Per Relationem e Dialeticidade Recursal: Limites e Validade
Análise da fundamentação per relationem em decisões judiciais e sua conexão com o princípio da dialeticidade. Essencial para a advocacia recursal.
A Obrigatoriedade da Fundamentação e a Realidade da Jurisprudência Defensiva
A fundamentação das decisões judiciais constitui a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito. Não se trata apenas de uma exigência formal ou burocrática, mas de uma garantia constitucional inafastável, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. É através da motivação que o jurisdicionado compreende as razões do Estado-juiz, permitindo o controle da legalidade, da justiça da decisão e o exercício pleno do direito de recorrer.
Contudo, no cenário jurídico contemporâneo, a celeridade processual é frequentemente utilizada como justificativa para flexibilizar a profundidade analítica das decisões. O volume massivo de processos gerou uma “racionalização” do trabalho judiciário que, por vezes, colide com o devido processo legal. É nesse contexto tenso que se insere o debate sobre a fundamentação per relationem.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 489, tentou impor balizas rigorosas para combater decisões genéricas. O objetivo legislativo era claro: aumentar o accountability do juiz, obrigando o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão. Entretanto, a prática forense e a “jurisprudência defensiva” dos tribunais superiores acabaram por esvaziar parte da força normativa desse dispositivo, sob o pretexto de que “fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação”.
O Risco da “Cadeia de Nulidades” na Fundamentação Aliunde
A fundamentação per relationem (ou motivação por referência/aliunde) ocorre quando o julgador se reporta a razões de decidir já existentes nos autos — como um parecer do Ministério Público ou a sentença de primeiro grau — incorporando-as ao seu ato decisório. Embora o STF e o STJ admitam a técnica, desde que a remissão seja expressa, há um perigo técnico latente: a referência à referência.
Muitas vezes, cria-se uma cadeia de validação onde o acórdão cita o parecer, que cita a sentença, sem que ninguém, na instância revisora, tenha efetivamente produzido uma nova cognição exauriente sobre os fatos. O advogado deve estar atento: se a decisão de origem (a referenciada) já padecia de vício de fundamentação (como o uso de conceitos jurídicos indeterminados), a decisão que a adota padece do mesmo vício, agravado pela negativa de prestação jurisdicional em sede recursal.
Portanto, a técnica da fundamentação per relationem deve ser encarada como exceção, e não como regra de gestão de acervo.
O Princípio da Dialeticidade: O Espelho da Advocacia
A legitimidade da fundamentação por referência ganha força, ironicamente, quando a própria advocacia falha em seu dever técnico. A utilização dessa técnica pelos tribunais é, muitas vezes, uma resposta direta à ausência de dialeticidade recursal.
Se o advogado, ao recorrer, limita-se a fazer um “recorta e cola” da petição inicial ou da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, ele oferece ao tribunal a licença para também não inovar. A lógica é implacável: se a parte não trouxe nenhum argumento novo capaz de desestabilizar a sentença, e apenas repetiu o que já foi analisado, a ratificação dos fundamentos anteriores torna-se uma consequência da inércia argumentativa do recorrente.
O recurso não deve ser um mero inconformismo genérico. Ele exige técnica apurada. Para os profissionais que desejam dominar as nuances da fase recursal e evitar que seus processos sejam julgados por mera remissão, é essencial um estudo aprofundado. O estudo sobre recursos no CPC é vital para que o advogado consiga efetivamente provocar o reexame da matéria.
Estratégias para “Quebrar” a Fundamentação Per Relationem
Para o advogado de alta performance, evitar uma decisão padronizada exige uma atuação estratégica que “encurrale” o julgador no dever de fundamentar. Não basta reclamar da celeridade; é preciso elevar o nível da peça recursal:
- Crie um “Fato Novo” Argumentativo (A Isca Dialética): Não repita apenas a tese. Apresente um distinguishing claro. Demonstre que o caso concreto possui uma particularidade (fática ou jurídica) que foi ignorada na decisão recorrida. Ao fazer isso, você obriga o tribunal a se manifestar sobre esse ponto específico. Se o tribunal usar a técnica per relationem ignorando essa distinção, haverá omissão qualificada, abrindo margem para Embargos de Declaração e Recurso Especial.
- Atenção ao Artigo 10 do CPC (Decisão Surpresa): A validação da fundamentação por referência deve passar pelo crivo do contraditório. Se o juiz decide com base em um parecer do Ministério Público ou documento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar previamente, a técnica é nula por violação ao princípio da não surpresa.
- Pré-questionamento da Nulidade: Em casos complexos, abra um tópico preliminar no recurso alertando para a necessidade de enfrentamento específico das teses, citando expressamente o art. 489, §1º, do CPC, antecipando que a mera remissão não será suficiente para exaurir a prestação jurisdicional.
Limites e Cuidados na Advocacia Recursal
A compreensão de que a fundamentação por referência é válida em casos de repetição de argumentos impõe ao advogado um dever de diligência redobrada. A “jurisprudência defensiva” dos tribunais superiores é uma realidade, e a melhor forma de combatê-la é através da técnica impecável.
O advogado deve demonstrar ao tribunal que a sentença incorreu em error in judicando ou error in procedendo de forma analítica. A argumentação deve desconstruir a premissa da decisão recorrida. Apenas esse enfrentamento direto retira a legitimidade da simples confirmação por referência.
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Insights sobre o Tema
A validade da fundamentação per relationem deve ser vista com “óculos de desconfiança”. Embora aceita para agilizar o judiciário, ela frequentemente mascara uma prestação jurisdicional incompleta. O antídoto para o advogado não é apenas processual, mas intelectual: a inovação dialética. O recurso deve ser uma crítica direta e inédita à decisão, criando um fato argumentativo novo que impeça o tribunal de usar o “carimbo” da decisão anterior. Se o advogado copia, o juiz copia. Se o advogado inova e distingue, o juiz é obrigado a fundamentar.
Perguntas e Respostas
1. O que é a fundamentação per relationem?
É a técnica de motivação na qual o julgador não redige novos argumentos, mas faz remissão expressa a fundamentos já existentes nos autos (como a sentença de 1º grau ou parecer do MP), incorporando-os ao seu ato decisório.
Essa técnica viola o Art. 489 do Novo CPC?
Embora o art. 489 exija fundamentação analítica, o STJ e STF entendem que a técnica é válida, desde que a remissão não seja genérica e a decisão referenciada tenha enfrentado adequadamente os argumentos. Contudo, na prática, há o risco de esvaziamento da norma garantista.
Qual a relação entre a “cópia” do recurso e a decisão por referência?
Se o advogado viola o princípio da dialeticidade (apenas repetindo a inicial no recurso), o tribunal entende que não há matéria nova a ser debatida. Assim, a ratificação da sentença por seus próprios fundamentos torna-se legítima pela ausência de impugnação específica.
O que é a “Cadeia de Nulidades” neste contexto?
Ocorre quando o Tribunal cita o parecer, que cita a sentença, que por sua vez pode ter sido mal fundamentada. Se a decisão original tem vícios (ex: conceitos indeterminados), a decisão superior que a adota replica e valida esse vício, perpetuando a nulidade.
Como evitar que o tribunal use essa técnica no meu caso?
Utilize a técnica do distinguishing (distinção). Aponte um fato ou questão jurídica específica que diferencia seu caso e que foi ignorada na decisão anterior. Isso cria uma “isca dialética” que obriga o tribunal a tecer fundamentação própria, sob pena de omissão.
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Fontes
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.
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