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PERSE e Segurança Jurídica: Estratégias de Defesa

Artigo de Direito
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PERSE sob o Crivo do Judiciário: Análise Dogmática e Estratégias de Defesa

O Direito Tributário brasileiro atravessa um momento de tensão institucional, onde a necessidade arrecadatória do Estado colide frontalmente com o princípio da segurança jurídica. No epicentro dessa disputa encontra-se o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O que nasceu como uma política pública de salvamento (Lei nº 14.148/2021) transformou-se em um cipoal normativo, exigindo do advogado tributarista um domínio técnico que transcende a leitura literal da lei.

Para o operador do direito, compreender o PERSE exige dissecar a dogmática jurídica por trás das isenções condicionadas, enfrentar a jurisprudência oscilante dos Tribunais Superiores e articular teses que protejam a confiança legítima do contribuinte contra o comportamento contraditório do Fisco.

A Batalha Conceitual: Isenção Onerosa versus Alíquota Zero

Um dos pontos nevrálgicos do contencioso envolvendo o PERSE reside na precisa qualificação jurídica do benefício. Embora a legislação utilize a técnica da “redução de alíquota a 0%” (alíquota zero) para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a defesa técnica deve buscar a equiparação material ao instituto da isenção onerosa.

Essa distinção não é semântica, mas estratégica. A Fazenda Nacional defende que a alíquota zero é mera política de dosimetria fiscal, revogável a qualquer tempo. Contudo, a tese mais robusta para o contribuinte, amparada em precedentes como o RE 564.225 do STF, sustenta que estamos diante de uma isenção concedida por prazo certo (60 meses) e sob condição onerosa, atraindo a proteção da Súmula 544 do STF e do Artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Artigo 178 do CTN e a Teoria dos Atos Próprios

A aplicação do Artigo 178 do CTN é a pedra angular da defesa contra a revogação abrupta do benefício. A norma veda a revogação de isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A onerosidade, aqui, não deve ser simplificada como a mera “manutenção da atividade”.

Juridicamente, o argumento deve se pautar na Proteção da Confiança e na vedação ao comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium). O Estado induziu o agente econômico a realizar investimentos específicos, recontratar pessoal e assumir dívidas sob a promessa de uma desoneração de 60 meses. A revogação antecipada constitui uma traição a essa confiança depositada na norma indutora. O advogado deve demonstrar, no caso concreto, que o benefício não foi uma liberalidade gratuita, mas um contrato fiscal bilateral onde o contribuinte cumpriu sua parte.

O Teto Orçamentário e a Condição Potestativa

A Lei nº 14.859/2024 introduziu uma inovação perigosa: a extinção do PERSE condicionada ao atingimento de um teto orçamentário global. Do ponto de vista processual e civilista (aplicável subsidiariamente), estamos diante de uma afronta à segurança jurídica.

Ao condicionar o fim de um direito individual a um evento incerto e sem controle do contribuinte, o legislador criou uma espécie de condição puramente potestativa (vedada pelo art. 122 do Código Civil), pois a aferição desse teto depende exclusivamente dos cálculos e da vontade da Administração Pública. Falta transparência administrativa: não há devido processo legal na contagem desse montante, deixando o contribuinte em um vácuo de previsibilidade, sem saber se a isenção cairá no mês seguinte ou no próximo ano.

O Labirinto do CADASTUR: Distinções Necessárias

A exigência do registro no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) como condição sine qua non para o benefício tem gerado intenso debate no STJ. É fundamental evitar generalizações. A estratégia jurídica deve diferenciar dois grupos de contribuintes:

  • Prestadores de Serviços Turísticos: Empresas estritamente ligadas ao turismo (agências, hotéis), cuja obrigatoriedade de cadastro decorre da Lei Geral do Turismo. Para estes, a jurisprudência é mais restritiva quanto à retroatividade do cadastro.
  • Organizadores de Eventos e Similares: Empresas cujo CNAE não exige, por lei, o cadastro prévio. Para este grupo, a exigência de Cadastur via ato infralegal (Portaria) é uma ilegalidade manifesta, criando uma barreira formal que não pode se sobrepor à realidade material da atividade econômica.

Desafios da Segregação de Receitas e o Lucro Real

A restrição do benefício apenas às receitas “diretamente relacionadas” ao setor de eventos impõe um desafio contábil-jurídico imenso, especialmente para empresas no Lucro Real. A Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta (como as da COSIT), tem adotado postura restritiva, excluindo, por exemplo, receitas financeiras da base do benefício.

Para empresas que mantiveram caixa aplicado (gerando receita financeira) em períodos de SELIC alta, a segregação do lucro tributável torna-se complexa. Como separar a parcela do lucro decorrente da atividade operacional isenta daquela decorrente da aplicação financeira tributada? O risco de autuação por erro na segregação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é real e exige uma auditoria preventiva rigorosa.

Anterioridade e a Guerra de Vigências

Mesmo na hipótese de se admitir a constitucionalidade das alterações restritivas, o respeito aos princípios da anterioridade é inegociável. O cenário atual envolve uma sobreposição de normas (Lei original, Medida Provisória 1.202, Lei 14.859/2024) que exige atenção aos marcos temporais:

  • IRPJ e CSLL: Devem respeitar a anterioridade anual (exercício seguinte) e a nonagesimal. Qualquer majoração ou corte de benefício só poderia, em tese, valer para o ano-calendário posterior.
  • PIS e COFINS: Sujeitam-se à anterioridade nonagesimal (90 dias). A discussão sobre a contagem desse prazo a partir da MP 1.202 ou da nova Lei é matéria de defesa crucial para a recuperação de indébito.

Conclusão e Alta Especialização

O PERSE não é apenas um benefício fiscal; é um laboratório de inconstitucionalidades e abusos administrativos. Para as empresas, a sobrevivência do benefício depende menos da letra da lei e mais da capacidade de seu corpo jurídico em construir teses dogmáticas sólidas, manejar a prova documental de onerosidade e questionar a legalidade dos atos restritivos da Receita Federal.

O nível de complexidade atual não admite amadorismo. A advocacia tributária de resultado exige atualização constante e profundidade técnica.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/quem-ainda-pode-pleitear-direitos-relativos-ao-perse/.

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