisconsórcio passivo.

Perguntas frequentes

A empresa responde mesmo que o empregado tenha agido fora do horário de trabalho?

Depende da existência de relação entre o ato e as funções laborais. Se o empregado usava veículo ou equipamento da empresa, ou se apresentava como seu representante, pode haver responsabilidade. O critério não é temporal, mas funcional. A jurisprudência analisa caso a caso se havia conexão com o trabalho, ainda que fora do expediente formal.

É possível excluir a responsabilidade da empresa por cláusula contratual com o empregado?

Não. A responsabilidade prevista nos artigos 932 e 933 do Código Civil é de ordem pública e não pode ser afastada por acordo entre empregador e empregado. Tais cláusulas são ineficazes perante terceiros prejudicados. O que pode existir é acordo interno sobre o direito de regresso, mas isso não afeta a responsabilização perante a vítima.

O empregador responde por atos criminosos do empregado?

Sim, desde que o ato tenha sido praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. A natureza criminal da conduta não afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Casos típicos envolvem agressões de seguranças, apropriações indébitas de vendedores e lesões causadas por motoristas. A responsabilidade civil independe da criminal.

Como calcular o valor a ser cobrado do empregado em ação de regresso?

O valor corresponde ao que a empresa efetivamente pagou à vítima, incluindo indenização, custas e honorários. Se o empregado agiu com culpa, não dolo, alguns tribunais admitem repartição proporcional considerando a capacidade econômica e eventual contribuição causal da empresa. A jurisprudência trabalhista tem restringido o regresso quando há desproporcionalidade entre o patrimônio do empregado e o valor da condenação.

Terceirizados e prestadores de serviço também geram responsabilidade para a empresa contratante?

Em regra, a responsabilidade recai sobre o empregador direto. Porém, a empresa contratante pode responder subsidiariamente se ficar comprovada culpa in vigilando ou se houver relação de subordinação de fato. No caso de terceirização trabalhista, a Súmula 331 do TST estabelece responsabilidade subsidiária da tomadora quanto a créditos trabalhistas, mas a responsabilidade civil por danos a terceiros segue regras próprias do Código Civil.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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