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PIS/Cofins: Crédito Presumido no Etanol e Cana. Visão Jurídica

Artigo de Direito
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O Regime de Crédito Presumido de PIS e Cofins na Cadeia Produtiva do Etanol e da Cana-de-Açúcar

A tributação no setor do agronegócio brasileiro é reconhecida por sua elevada complexidade e pela constante alteração legislativa. Dentro desse cenário, o tratamento dado ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na cadeia produtiva do etanol e da cana-de-açúcar merece atenção redobrada dos operadores do Direito.

Compreender a dinâmica do crédito presumido nessas operações não é apenas uma questão de conformidade fiscal, mas uma ferramenta estratégica de gestão tributária. O setor sucroalcooleiro possui particularidades que o diferenciam do regime geral não cumulativo, exigindo um estudo aprofundado das normas específicas que regulam a aquisição de insumos e a comercialização do produto final.

O sistema tributário nacional busca, em teoria, evitar a cumulatividade excessiva de impostos através da cadeia de produção. No entanto, a aplicação prática do princípio da não cumulatividade no PIS e na Cofins gera, frequentemente, contenciosos administrativos e judiciais de grande vulto.

Para os advogados e tributaristas, dominar as nuances do crédito presumido é essencial. Isso permite identificar oportunidades de recuperação de créditos e mitigar riscos de autuações fiscais decorrentes de interpretações equivocadas da legislação vigente.

A Sistemática da Não Cumulatividade e o Crédito Presumido

O regime não cumulativo do PIS e da Cofins, introduzido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tem como premissa básica permitir que o contribuinte desconte créditos calculados sobre determinados custos, despesas e encargos da contribuição devida sobre suas receitas.

Entretanto, o setor do agronegócio, especificamente a produção de etanol, opera muitas vezes sob regimes híbridos ou com benefícios fiscais específicos. O crédito presumido surge como um mecanismo de incentivo fiscal ou de equalização da carga tributária, diferindo do crédito básico da não cumulatividade.

Enquanto o crédito básico decorre do pagamento da contribuição na etapa anterior, o crédito presumido é uma ficção jurídica. Ele é outorgado pela legislação independentemente de ter havido incidência ou pagamento do tributo na etapa de aquisição do insumo, visando desonerar a produção e estimular a competitividade.

No caso da aquisição de cana-de-açúcar, a matéria-prima essencial para a produção de etanol, a legislação prevê mecanismos específicos. Como grande parte dessa matéria-prima é adquirida de produtores rurais pessoas físicas ou cooperativas, que possuem tratamento tributário diferenciado, a apropriação de créditos exige regras próprias.

A complexidade aumenta quando analisamos a evolução legislativa. Diversas leis e medidas provisórias alteraram as alíquotas e as bases de cálculo ao longo dos anos, criando um cipoal normativo que exige atualização constante do profissional. Para aqueles que desejam navegar com segurança nesse mar de normas, a especialização é fundamental. O curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 oferece a base teórica e prática necessária para compreender essas estruturas.

A Aquisição de Insumos e a Definição de Créditos

A definição do que constitui insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins foi, por muito tempo, objeto de intenso debate. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu para um conceito baseado na essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo.

No contexto das usinas de etanol e açúcar, a cana-de-açúcar é o insumo principal. Contudo, a forma como o crédito é calculado sobre essa aquisição varia. A legislação permite, em certas circunstâncias, que a agroindústria calcule um crédito presumido sobre o valor da aquisição de insumos de pessoa física ou cooperado.

Esse mecanismo visa compensar o fato de que, na venda feita pelo produtor rural pessoa física, muitas vezes não há o destaque do PIS e da Cofins na mesma proporção que haveria em uma transação entre pessoas jurídicas. Sem o crédito presumido, a indústria arcaria com uma carga tributária majorada, ferindo a isonomia.

É crucial entender que o crédito presumido não é uma isenção. Ele é uma técnica de apuração que reduz o montante a pagar. A correta identificação da alíquota aplicável e da base de cálculo é vital para evitar glosas por parte da Receita Federal.

Especificidades da Cadeia do Etanol

O setor de biocombustíveis, em especial o etanol, é estratégico para a política energética e ambiental do Brasil. Por isso, a tributação incidente sobre ele possui características extrafiscais, ou seja, busca incentivar condutas além da mera arrecadação.

A legislação prevê regimes diferenciados para o produtor e para o importador de álcool. As alíquotas podem ser fixadas por metro cúbico (ad rem) ou sobre o faturamento (ad valorem), e a possibilidade de aproveitamento de créditos está intrinsecamente ligada a essas escolhas legislativas.

Um ponto de atenção é a vedação ou restrição ao aproveitamento de créditos em certas operações. Existem discussões jurídicas sobre a legalidade de decretos que reduzem ou restabelecem alíquotas de PIS e Cofins sobre combustíveis e como isso afeta o direito ao crédito escritural ou presumido mantido pelas empresas.

O advogado que atua no setor deve estar atento também às operações com cooperativas. As sociedades cooperativas possuem um regime tributário próprio e a relação entre a cooperativa e seus associados, bem como entre a cooperativa e a indústria adquirente, gera reflexos diretos na apuração das contribuições.

A Polêmica da Base de Cálculo

Uma das maiores controvérsias reside na composição da base de cálculo sobre a qual incide o percentual do crédito presumido. O Fisco tende a adotar uma interpretação restritiva, excluindo determinados valores ou custos acessórios da base de cálculo.

Por outro lado, os contribuintes defendem uma interpretação mais ampla, alinhada à realidade econômica da operação. Argumentam que todos os custos incorridos na aquisição da matéria-prima, incluindo frete e seguros, deveriam compor a base para o cálculo do crédito, uma vez que são indispensáveis para a colocação do insumo no processo produtivo.

Essa disputa interpretativa muitas vezes acaba nos tribunais. O domínio dos precedentes do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e dos Tribunais Superiores é indispensável para a defesa dos interesses das empresas do agronegócio. Para aprofundar-se nas especificidades legais desse setor vital, recomenda-se o estudo através da Pós-Graduação em Direito do Agronegócio 2024, que aborda as intersecções entre o direito agrário e o tributário.

O Papel do Planejamento Tributário

Diante de margens de lucro muitas vezes apertadas e da alta competitividade do mercado de commodities, o planejamento tributário torna-se uma questão de sobrevivência. A utilização eficiente dos créditos presumidos de PIS e Cofins pode representar uma economia fiscal significativa.

O planejamento envolve a análise detalhada de toda a cadeia de suprimentos. É necessário verificar a natureza jurídica dos fornecedores (se são pessoas físicas, jurídicas ou cooperativas), o regime tributário da empresa adquirente e a destinação do produto final (mercado interno ou exportação).

As exportações, por exemplo, são imunes ao PIS e à Cofins, mas a legislação assegura, em muitos casos, a manutenção dos créditos relativos aos insumos utilizados na produção dos bens exportados. Isso pode gerar um acúmulo de créditos (saldo credor) que o contribuinte tem direito a ressarcir ou compensar com outros tributos federais.

No entanto, o processo de ressarcimento de créditos acumulados é burocrático e moroso. A Receita Federal realiza fiscalizações rigorosas antes de homologar esses créditos. Portanto, a documentação suporte deve ser impecável, e a fundamentação legal do crédito presumido deve ser robusta.

Riscos e Compliance na Apropriação de Créditos

A apropriação indevida de créditos é uma das principais causas de autuação fiscal no Brasil. No caso do crédito presumido da cana-de-açúcar, os erros mais comuns envolvem a aplicação de alíquotas incorretas ou a inclusão de itens não permitidos na base de cálculo.

O compliance tributário exige uma revisão periódica dos procedimentos fiscais. As empresas devem contar com sistemas de gestão que parametrizem corretamente as regras de apuração, mas a supervisão jurídica é insubstituível para interpretar as zonas cinzentas da legislação.

Além disso, a inconstitucionalidade de certas restrições impostas por normas infralegais (como Instruções Normativas) tem sido uma tese recorrente. Advogados tributaristas devem estar aptos a identificar quando a regulamentação administrativa exorbita o poder regulamentar e fere os princípios constitucionais da legalidade e da não cumulatividade.

O Ressarcimento em Espécie e a Compensação

Quando a apuração do PIS e da Cofins resulta em saldo credor, seja por conta das exportações ou pelo volume de créditos presumidos superior aos débitos, abre-se a possibilidade de monetização desses valores. O contribuinte pode solicitar o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal (como IRPJ, CSLL, etc.).

No setor sucroalcooleiro, o volume financeiro desses créditos costuma ser expressivo. A gestão desse passivo tributário do Estado para com o contribuinte é uma área de atuação promissora para a advocacia. Requer conhecimento técnico sobre os pedidos eletrônicos de ressarcimento (PER/DCOMP) e sobre os prazos prescricionais e decadenciais.

A demora na análise desses pedidos pelo Fisco também gera o direito à correção monetária dos valores, outro ponto de contencioso frequente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de garantir a atualização dos créditos escriturais que não puderam ser aproveitados por óbice injustificado da administração tributária.

Considerações Finais sobre a Matéria

O regime de PIS e Cofins na cadeia do etanol e da cana-de-açúcar é um microcosmo que reflete os desafios do Sistema Tributário Nacional. A convivência entre a não cumulatividade, benefícios fiscais como o crédito presumido e as particularidades do agronegócio exige do profissional do Direito uma visão holística e tecnicamente apurada.

Não se trata apenas de preencher guias de recolhimento, mas de entender a ratio legis por trás dos incentivos fiscais e defender o direito do contribuinte à tributação justa e legal. A correta aplicação do crédito presumido é um direito da empresa que investe e produz, e sua defesa é papel essencial da advocacia tributária especializada.

A constante vigilância sobre as alterações legislativas e o acompanhamento das decisões dos tribunais superiores são mandatórios. O advogado que domina esse tema entrega valor real ao seu cliente, transformando o departamento jurídico de um centro de custos em um centro de resultados e eficiência financeira.

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Insights Jurídicos

* Natureza do Crédito Presumido: Diferente do crédito escritural básico, o crédito presumido é um incentivo fiscal que independe do pagamento do tributo na etapa anterior, servindo como redutor do custo tributário na cadeia produtiva.
* Importância da Jurisprudência: As definições de “insumo” pelo STJ e as decisões do CARF sobre a base de cálculo dos créditos são fontes primárias para a fundamentação de teses de defesa e planejamento tributário no setor sucroalcooleiro.
* Planejamento e Compliance: A complexidade das normas exige uma integração profunda entre o departamento jurídico e a contabilidade para evitar glosas fiscais e maximizar a recuperação de créditos de forma lícita.
* Monetização de Créditos: A gestão do saldo credor acumulado, especialmente em empresas exportadoras, é uma ferramenta vital de fluxo de caixa, permitindo compensação com outros tributos federais.

Perguntas e Respostas

1. O que diferencia o crédito presumido do crédito básico na não cumulatividade do PIS/Cofins?
O crédito básico é apurado com base no valor das aquisições de bens e serviços tributados na etapa anterior. Já o crédito presumido é um benefício fiscal outorgado pela lei, que permite um desconto na apuração das contribuições, independentemente da incidência tributária na compra, sendo muito comum em aquisições de pessoas físicas ou cooperativas no agronegócio.

2. A cana-de-açúcar adquirida de produtor rural pessoa física gera direito a crédito?
Sim, a legislação prevê a possibilidade de apuração de crédito presumido sobre a aquisição de insumos de origem vegetal de produtores rurais pessoas físicas, visando evitar a cumulatividade e incentivar a produção agroindustrial.

3. É possível compensar créditos de PIS/Cofins com outros tributos?
Sim. Caso a empresa apure saldo credor de PIS e Cofins (inclusive oriundo de créditos presumidos, dependendo da legislação específica), ela pode, via PER/DCOMP, solicitar a compensação desses valores com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal, ou pedir o ressarcimento em dinheiro.

4. Quais são os principais riscos na apuração desses créditos?
Os principais riscos envolvem a inclusão indevida de itens na base de cálculo do crédito, a utilização de alíquotas incorretas, a falta de documentação comprobatória idônea das aquisições e a divergência de entendimento entre o contribuinte e a Receita Federal sobre o conceito de insumo.

5. Como o STJ define o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins?
O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), definiu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade e relevância. Ou seja, considera-se insumo o bem ou serviço cuja subtração inviabiliza a atividade da empresa ou que, embora não indispensável, é importante para a qualidade ou eficiência do processo produtivo.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.925/2004

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-16/pis-cofins-cana-de-acucar-e-o-credito-presumido-para-o-etanol-parte-2/.

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